Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jailma Nascimento da Silva ADVOGADA: Julio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326 - A) APELADA: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 - A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E PLANILHA CONTRAPOSTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE (FÉ PÚBLICA). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (total de R$ 10.037,93) e, acolhendo impugnação do banco concluído, declarou extinta a execução por satisfação do subsídio, nos termos do art. 924, II, do CPC, em demanda originária de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e reivindicação de indébito, na qual se determinou a nulidade de cobranças de “CESTA B. EXPRESSO 04” e “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, com restituição em dobro, indenização moral de R$6.500,00 e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença homologatória por erro de cálculo, à luz do art. 494, I, do CPC, diante da alegação de não apreciação de impugnação e suposta omissão de parcelas; (ii) estabelecer se a impugnação da exequente, desacompanhada de demonstrativo discriminado, documentos individualizados e planilha contraposta, é apta a evitar a presunção de correção dos cálculos da Contadoria Judicial e impedir a extinção da execução por satisfação do subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 494, I, do CPC autoriza correção de inexatidões de materiais ou erro de cálculos, mas a alegação genérica de equívoco, sem demonstração cabal e detalhada de falha, não configura vício suficiente para nulidade da sentença homologatória. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial, por serem produzidos por órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública e perícia técnica, gozam de presunção juris tantum de veracidade e prova, prevalecendo até que se prove em contrário. 5. O art. 524 do CPC exige ao exequente o dever de instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação de valores, índices, juros e eventualmente verbas, em conformidade com o título executivo. 6. A exequente não apresentou planilha alternativa detalhada nem identificou, de modo analítico, dados e valores das parcelas que afirmam terem sido desconsideradas, limitando-se a remeter a extratos genéricos, ou que não confirmam os cálculos homologados. 7. A existência de lançamentos nos extratos em dados anteriores às consideradas na planilha judicial não basta, por si só, para desconstituir o cálculo homologado, quando ausente a individualização das parcelas, a demonstração da repetição em dobro, e o confronto técnico com os critérios estabelecidos na sentença exequenda. 8. A inversão do ônus da prova aplicada na fase de conhecimento não dispensa, no cumprimento de sentença, a apresentação de prova mínima e de elementos aptos à quantificação do crédito quando se impugnam cálculos. 9. A ausência de demonstração pormenorizada de equívocos quanto a juros, correção monetária (Súmulas 43 e 362 do STJ) e honorários sucumbenciais impedem a revisão dos cálculos, mantendo-se a extinção da execução por satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 10. A majoração de honorários recursais não se aplica quando a verba sucumbencial já foi incluída no limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro de cálculo, sem demonstração analítica e detalhada do equívoco, não autoriza a nulidade da sentença homologatória, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. O exequente deve instruir a aplicação de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e a impugnação aos cálculos exigem planilha contraposta e indicação precisa das parcelas, sob pena de prevalência do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (art. 524 do CPC). 3. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade (fé pública) e somente são afastados por prova objetiva e convincente em sentido contrário. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, eu; 524; 924,II; 85, § 2º; 98, § 3º. Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006. Jurisprudência relevante relevante: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 36413967720248130000, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 17.10.2024, publicação. 23.10.2024; TRF-3, AI nº 50156910720244030000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 26.03.2025, publicação. 02.04.2025; TJPB, AI nº 0825095-68.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, jún. 11.06.2025. Súmulas 43 e 362 do STJ.
AGRAVANTE: Teofilo Nicolau Nunes Filho ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237-A
AGRAVADO: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/CE 17.314-A ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Atente-se que as informações do contador judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, logo, caberia ao agravante a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos valores apontados pelo órgão auxiliar do Juízo. 2. Ademais, os cálculos da contadoria judicial levaram em consideração o que restou decidido na sentença, a qual se encontra transitada em julgado. Por fim, não foi evidenciada discrepância entre os comandos da sentença exequenda e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Logo, a homologação dos cálculos apresentados pelo Órgão auxiliar do Juízo mostra-se devida. Assim sendo, não se divisa motivos justificadores para reforma da decisão agravada, por isso, deve ser preservada. (0825095-68.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) Portanto, a decisão do juízo de primeira instância, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial e extinguir a execução, encontra-se em consonância com as exigências processuais e com o entendimento de que a impugnação genérica aos cálculos, desacompanhada de elementos probatórios e de uma contra-planilha detalhada, é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cálculos elaborados por órgão auxiliar do juízo. A sentença recorrida, ao considerar a satisfação do débito com base nos cálculos homologados, atuou em conformidade com o princípio da segurança jurídica e com o correto andamento da fase executiva, que pressupõe a liquidação precisa do título.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800769-53.2021.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jailma Nascimento da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, na sequência, declarou extinta a execução por satisfação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente lide teve início com a Ação de Obrigação de Fazer (Cominatória) cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pela ora Apelante, em face do Banco Bradesco S.A.. A narrativa inicial da demanda, ID 40452599, indicou que a autora, na qualidade de aposentada pela Previdência Social, mantinha uma conta bancária com o Banco exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Para sua surpresa, a demandante constatou a cobrança mensal de valores a título de "CESTA B. EXPRESSO 04" e "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", serviços que alegou não ter contratado, invocando a vedação de tais cobranças pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. A sentença (ID ID 404559) julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade das cobranças de "CESTA B. EXPRESSO 04" e "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO". Condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora contados do vencimento de cada desconto efetivado. Adicionalmente, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com atualização pelos índices INPC/IBGE a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados do vencimento. Por fim, condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial foi instada a elaborar os cálculos dos valores devidos. A planilha apresentada (ID 40452625), detalhou os valores de danos morais, cesta básica e anuidade de cartão, já atualizados e com juros moratórios, totalizando R$ 10.037,93 (dez mil, trinta e sete reais e noventa e três centavos). Os cálculos da contadoria consideraram os descontos de "CESTA B. EXPRESSE" a partir de 15/01/2021 e os de "ANUIDADE CARTÃO" a partir de 03/01/2022. Subsequentemente, o juízo proferiu a decisão que é objeto do presente apelo. Nesta decisão, o juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (referindo-se a ID 99340208, embora a planilha de cálculos visível seja ID 40452625) e, acolhendo a impugnação manejada pelo banco executado, declarou extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por evidenciada a satisfação do débito pelo pagamento e garantia do juízo. Irresignada, a parte autora, interpôs Recurso de Apelação (ID 40452630), preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por erro de cálculo, sob o argumento de que o juízo a quo deixou de analisar o pedido da petição ID 105901605 (referindo-se novamente à impugnação aos cálculos). No mérito, reiterou as alegações de que a Contadoria Judicial não considerou a totalidade das 22 parcelas descontadas entre 14/11/2019 e 13/08/2021, que os cálculos estavam equivocados quanto à repetição em dobro, aos juros e correção monetária dos danos morais e materiais, e que os honorários sucumbenciais não foram devidamente computados, pugnando pela reforma integral da sentença e pela procedência da execução. O Banco apresentou Contrarrazões (ID 40452632), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau. Em sua defesa, o Apelado argumentou a impossibilidade de aferimento do quantum executado a título de danos materiais, visto que a Apelante não cumpriu os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, não juntando os comprovantes dos débitos de forma discriminada e atualizada. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Dispensa-se o preparo recursal, pois o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (deferida em Primeiro Grau, ID 40452583), a qual mantenho nesta instância recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Erro de Cálculo A Apelante, em suas razões recursais, argui preliminarmente a nulidade da sentença por erro de cálculo. Sustenta que o juízo de primeira instância incorreu em equívoco ao não verificar a quantidade de parcelas efetivamente descontadas e ao não analisar sua petição de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, o que, em sua visão, configuraria um erro apto a macular a decisão, citando o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise dos autos revela que a preliminar não deve prosperar. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, realmente autoriza o juiz a alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Todavia, a mera alegação de erro, sem a demonstração cabal e pormenorizada da falha nos cálculos elaborados por um órgão auxiliar do juízo, não se mostra suficiente para ensejar a nulidade da decisão. Os cálculos da Contadoria Judicial, por serem realizados por servidor investido de fé pública e com expertise técnica, gozam de presunção de veracidade e correção. Na hipótese dos autos, a Apelante, ao impugnar os cálculos da contadoria na petição ID 40452627, limitou-se a afirmar a existência de mais parcelas descontadas e a incorreção nos dies a quo para juros e correção, bem como a ausência de honorários, remetendo a extratos bancários genéricos (ID 40452622). Não houve, por parte da Apelante, a apresentação de uma planilha alternativa detalhada, com a indicação precisa das datas e valores que, em sua tese, teriam sido omitidos ou calculados incorretamente pela Contadoria Judicial, nem a demonstração de como esses supostos erros alterariam substancialmente o resultado da liquidação de forma a justificar a nulidade da sentença homologatória. A decisão de primeiro grau expressamente consignou que "a parte impugnante não trouxe elementos e fundamentos suficientes capazes de infirmar os cálculos elaborados pela contadoria judicial" (ID 40452630). Tal constatação, frente à ausência de subsídios concretos na impugnação, demonstra que o juízo agiu em conformidade com o devido processo legal e com o ônus processual da Apelante. A anulação de uma sentença exige um vício de tal gravidade que comprometa a sua própria existência ou validade, o que não se configura pela simples discordância com os cálculos sem a devida fundamentação técnica e probatória para sustentar a alegação de erro. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por erro de cálculo. DO MÉRITO A questão central do mérito recursal reside na correção da sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e declarou extinta a execução por satisfação do débito, em face das alegações da Apelante de que os referidos cálculos estariam incompletos e incorretos. Conforme exaustivamente exposto no relatório e na fundamentação da sentença de conhecimento (ID 40452599), restou cabalmente demonstrada a falha na prestação de serviços do Banco Bradesco S.A., que efetuou cobranças indevidas de tarifas "CESTA B. EXPRESSO 04" e "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" em conta de natureza salarial da Apelante, em clara afronta às Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil. Por tal motivo, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, além dos honorários advocatícios. Este decisum transitou em julgado, tornando-se o título executivo judicial que fundamenta a presente fase de cumprimento de sentença. No entanto, a fase de cumprimento de sentença, embora decorrente de um título executivo judicial, possui ritos e exigências próprias, mormente no que tange à liquidação do valor devido. O artigo 524 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que o requerimento de cumprimento de sentença "será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". Essa exigência legal impõe ao exequente o dever de apresentar uma planilha de cálculo detalhada, que especifique os valores principais, a correção monetária, os juros, os honorários (se houver) e eventuais deduções, com indicação precisa dos dies a quo e dos índices aplicados, tudo em estrita conformidade com o comando da sentença exequenda. A Apelante, em sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial e nas razões de apelo, reiterou que os extratos bancários (ID 40452622) revelariam 22 parcelas de débitos indevidos entre 14/11/2019 e 13/08/2021, enquanto os cálculos homologados teriam considerado apenas as cobranças a partir de 15/01/2021. De fato, ao compulsar os extratos juntados (ID 40452622), é possível verificar lançamentos de "TARIFA BANCÁRIA" e "CART CRED ANUID" em datas anteriores a 2021, como em novembro e dezembro de 2019 e ao longo de 2020. Contudo, a mera existência desses lançamentos nos extratos, por si só, não é suficiente para desconstituir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A impugnação aos cálculos, especialmente quando estes são produzidos por um órgão auxiliar do juízo, exige da parte exequente não apenas a alegação da incorreção, mas a demonstração analítica e documental de onde reside o equívoco. Não basta afirmar que "foram desconsideradas 22 parcelas" ou que os cálculos "foram considerados descontos a partir da data de 15/01/2021", quando a sentença transitada em julgado autorizava a repetição dos valores dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (que se deu em 2021, portanto desde 2016). O que se esperava da Apelante, para infirmar a presunção de correção dos cálculos judiciais, era a apresentação de uma planilha contraposta, que identificasse especificamente cada uma das parcelas supostamente omitidas, com suas respectivas datas, valores originais, a dobra devida, e a aplicação dos juros e correção monetária conforme o título executivo, confrontando-a ponto a ponto com a planilha homologada. A petição da Apelante (ID 40452627) apenas reitera as alegações de forma genérica, sem aprofundar a demonstração de cada erro apontado. O juízo de primeira instância, ao homologar os cálculos da contadoria e extinguir a execução, fundamentou-se precisamente na insuficiência da impugnação da parte credora. As contrarrazões do Banco Apelado (ID 40452632) reforçam este ponto, ao afirmar que a Apelante "não junta o comprovante dos débitos, não cumprindo todos os requisitos do art. 524, dificultando a quantificação dos danos causados pela presente impugnante, já que a execução é genérica". É imperioso destacar que, embora a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada na fase de conhecimento em favor da consumidora, essa medida não exime a parte exequente, na fase de cumprimento de sentença, de instruir adequadamente o pleito com os dados mínimos necessários para a quantificação do débito. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não se traduz em um aval para a dispensa da prova mínima na liquidação e execução do julgado. A finalidade do processo executivo é justamente a efetivação dos comandos previstos no título executivo, o que pressupõe sua liquidez e certeza, ou, ao menos, a possibilidade de sua apuração mediante elementos concretos fornecidos pelo próprio credor, quando se discute cálculos. No tocante às alegações de incorreção na aplicação dos juros e correção monetária sobre os danos morais e materiais, bem como à omissão dos honorários sucumbenciais, o raciocínio é o mesmo. A sentença de conhecimento foi clara ao determinar os critérios de juros e correção para os danos morais (Súmula 362 do STJ, correção desde o arbitramento; juros desde o vencimento/evento danoso) e materiais (INPC/IBGE e juros de mora contados do vencimento). Caberia à Apelante demonstrar, com base em cálculo detalhado, que a Contadoria Judicial deixou de seguir esses parâmetros ou aplicou índices e dies a quo incorretos, o que não foi feito de forma pormenorizada. A simples menção de que os cálculos estavam errados, sem o devido contraponto técnico, não se mostra hábil a abalar a presunção de correção dos cálculos judiciais. Da mesma forma, a ausência de inclusão dos honorários sucumbenciais, se de fato ocorreu, deveria ter sido demonstrada com a indicação do valor devido e da base de cálculo, o que também não foi apresentado com a suficiência necessária. Vê-se que, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à presunção de legitimidade, imparcialidade e fidedignidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de expertise técnica. Citem-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36413967720248130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo. 2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes. 3. Na minuta do agravo, o recorrente requer “que os autos sejam enviados ao perito contador para que apresente os cálculos que resultem no valor do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio doença que teve cessação em 22/02/2017, bem como os valores atrasados retificados e só então possa haver homologação 4. A contadoria realizou o cálculo da RMI a partir de 02/2017, calculando o valor dos atrasados até 06/2023, ou seja, do modo como requerido pelo agravante na minuta recursal. A diferença entre os valores recebidos administrativamente e aqueles devidos com o cálculo da nova RMI fogem do escopo do agravo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156910720244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/03/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825095-68.2024.8.15.0000
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como com a autoridade de coisa julgada decorrente da anulação da sentença anterior por este Relator, a manutenção da sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em fase recursal, uma vez que o juízo de primeiro grau já fixou a verba no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à gratuidade da justiça concedida à apelante. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR