Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PETRONIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO
EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0033133-07.2010.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por PETRÔNIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de provimento jurisdicional cognitivo, o qual transitou em julgado após o exaurimento das instâncias recursais. O cerne da presente insurgência reside na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 44363650) apresentada pela instituição financeira executada, que verbera a existência de excesso de execução nos cálculos ofertados pelo exequente, bem como a necessidade de prévia liquidação de sentença por arbitramento pericial, ante a suposta complexidade da apuração aritmética dos comandos sentenciais. I. DO RELATÓRIO E DO CONTEXTO PROCESSUAL Compulsando o caderno processual, observa-se que a Sentença de mérito (ID 27373399 – fls. 59/63) julgou parcialmente procedente o pedido revisional para: a) afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; b) condenar a ré ao pagamento da diferença entre a taxa de juros contratada (1,77% a.m.) e a taxa efetivamente aplicada (1,96% a.m.); c) determinar a repetição do indébito em dobro do saldo favorável ao autor após o recálculo; e d) fixar honorários advocatícios em R$ 800,00. Os parâmetros de atualização foram definidos como correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Irresignada, a parte executada manejou recursos que restaram desprovidos, mantendo-se hígido o título executivo judicial. Iniciada a execução, o exequente apresentou planilha de débitos no expressivo montante de R$ 44.177,30 (ID 29690948), o que ensejou a constrição via ativos financeiros (ID 42577471). Em sede de impugnação, o banco executado sustentou que o valor bloqueado é manifestamente excessivo e dissociado da realidade contratual, alegando que o exequente não observou os critérios de proporcionalidade e a natureza do contrato de arrendamento mercantil. Diante da divergência frontal entre as planilhas das partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 61457349) para a elaboração de parecer técnico imparcial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 103209575, apurando como devido o valor total de R$ 11.039,69 (atualizado até 25/05/2021), englobando tanto a repetição do indébito em dobro quanto o saldo remanescente de honorários sucumbenciais. Instadas a se manifestar, a parte executada concordou com o levantamento técnico (ID 103950820), enquanto o exequente ofereceu resistência, aduzindo omissões quanto ao afastamento da comissão de permanência (ID 103900198). II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Da Rejeição das Preliminares de Preclusão e Extemporaneidade Ab initio, impõe-se afastar a tese do exequente de que a impugnação seria preclusa. Conforme se depreende do sistema processual pátrio, o excesso de execução fundamentado em erro de cálculo material ou na inobservância dos limites do título executivo judicial constitui matéria que pode ser examinada pelo magistrado, inclusive de ofício, em razão da necessidade de preservação da fidelidade ao título. A execução deve se pautar estritamente pelos limites da res judicata. Permitir a execução de valores que excedem o comando sentencial implicaria em enriquecimento sem causa e violação direta ao princípio da legalidade. Assim, a manifestação da Contadoria Judicial serve como guia seguro para o juízo dirimir a controvérsia, independentemente de discussões sobre o prazo, uma vez que o erro de cálculo não transita em julgado. 2. Da Higidez dos Cálculos da Contadoria Judicial A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico especializado, gozando de presunção relativa de veracidade e acerto em suas manifestações. No sistema do Código de Processo Civil, quando o juiz se depara com divergências gritantes entre os cálculos das partes, a remessa ao contador oficial é a medida mais adequada para garantir o equilíbrio da execução. Analisando detidamente o parecer de ID 103209575, verifico que o expert do juízo procedeu ao recálculo minucioso de cada uma das 48 parcelas do contrato (Contrato nº 70007746604). A Contadoria isolou a diferença entre a taxa de 1,96% (aplicada) e a de 1,77% (pactuada), gerando uma diferença mensal de R$ 29,35. Ao final, aplicou a dobra legal (repetição de indébito) conforme determinado em sentença, totalizando R$ 10.532,72 para o valor principal. Quanto aos honorários advocatícios, o contador observou corretamente que já houve um pagamento parcial via alvará anterior no valor de R$ 1.556,61 (ID 27373403 – fl. 57). Após atualizar o valor fixado na sentença (R$ 800,00) pelos índices determinados (INPC + 1% juros), apurou um saldo remanescente de R$ 506,97 em favor do patrono do exequente. A insurgência do exequente quanto à suposta omissão sobre a "comissão de permanência" não merece prosperar. A sentença determinou o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. O contador judicial, ao realizar o recálculo do contrato com base na taxa de juros correta, automaticamente expurgou as distorções financeiras. Ademais, o exequente não demonstrou numericamente onde residiria o erro específico da Contadoria, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo exequente no montante de R$ 44.177,30 carece de lastro fático-sentencial. Nota-se que o credor aplicou atualizações e metodologias que transbordam os limites do título executivo, configurando o famigerado excesso de execução previsto no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Da Correção dos Critérios de Atualização Os cálculos homologados observaram rigorosamente os comandos da decisão transitada em julgado: Correção Monetária: Utilização do INPC (IBGE) desde a publicação da sentença (06/08/2012). Juros de Mora: Aplicação de 1% ao mês, de forma simples, contados da citação (19/08/2010). Repetição de Indébito: Aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme determinado especificamente no item 4 da fundamentação da sentença. O valor total apurado de R$ 11.039,69 (para a data de 25/05/2021) reflete a justiça do caso concreto e a exata medida da condenação, preservando a autoridade da coisa julgada e impedindo que o cumprimento de sentença se torne instrumento de vantagem pecuniária indevida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 103209575), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 11.039,69 (onze mil, trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Em virtude desta decisão, determino as seguintes providências: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS: Expeça-se alvará em favor do autor, PETRÔNIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO, no valor de R$ 10.532,72, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre esta cota desde o depósito judicial de ID 43965745. Expeça-se alvará em favor do advogado VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO, a título de honorários sucumbenciais remanescentes, no valor de R$ 506,97, também acrescido dos rendimentos bancários proporcionais. LEVANTAMENTO DO EXCEDENTE: Considerando que houve o bloqueio/depósito de R$ 44.177,30 (ID 43965741) e o débito ora fixado é de R$ 11.039,69, determino a IMEDIATA LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE em favor do executado, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, devendo ser expedido o respectivo alvará para levantamento da quantia excedente depositada na conta judicial nº 300108809707. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Atente-se a serventia para o ofício de ID 84607886, proveniente da 12ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0115105-28.2012.8.15.2001), que determinou a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS em desfavor de Petrônio Matias de Medeiros Filho. Desta forma, o valor destinado ao autor (R$ 10.532,72) não deve ser liberado diretamente a ele, mas sim colocado à disposição do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, mediante transferência bancária ou comunicação oficial, para fins de satisfação do débito naqueles autos, ressalvada a cota de honorários contratuais se houver reserva protocolada antes da penhora. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO: Tendo em vista o acolhimento da impugnação com reconhecimento de excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre o valor pretendido e o valor homologado), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade judiciária deferida ao exequente (art. 98, §3º, CPC). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20010918093200000000026418424 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 20010918094800000000026419325 [VOL 3] Autos digitalizados 20010918095900000000026419327 [VOL 4] Autos digitalizados 20010918100900000000026419329 [VOL 5] Autos digitalizados 20010918101900000000026419330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040213440379200000028508948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040213440379200000028508948 Petição Petição 20040712040125900000028570311 PETIÇÃO DE EXPEDIENTE.PETRÔNIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO X SANTANDER.Bacen saldo remanescente cálculo Informações Prestadas 20040712040279700000028570312 Certidão Certidão 20111617254870100000035036885 Despacho Despacho 21050312470197100000040343136 cf146fcb-7e78-4ac3-9802-fe9e45e3e15d Documento de Comprovação 21050312470305300000040509975 Certidão Certidão 21051908382670500000041198037 Despacho Despacho 21052111514457100000041205587 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21052111514546400000041205595 b5f60449-399e-449c-9a99-ccdb1bf5b8f3 Documento de Comprovação 21052111514622200000041329988 Expediente Expediente 21052111514457100000041205587 Petição Petição 21060210242414000000041804506 pet Outros Documentos 21060210242599100000041804514 [bb.com (6) Documento de Comprovação 21060210242933500000041804518 Petição Petição 21061017311114000000042176654 MANIFESTAÇÃO 854 - PETRONIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO Outros Documentos 21061017311410700000042176656 Certidão Certidão 21081612164249100000044778713 Despacho Despacho 22031800242634800000052840476 Expediente Expediente 22041310543792700000053999622 Petição Petição 22052617151548500000055787939 Despacho Despacho 22080211411664100000058122330 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423471408000000061987506 Outros Documentos Outros Documentos 24012310311896800000079578393 Malote para o processo º 0033133-07.2010.8.15.2001 Outros Documentos 24012310311948000000079578395 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24012613260005100000079758723 Procuração Procuração 24012613260077900000079758724 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24110511311439200000097003757 0033133-07.2010.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 24110511311456700000097003761 Despacho Despacho 22080211411664100000058122330 Petição Petição 24111814020818900000097642288 Petição Petição 24111909420689700000097687666 peticao Outros Documentos 24111909420736200000097687668 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 24111909420818300000097687671 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 24111909421034900000097687672 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 24111909421115400000097688446 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053137000000113227547 Certidão Certidão 26020201023236100000126234825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22031800242634800000052840476, Expediente: 22041310543792700000053999622, Informações Prestadas: 20040712040279700000028570312, Autos digitalizados: 20010918095900000000026419327, Autos digitalizados: 20010918100900000000026419329, Petição Inicial: 20010918093200000000026418424, Autos digitalizados: 20010918094800000000026419325, Autos digitalizados: 20010918101900000000026419330, Petição: 20040712040125900000028570311, Petição: 21060210242414000000041804506]