Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800360-52.2025.8.15.0091.
AUTOR: SILVANO LOPES DE LIMA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Bancários, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVANO LOPES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 110589035), narrou ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e que, ao buscar a portabilidade de um empréstimo consignado, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter solicitado ou autorizado. Afirmou que sua intenção era contratar unicamente a portabilidade do empréstimo, sendo induzido a erro ao aderir a um produto financeiro distinto e mais oneroso. Sustentou que, mesmo após diversos descontos, o saldo devedor do suposto cartão de crédito permaneceu praticamente inalterado, caracterizando uma dívida de natureza perpétua. Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade do contrato de RMC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e uma indenização por danos morais. O processamento inicial do feito resultou em sentença de extinção sem resolução de mérito (ID 112439303), a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação, conforme Acórdão de ID 127984503, que determinou o regular prosseguimento da demanda. Retornando os autos à primeira instância, foi proferida decisão (ID 128249258) que recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128803855), defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que o autor aderiu voluntariamente ao Cartão de Crédito Elo INSS Consignado em 20/07/2023, conforme termo de adesão com assinatura eletrônica (ID 128803856). Alegou, ainda, que o autor não só contratou, como também utilizou o crédito disponibilizado, realizando um saque no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em 21/07/2023, valor este creditado em sua conta bancária, conforme extratos e faturas anexados (IDs 128803857 e 128803858). Argumentou que a operação de RMC é legal e que os descontos são legítimos, representando a amortização da dívida contraída pelo uso do cartão. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136446475), impugnando a validade da assinatura eletrônica, reiterando a tese de vício de consentimento e a ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 154974717 e 155023070). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência de ilegalidade ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e, por consequência, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 2.1. Da legalidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) É fundamental destacar que o desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal. Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Da mesma forma, a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece em seu artigo 115, inciso VI, a possibilidade de descontos nos benefícios para pagamento de operações de cartão de crédito: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A legislação, portanto, não apenas permite a modalidade de crédito via cartão consignado, como também especifica uma margem exclusiva de 5% para essa finalidade. Desse modo, a simples existência de um contrato dessa natureza, com os respectivos descontos, não configura, por si só, uma irregularidade. 2.2. Da análise do caso concreto e da prova da contratação No caso dos autos, a parte autora alega que foi induzida a erro, pois sua intenção era apenas realizar a portabilidade de um empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito. Contudo, a instituição financeira ré apresentou provas robustas que infirmam a tese autoral e demonstram a regularidade do negócio jurídico. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 128803856) evidencia a solicitação do produto, contendo os dados pessoais do autor e a autorização para a reserva de margem consignável. Embora a parte autora questione a validade da assinatura eletrônica, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que indique fraude ou vício no procedimento de autenticação. Pelo contrário, a conduta subsequente do autor corrobora a sua anuência com a operação. Conforme demonstrado pelo extrato bancário (ID 128803857), em 21/07/2023, foi creditado na conta de titularidade do autor o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente à operação de "SAQUE CONSIGNADO". A fatura do cartão de crédito (ID 128803858), por sua vez, registra o lançamento "SAQUE PARC.CONSIGNAD" e os encargos decorrentes, dando início à cobrança. O recebimento e a utilização do valor sacado, sem qualquer devolução ou contestação imediata, são atos incompatíveis com a alegação de total desconhecimento e discordância da operação. A utilização do crédito disponibilizado configura aceitação tácita e ratifica os termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. Desse modo, nos termos do quanto fora contratado entre as partes, e comprovada a utilização dos recursos pelo autor, não se vê irregularidades no caso. Logo, não há que se falar em suposta emissão de cartão não solicitado ou em contratação viciada. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao validar contratações devidamente comprovadas: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª C. D. Privado, 04.04.2017) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC". Contratação negada pelo autor. Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação. Vínculo obrigacional demonstrado. Inocorrência de venda casada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000149-49.2017.8.26.0077; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3. Apelação provida. (Processo nº 005854/2016 (179687/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DO INSS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] II - Os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado pela recorrida. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte dos réus, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (Processo nº 035871/2013 (178614/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 08.03.2016). Não bastasse a regularidade da contratação, há que se salientar que as regras para o cartão de crédito consignado são semelhantes ao do cartão de crédito normal. O pagamento dos débitos e valores disponibilizados é feito através de fatura enviada ao consumidor. Caso o mesmo não efetue o pagamento integral da fatura, admite-se o desconto do valor mínimo a ser feito diretamente no benefício previdenciário/assistencial do contratante, para efeitos de amortização do saldo devedor. Logo, os valores descontados do benefício nada mais são que o desconto mensal em percentual equivalente a 5% da margem consignável, e serão efetuados até que o saldo devedor constante na fatura seja pago (amortização), não havendo que se falar em qualquer violação aos direitos do consumidor. Ademais, as taxas de juros praticadas nessa modalidade são ligeiramente superiores aos valores do empréstimo consignado, e muito inferiores às taxas usuais dos cartões de crédito comuns, não se verificando patente abusividade. Tendo em vista a legalidade da modalidade contratual e a comprovação da adesão e utilização do produto pelo autor, não se configura a prática de ato ilícito pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito é um óbice intransponível ao reconhecimento do dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito) ou morais. Diante disso, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO LOPES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 128249258), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito