Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868735-45.2018.8.15.2001 DESPACHO No que diz respeito à inscrição dos Executados no SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. A inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes constitui medida de coerção que objetiva induzir o executado a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial. Nesse sentido, considerando que a autora requereu a inscrição dos executados no SERASA e tendo em vista que as demais medidas realizadas no presente feito não foram suficientes para satisfazer a integralidade do débito dos promovidos, entendo que se faz necessária a inscrição de RR Comércio de Alimentos e Serviços Ltda – ME, Raissa Alves de Oliveira Soares e Targino Silveira Soares Neto nos órgãos de proteção ao crédito. No caso em tela, verifica-se que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, nem foram encontrados bens passíveis de penhora, aptos a quitar o débito, o que justifica a adoção da providência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a inscrição dos Executados RR Comércio de Alimentos e Serviços Ltda – ME, Raissa Alves de Oliveira Soares e Targino Silveira Soares Neto no SERASAJUD. Prosseguindo-se na análise dos demais requerimentos formulados nos autos, passo a apreciar as providências pendentes para o regular andamento do feito. Verifica-se que, em cumprimento ao despacho de id. 84526057, foram juntadas aos autos informações acerca do endereço da executada Marthina Alves de Oliveira Soares, inclusive por meio de consultas aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD (ids. 84526061 e 84526069). Todavia, até o presente momento, o exequente não se manifestou acerca dos referidos endereços, tampouco requereu a adoção das providências necessárias à citação da executada. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste especificamente sobre o endereço da executada Marthina Alves de Oliveira Soares, indicando, de forma objetiva, se pretende a expedição de mandado/carta de citação ou outra providência pertinente. No que concerne à petição de id. 104349801, em que o exequente requer a realização de diligências patrimoniais em face dos executados RR Comércio de Alimentos e Serviços Ltda – ME, Raissa Alves de Oliveira Soares e Targino Silveira Soares Neto, defiro a utilização do RENAJUD em relação aos referidos executados. Realizada a consulta, não foram localizados veículos registrados em nome dos executados. Junte-se o resultado aos autos. Diante do resultado negativo, defiro a consulta ao INFOJUD em relação aos executados RR Comércio de Alimentos e Serviços Ltda – ME, Raissa Alves de Oliveira Soares e Targino Silveira Soares Neto, para fins de pesquisa de bens e rendimentos. Efetuada a diligência, junte-se aos autos o resultado da consulta, em anexo, sob sigilo, diante da natureza dos dados, mas assegurada a consulta por parte das partes e procuradores. Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação, devendo indicar medidas concretas e úteis ao prosseguimento da execução. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito