Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande - PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres] Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado(a): "...Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte Exequente...". ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande - PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres] Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado(a): "...Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte Exequente...". ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 16:33
Expedida/certificada
19/04/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, GISELE DOS SANTOS BUCHELE - PB15320, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B, MARIA CLARA JUCA SOARES - PB27150
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: ENILSON JOSE DO NASCIMENTO CAVALCANTI - PB20926 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800739-74.2022.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres]
Vistos, etc. 1. Compulsando a manifestação da perita nomeada (ID 136401216), verifico que a produção da prova técnica depende de documentos complementares que ainda não foram disponibilizados aos autos ou cuja localização não foi indicada pelos Executados. 2. Assim, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação pormenorizada abaixo elencada pela expert: - Balanços Patrimoniais e DREs de 2023, 2024 e 2025; - Balancetes mensais (com e sem encerramento) dos exercícios de 2021 a 2025; - Recibos mensais de pró-labore dos sócios (2021 a 2025); - Extratos bancários dos exercícios de 2023 a 2025; - Extratos de maquinetas de cartão de 2021 a 2025. 3. Advirta-se que a não apresentação da documentação ou a falta de justificativa idônea poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, inclusive a presunção de veracidade dos dados apresentados pela parte contrária – exequente -, além de possível multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando a natureza da ação - exigir contas -. 4. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte Exequente e, sucessivamente, remetam-se os autos à perita para o início dos trabalhos, observando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, GISELE DOS SANTOS BUCHELE - PB15320, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B, MARIA CLARA JUCA SOARES - PB27150
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: ENILSON JOSE DO NASCIMENTO CAVALCANTI - PB20926 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800739-74.2022.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres]
Vistos, etc. 1. Compulsando a manifestação da perita nomeada (ID 136401216), verifico que a produção da prova técnica depende de documentos complementares que ainda não foram disponibilizados aos autos ou cuja localização não foi indicada pelos Executados. 2. Assim, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação pormenorizada abaixo elencada pela expert: - Balanços Patrimoniais e DREs de 2023, 2024 e 2025; - Balancetes mensais (com e sem encerramento) dos exercícios de 2021 a 2025; - Recibos mensais de pró-labore dos sócios (2021 a 2025); - Extratos bancários dos exercícios de 2023 a 2025; - Extratos de maquinetas de cartão de 2021 a 2025. 3. Advirta-se que a não apresentação da documentação ou a falta de justificativa idônea poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, inclusive a presunção de veracidade dos dados apresentados pela parte contrária – exequente -, além de possível multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando a natureza da ação - exigir contas -. 4. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte Exequente e, sucessivamente, remetam-se os autos à perita para o início dos trabalhos, observando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:29
Mero expediente
09/03/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:37
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
06/03/2026, 08:45
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:27
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:27
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de feito que passou a tramitar nesta Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais em razão de evolução de classe para a classe “cumprimento de sentença”. O processo tem origem em ação de exigir contas, cujo procedimento possui natureza própria e específica. A ação de exigir contas, fundamentada nos artigos 550 a 553 do CPC/2015, desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira foca em definir se o réu tem o dever de prestar contas, enquanto a segunda concentra-se na apresentação, impugnação e apuração de eventual saldo, resultando em sentença com força de título executivo. Cumpre destacar, ainda, que a segunda fase da ação de exigir contas também possui natureza cognitiva, e não executiva. Nessa etapa, o magistrado analisa as contas apresentadas, examina documentos, determina a produção de prova pericial, se necessária, e profere sentença destinada à apuração de eventual saldo credor ou devedor, em razão de sua natureza dúplice, sendo essa decisão que define o título executivo judicial. Com efeito, após o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase, a segunda fase tem por objetivo verificar a correção das contas apresentadas e apurar o saldo da relação jurídica material, exigindo ampla atividade cognitiva e produção de provas contábeis e documentais. Somente após o trânsito em julgado da sentença proferida ao final da segunda fase é que se admite, em tese, o início do cumprimento de sentença, restrito à execução do saldo eventualmente apurado. Portanto, o procedimento revela-se nitidamente bifásico, compreendendo: (i) primeira fase cognitiva, destinada à definição da existência do dever de prestar contas; (ii) segunda fase cognitiva, voltada à verificação da correção das contas e à apuração do saldo; e, apenas posteriormente, (iii) eventual cumprimento de sentença, limitado à execução do saldo definido na sentença da segunda fase. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento instaurado não decorreu da formação de título executivo judicial principal oriundo da apuração de saldo, mas restringiu-se exclusivamente à execução de honorários sucumbenciais, fixados como capítulo acessório da decisão proferida no curso da demanda. Constata-se, inclusive, que os honorários sucumbenciais objeto da execução já foram integralmente satisfeitos, com expedição de alvará, levantamento dos valores e prática de atos processuais compatíveis com a quitação da obrigação, inexistindo qualquer providência executiva pendente. Nesse contexto, ausente atividade executiva a justificar a permanência do feito nesta unidade especializada, sobretudo porque a competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais restringe-se à fase executiva propriamente dita, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, cabe ao magistrado o controle permanente da adequação da competência. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os presentes autos, no atual momento processual, determinando a remessa à Vara Cível de origem (6a Vara Cível). Ficam as partes intimadas. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou havendo expressa manifestação das partes quanto à ausência de interesse recursal, cumpra-se, com a remessa dos autos para a 6a Vara Cível. CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximnenes - Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de feito que passou a tramitar nesta Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais em razão de evolução de classe para a classe “cumprimento de sentença”. O processo tem origem em ação de exigir contas, cujo procedimento possui natureza própria e específica. A ação de exigir contas, fundamentada nos artigos 550 a 553 do CPC/2015, desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira foca em definir se o réu tem o dever de prestar contas, enquanto a segunda concentra-se na apresentação, impugnação e apuração de eventual saldo, resultando em sentença com força de título executivo. Cumpre destacar, ainda, que a segunda fase da ação de exigir contas também possui natureza cognitiva, e não executiva. Nessa etapa, o magistrado analisa as contas apresentadas, examina documentos, determina a produção de prova pericial, se necessária, e profere sentença destinada à apuração de eventual saldo credor ou devedor, em razão de sua natureza dúplice, sendo essa decisão que define o título executivo judicial. Com efeito, após o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase, a segunda fase tem por objetivo verificar a correção das contas apresentadas e apurar o saldo da relação jurídica material, exigindo ampla atividade cognitiva e produção de provas contábeis e documentais. Somente após o trânsito em julgado da sentença proferida ao final da segunda fase é que se admite, em tese, o início do cumprimento de sentença, restrito à execução do saldo eventualmente apurado. Portanto, o procedimento revela-se nitidamente bifásico, compreendendo: (i) primeira fase cognitiva, destinada à definição da existência do dever de prestar contas; (ii) segunda fase cognitiva, voltada à verificação da correção das contas e à apuração do saldo; e, apenas posteriormente, (iii) eventual cumprimento de sentença, limitado à execução do saldo definido na sentença da segunda fase. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento instaurado não decorreu da formação de título executivo judicial principal oriundo da apuração de saldo, mas restringiu-se exclusivamente à execução de honorários sucumbenciais, fixados como capítulo acessório da decisão proferida no curso da demanda. Constata-se, inclusive, que os honorários sucumbenciais objeto da execução já foram integralmente satisfeitos, com expedição de alvará, levantamento dos valores e prática de atos processuais compatíveis com a quitação da obrigação, inexistindo qualquer providência executiva pendente. Nesse contexto, ausente atividade executiva a justificar a permanência do feito nesta unidade especializada, sobretudo porque a competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais restringe-se à fase executiva propriamente dita, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, cabe ao magistrado o controle permanente da adequação da competência. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os presentes autos, no atual momento processual, determinando a remessa à Vara Cível de origem (6a Vara Cível). Ficam as partes intimadas. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou havendo expressa manifestação das partes quanto à ausência de interesse recursal, cumpra-se, com a remessa dos autos para a 6a Vara Cível. CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximnenes - Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de feito que passou a tramitar nesta Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais em razão de evolução de classe para a classe “cumprimento de sentença”. O processo tem origem em ação de exigir contas, cujo procedimento possui natureza própria e específica. A ação de exigir contas, fundamentada nos artigos 550 a 553 do CPC/2015, desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira foca em definir se o réu tem o dever de prestar contas, enquanto a segunda concentra-se na apresentação, impugnação e apuração de eventual saldo, resultando em sentença com força de título executivo. Cumpre destacar, ainda, que a segunda fase da ação de exigir contas também possui natureza cognitiva, e não executiva. Nessa etapa, o magistrado analisa as contas apresentadas, examina documentos, determina a produção de prova pericial, se necessária, e profere sentença destinada à apuração de eventual saldo credor ou devedor, em razão de sua natureza dúplice, sendo essa decisão que define o título executivo judicial. Com efeito, após o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase, a segunda fase tem por objetivo verificar a correção das contas apresentadas e apurar o saldo da relação jurídica material, exigindo ampla atividade cognitiva e produção de provas contábeis e documentais. Somente após o trânsito em julgado da sentença proferida ao final da segunda fase é que se admite, em tese, o início do cumprimento de sentença, restrito à execução do saldo eventualmente apurado. Portanto, o procedimento revela-se nitidamente bifásico, compreendendo: (i) primeira fase cognitiva, destinada à definição da existência do dever de prestar contas; (ii) segunda fase cognitiva, voltada à verificação da correção das contas e à apuração do saldo; e, apenas posteriormente, (iii) eventual cumprimento de sentença, limitado à execução do saldo definido na sentença da segunda fase. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento instaurado não decorreu da formação de título executivo judicial principal oriundo da apuração de saldo, mas restringiu-se exclusivamente à execução de honorários sucumbenciais, fixados como capítulo acessório da decisão proferida no curso da demanda. Constata-se, inclusive, que os honorários sucumbenciais objeto da execução já foram integralmente satisfeitos, com expedição de alvará, levantamento dos valores e prática de atos processuais compatíveis com a quitação da obrigação, inexistindo qualquer providência executiva pendente. Nesse contexto, ausente atividade executiva a justificar a permanência do feito nesta unidade especializada, sobretudo porque a competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais restringe-se à fase executiva propriamente dita, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, cabe ao magistrado o controle permanente da adequação da competência. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os presentes autos, no atual momento processual, determinando a remessa à Vara Cível de origem (6a Vara Cível). Ficam as partes intimadas. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou havendo expressa manifestação das partes quanto à ausência de interesse recursal, cumpra-se, com a remessa dos autos para a 6a Vara Cível. CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximnenes - Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 07:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 02:05
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 14:36
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 10:22
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:48
Documento (Certidão)
18/12/2025, 17:42
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 15:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:20
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 11:03
Publicação
19/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para proceder o depósito no valor de R$ 6.132,00 (seis mil, cento e trinta e dois reais) para cada parte, conforme determinado na parte final da decisão de id. 119282938. Campina Grande-PB, 17 de novembro de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres]
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para proceder o depósito no valor de R$ 6.132,00 (seis mil, cento e trinta e dois reais) para cada parte, conforme determinado na parte final da decisão de id. 119282938. Campina Grande-PB, 17 de novembro de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres]
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para proceder o depósito no valor de R$ 6.132,00 (seis mil, cento e trinta e dois reais) para cada parte, conforme determinado na parte final da decisão de id. 119282938. Campina Grande-PB, 17 de novembro de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres]
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 21:25
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 16:36
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (embargante), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias", quando estes forem opostos antes da intimação da decisão embargada ou quando reputar necessário. Assim, considerando o princípio do contraditório e visando garantir a regularidade do processo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltam os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (embargante), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias", quando estes forem opostos antes da intimação da decisão embargada ou quando reputar necessário. Assim, considerando o princípio do contraditório e visando garantir a regularidade do processo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltam os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:05
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 10:02
Outras Decisões
15/08/2025, 05:57
Petição (Contraminuta)
07/06/2025, 17:33
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:14
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 18:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 21:18
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:03
Publicação
21/05/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:34
Publicação
21/05/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0800739-74.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, manda intimar as partes para manifestarem concordância com o valor proposto, no prazo de 15 (quinze dias), fixo desde já que os honorários serão divididos pro rata entre cada litigante. Em igual prazo, devem as partes, ainda, nomear assistente técnico e apresentar os quesitos para a realização da perícia. Advogado: ENILSON JOSE DO NASCIMENTO CAVALCANTI OAB: PB20926 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Campina Grande, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Técnico(a) Judiciário(a )
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA O(a) MM Juiz(a) de Direito deste 6ª Vara Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800739-74.2022.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intimem-se as partes para manifestarem concordância com o valor proposto, no prazo de 15 (quinze dias), fixo desde já que os honorários serão divididos pro rata entre cada litigante. Em igual prazo, devem as partes, ainda, nomear assistente técnico e apresentar os quesitos para a realização da perícia. ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, GISELE DOS SANTOS BUCHELE - PB15320, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B, MARIA CLARA JUCA SOARES - PB27150 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, em 14 de maio de 2025 De ordem, MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Apuração de haveres] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intimem-se as partes para manifestarem concordância com o valor proposto, no prazo de 15 (quinze dias), fixo desde já que os honorários serão divididos pro rata entre cada litigante. Em igual prazo, devem as partes, ainda, nomear assistente técnico e apresentar os quesitos para a realização da perícia. ". Advogados do(a)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:20
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:05
Documento (Alvará)
13/05/2025, 10:37
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:25
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:44
Publicação
22/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de perícia. Nomeio para a realização da providência o seguinte profissional: EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Profissão/Área: Atuário/Perícias atuariais/Contador/Perícias contábeis, financeiras, tributárias e auditoria. Endereço: Júlia Freire, 1200, Sala 109 A 112 CXPST 149, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. Email: [email protected] Intime-se o profissional para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem concordância com o valor proposto, no prazo de 15 (quinze dias), fixo desde já que os honorários serão divididos pro rata entre cada litigante. Em igual prazo, devem as partes, ainda, nomear assistente técnico e apresentar os quesitos para a realização da perícia. Decorrido o prazo anterior, notifique-se o expert, encaminhando cópia dos autos e dos quesitos a serem respondidos, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial, devendo ser designada data para realização dos exames necessários e informada conta para depósito dos honorários. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. CUMPRA-SE. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de perícia. Nomeio para a realização da providência o seguinte profissional: EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Profissão/Área: Atuário/Perícias atuariais/Contador/Perícias contábeis, financeiras, tributárias e auditoria. Endereço: Júlia Freire, 1200, Sala 109 A 112 CXPST 149, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. Email: [email protected] Intime-se o profissional para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem concordância com o valor proposto, no prazo de 15 (quinze dias), fixo desde já que os honorários serão divididos pro rata entre cada litigante. Em igual prazo, devem as partes, ainda, nomear assistente técnico e apresentar os quesitos para a realização da perícia. Decorrido o prazo anterior, notifique-se o expert, encaminhando cópia dos autos e dos quesitos a serem respondidos, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial, devendo ser designada data para realização dos exames necessários e informada conta para depósito dos honorários. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. CUMPRA-SE. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800739-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de perícia. Nomeio para a realização da providência o seguinte profissional: EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Profissão/Área: Atuário/Perícias atuariais/Contador/Perícias contábeis, financeiras, tributárias e auditoria. Endereço: Júlia Freire, 1200, Sala 109 A 112 CXPST 149, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. Email: [email protected] Intime-se o profissional para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem concordância com o valor proposto, no prazo de 15 (quinze dias), fixo desde já que os honorários serão divididos pro rata entre cada litigante. Em igual prazo, devem as partes, ainda, nomear assistente técnico e apresentar os quesitos para a realização da perícia. Decorrido o prazo anterior, notifique-se o expert, encaminhando cópia dos autos e dos quesitos a serem respondidos, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial, devendo ser designada data para realização dos exames necessários e informada conta para depósito dos honorários. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. CUMPRA-SE. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 19:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 15:53
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 15:28
Publicação
27/03/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) falem as partes em 15 dias acerca da possibilidade de perícia contábil para os fins de direito, com ônus rateado entre as partes quanto ao profissional a ser nomeado. Campina Grande-PB, 24 de março de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) falem as partes em 15 dias acerca da possibilidade de perícia contábil para os fins de direito, com ônus rateado entre as partes quanto ao profissional a ser nomeado. Campina Grande-PB, 24 de março de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800739-74.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
EXECUTADO: JOSE LEONALDO SILVA, JO ANTONIO DE PAULA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) falem as partes em 15 dias acerca da possibilidade de perícia contábil para os fins de direito, com ônus rateado entre as partes quanto ao profissional a ser nomeado. Campina Grande-PB, 24 de março de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores]