Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A..
REU: MARCO AURELIO AGAPITO. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Recolhidas as custas e diligências, foi expedido mandado de citação, porém, infrutífero. Petição da parte autora requerendo a busca de endereços do réu. É o que importa relatar. Decido. Diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou vários endereços e telefones da parte demandada (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização. Acaso não seja possível localizar a ré com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Posto isso, determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar endereço no qual deverá ser diligenciado, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Indicado endereço e adimplidas as diligências, cite o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados. 3 - Frustradas as tentativas de citação nos endereços localizados, considerando que já foi realizada consulta exauriente de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta, no prazo legal; 5 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0860290-28.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].