Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800379-35.2019.8.15.0781.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0162026600309 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800379-35.2019.8.15.0781.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0162026600309 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:36
Documento (Certidão)
16/12/2025, 09:20
Publicação
16/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:47
Trânsito em julgado
15/12/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PAULINO GOMES
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800379-35.2019.8.15.0781
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após a tramitação do processo, vem o próprio executado informar o pagamento do débito/crédito. O(A) autor(a)/exequente, por sua vez, concordando com os valores depositados, sem opor qualquer restrição, requereu o levantamento do crédito com a expedição de alvará(s) judicial(ais), conforme petição retro. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Satisfeita a obrigação, com o requerimento de expedição de alvará por parte do exequente, esgotado está o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, conforme requerido em petição retro, atentando-se para o destacamento dos honorários contratuais. Após a expedição dos alvarás, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PAULINO GOMES
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800379-35.2019.8.15.0781
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Após a tramitação do processo, vem o próprio executado informar o pagamento do débito/crédito. O(A) autor(a)/exequente, por sua vez, concordando com os valores depositados, sem opor qualquer restrição, requereu o levantamento do crédito com a expedição de alvará(s) judicial(ais), conforme petição retro. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Satisfeita a obrigação, com o requerimento de expedição de alvará por parte do exequente, esgotado está o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, conforme requerido em petição retro, atentando-se para o destacamento dos honorários contratuais. Após a expedição dos alvarás, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:12
Publicação
23/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ANTONIO PAULINO GOMES
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800379-35.2019.8.15.0781 Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” no sistema PJE. Expedientes necessários. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:10
Evolução da Classe Processual
21/10/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 19:15
Desarquivamento
20/10/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:43
Definitivo
08/07/2024, 18:44
Arquivamento
04/07/2024, 19:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 17:26
Recebimento
15/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 12:24
Mero expediente
08/08/2023, 15:04
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:13
Ato ordinatório
06/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:19
Procedência em Parte
02/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 21:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2022, 07:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 03:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:16
Decurso de Prazo
21/03/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:44
Mero expediente
03/03/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2020, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 07:08
Decurso de Prazo
06/10/2020, 02:42
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:54
Ato ordinatório
12/05/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:03
Mero expediente
11/05/2020, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 08:53
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)