Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059095-90.2014.8.15.2001 DESPACHO Com o trânsito em julgado devidamente certificado (ID 35443310), restou definitivamente julgada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68595385), oportunidade em que este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição e as preliminares arguidas, fixando, no mérito, o termo inicial dos juros moratórios na citação da fase de conhecimento da Ação Civil Pública, em estrita harmonia com o Tema Repetitivo 685 do STJ. Assim, estabilizada a relação jurídica e definida a responsabilidade do executado, o feito deve prosseguir para a satisfação do crédito remanescente, passando se à análise dos pedidos formulados pela parte exequente sob o ID 105149249. Inicialmente, determino, à Secretaria a imediata retificação do cadastro processual, em razão do óbito do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 5.334) e da sucessão empresarial comprovada sob o ID 79203868, para: i) excluir o bacharel JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, inscrito sob a OAB/PB nº 22.360, estranho à lide; ii) manter a habilitação do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, inscrito sob a OAB/PB nº 30.788-A; iii) cadastrar a pessoa jurídica JURANDIR PEREIRA. ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 27.053.414/0001-35). Quanto ao saldo remanescente, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), uma vez que o depósito de ID 62805873 serviu apenas à garantia do Juízo no bojo de impugnação que restou integralmente rejeitada. Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 557,73, retido indevidamente pela instituição financeira a título de Imposto de Renda, DEFIRO-O. Conforme o art. 68, III, da Lei nº 8.981/95, os rendimentos de caderneta de poupança são isentos de tributação, não perdendo tal natureza em razão do recebimento pela via judicial.
Diante do exposto, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito remanescente total, composto pelo saldo residual de R$ 21.573,62 (base 11/2024 - ID 105148398) acrescido do montante de R$ 557,73 relativo à retenção indevida de IR, ambos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sob pena de penhora online via SISBAJUD. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito