Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO ABRANTES.
REU: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP. DECISÃO
Processo n. 0875161-29.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Arras ou Sinal, Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PAULO ROBERTO ABRANTES e ANDRÉA MARANHÃO DE OLIVEIRA DANTAS ABRANTES em face de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores objetivam a restituição de valores oriundos de distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Os promoventes alegam que em meados de 2021 firmaram contrato de promessa de compra e venda referente à unidade nº 1002 do empreendimento Liberty Residence. Posteriormente, por motivos pessoais, as partes mencionam terem celebraram distrato do referido instrumento recentemente, mais precisamente em setembro/2025, no qual a ré reconheceu o dever de restituir a quantia total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser adimplida em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 75.000,00, com vencimentos a partir de 15 de outubro de 2025. Ocorre que, segundo mencionam os demandantes, a ré descumpriu o cronograma de pagamento desde a parcela inaugural. Diante disso, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado à construtora para que promova o pagamento imediato da importância de R$ 300.000,00, acrescida dos encargos moratórios contratuais, ou, subsidiariamente, o depósito judicial do montante ou o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Instruiu a inicial com documentos. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária, com redução de 80% das custas iniciais e autorização de parcelamento do saldo remanescente em quatro vezes. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, foi negado provimento. Realizada a redistribuição dos autos em face da Resolução nº 03/2026 deste TJPB. Os autos vieram conclusos. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como presentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. No caso sob exame, a probabilidade do direito alegado pelos autores encontra-se robustamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, a relação jurídica material resta demonstrada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (ID 158778905) e pelo subsequente distrato (ID 158778906), por meio do qual a construtora ré declarou expressamente o dever de restituir aos autores o montante líquido de R$ 300.000,00, de forma parcelada e sucessiva. O cronograma de pagamento do aludido distrato previa o adimplemento da primeira parcela de R$ 75.000,00 no dia 15 de outubro de 2025, e as subsequentes em 15 de novembro de 2025, 15 de dezembro de 2025 e 15 de janeiro de 2026. Resta evidente, pela narrativa constante nos autos e pela ausência de qualquer comprovação em contrário, o inadimplemento da primeira e mais prestações na data aprazada. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, positiva e líquida, com termo final previamente fixado pelas próprias partes, o simples decurso do prazo sem a comprovação do respectivo pagamento configura a mora de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. De igual modo, o perigo de dano resta plenamente configurado. A expressiva quantia retida pela construtora ré de forma injustificada priva os autores da livre disposição de seu patrimônio, gerando inequívoco prejuízo à sua organização econômico-financeira de natureza emergencial. A construtora ré assumiu voluntariamente o dever de restituir a quantia de R$ 300.000,00 por meio do distrato assinado pelas partes, não observando-se, ao menos neste momento, justificativa jurídica para a retenção desse montante e para que, portanto, a ordem liminar seja indeferida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC para o fim de determinar que a ré efetue o pagamento imediato aos autores do valor incontroverso de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob pena de multa diária ou adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Advirta a parte demandada que, intimada acerca do teor desta decisão e não sendo interposto recurso, decorrido o prazo, será estabilizada a tutela provisória. Publicada eletronicamente. Intimem-se. PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL, PROMOVA A INSERÇÃO DA SRA. ANDRÉA MARANHÃO DE OLIVEIRA DANTAS ABRANTES NO CADASTRO PROCESSUAL (POLO ATIVO) JUNTO AO SISTEMA PJE. ATENÇÃO! Promova o acompanhamento do pagamento das custas iniciais parceladas. Conferido o recolhimento das diligências processuais, CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação. Ausente o pagamento, intime-se para quitação, mediante comprovação, em 05 (cinco) dias. Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Atribuo à presente força de mandado. Cumpra-se com urgência, em razão do deferimento de tutela provisória. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito