Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria Faustino de Almeida Amaral
RECORRIDOS: José dos Santos Mendes, Vanessa dos Santos Mendes e Edivania dos Santos Mendes
recorrido: "A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento pacificado no STJ de que o proprietário possui responsabilidade objetiva e solidária em casos de acidente automobilístico (...) A alegação de culpa exclusiva da vítima foi apresentada de forma genérica e sem provas nos autos." Quanto à revisão do valor da indenização (art. 944 do CC), o Tribunal a quo sopesou a extensão do dano (morte da genitora dos autores) e as condições das partes, fixando o montante de R$ 80.000,00 para cada autor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial apenas é admissível quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano no caso concreto, considerando a gravidade do evento morte. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal para afastar a responsabilidade solidária (reconhecendo o alegado roubo do veículo não comprovado na origem) ou reduzir o valor da indenização demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”, conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Nesse tirocínio, observo que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
RECORRENTE: Eduardo Henrique Paredes do Amaral
RECORRIDOS: José dos Santos Mendes, Vanessa dos Santos Mendes e Edivania dos Santos Mendes
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0014682-88.2011.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Faustino de Almeida Amaral, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo sentença que condenou solidariamente a recorrente (proprietária) e o condutor do veículo ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente automobilístico com resultado morte. O acórdão recorrido restou assim ementado: Civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente automobilístico com resultado morte. Responsabilidade solidária do condutor e da proprietária do veículo. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Eduardo Henrique Paredes do Amaral, condutor do veículo, e Maria Faustino de Almeida Amaral, proprietária do veículo, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida pelos familiares da vítima fatal. A sentença condenou ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.000,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 240.000,00. O primeiro apelante alega culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização. A segunda apelante alega ausência de participação no evento danoso e excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condutor do veículo deve ser responsabilizado pelo atropelamento fatal; e (ii) estabelecer se a proprietária do veículo responde solidariamente pela indenização, mesmo sem participação direta no evento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do condutor do veículo pelo acidente com resultado morte é comprovada, uma vez que não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi apresentada de forma genérica e sem provas nos autos. 4. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento pacificado no STJ de que o proprietário possui responsabilidade objetiva e solidária em casos de acidente automobilístico, configurando-se culpa in vigilando ao emprestar o veículo a terceiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O condutor de veículo envolvido em acidente fatal responde pelos danos causados, salvo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; 2. O proprietário do veículo responde solidariamente por danos causados pelo uso do bem emprestado a terceiro, independentemente de participação direta no evento danoso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS. Relator(a) Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20/06/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0027214-94.2011.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06/08/2020. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 373, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 932 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, argumentando que não concorreu para o evento danoso, pois seu veículo teria sido objeto de roubo/furto, configurando força maior, além de alegar que a condenação solidária foi indevida. Aduz, ainda, que o quantum indenizatório fixado é exorbitante, desconsiderando sua capacidade econômica (idosa e aposentada) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aponta também divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. Os recorridos protocolizaram petição (id 38745924), requerendo a exclusão das advogadas Anna Carla Lopes Correia Lima Freitas (OAB/PB 13.719) e Nefretire Marinho de Freitas Lucena (OAB/PB 25.585) e, por conseguinte, a habilitação dos beis. Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000) e Izabelle Pontes Ramalho Wanderley Monteiro (OAB/PB 18.823), em cujos nomes deverão ser expedidas as intimações com exclusividade. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial. Entretanto, a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara julgadora concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que a responsabilidade solidária da proprietária restou configurada pela culpa in vigilando, e que não houve comprovação das excludentes alegadas (como o suposto furto do veículo antes do acidente). Conforme expressamente consignado no acórdão Defiro o pedido constante do id 38745924, devendo, portanto, a escrivania providenciar a correção da autuação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0014682-88.2011.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Eduardo Henrique Paredes do Amaral, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada autor, em razão de acidente automobilístico fatal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente automobilístico com resultado morte. Responsabilidade solidária do condutor e da proprietária do veículo. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Eduardo Henrique Paredes do Amaral, condutor do veículo, e Maria Faustino de Almeida Amaral, proprietária do veículo, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida pelos familiares da vítima fatal. A sentença condenou ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.000,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 240.000,00. O primeiro apelante alega culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização. A segunda apelante alega ausência de participação no evento danoso e excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condutor do veículo deve ser responsabilizado pelo atropelamento fatal; e (ii) estabelecer se a proprietária do veículo responde solidariamente pela indenização, mesmo sem participação direta no evento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do condutor do veículo pelo acidente com resultado morte é comprovada, uma vez que não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi apresentada de forma genérica e sem provas nos autos. 4. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento pacificado no STJ de que o proprietário possui responsabilidade objetiva e solidária em casos de acidente automobilístico, configurando-se culpa in vigilando ao emprestar o veículo a terceiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O condutor de veículo envolvido em acidente fatal responde pelos danos causados, salvo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; 2. O proprietário do veículo responde solidariamente por danos causados pelo uso do bem emprestado a terceiro, independentemente de participação direta no evento danoso.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS. Relator(a) Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20/06/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0027214-94.2011.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06/08/2020. Em suas razões, o recorrente alega contrariedade ao Código Civil, fundamentalmente aos artigos 1.334, § 2º, e 1.336, inciso I, sustentando que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual conduzia motocicleta sob efeito de álcool e não observou as sinalizações de trânsito. Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, pleiteando sua redução, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 1.334, § 2º, e 1.336, I, do CC), ao sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima e a necessidade de minoração do quantum indenizatório. Ocorre que a Câmara julgadora, soberana na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade do condutor diante da ausência de provas de fato impeditivo do direito dos autores e pela adequação do valor fixado frente à gravidade do evento (morte). Rever tal entendimento, para reconhecer a excludente de responsabilidade ou reavaliar a proporcionalidade da indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”, conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Nesse tirocínio, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba