Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Tassio Vicente Clementino ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araújo Pereira (OAB/PB 6.639)
REQUERIDO: Justiça Pública REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal proposta visando desconstituir condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com alegações de ilicitude de prova por violação de domicílio e inadequação da dosimetria da pena, matérias já examinadas na sentença e no acórdão de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem demonstração de hipótese legal do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria fática e probatória já decidida. 4.As alegações de nulidade por violação de domicílio e de erro na dosimetria da pena foram devidamente analisadas e rejeitadas na ação penal e no julgamento da apelação, inexistindo demonstração de erro judiciário manifesto. 5.A pretensão revisional configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de prova nova, falsidade de prova ou contrariedade à evidência dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada nas instâncias ordinárias. 2. A ausência de demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP impede o conhecimento do pleito revisional. 3. O uso da revisão criminal como sucedâneo recursal viola a coisa julgada e a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Revisão Criminal nº 0809529-45.2025.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Órgão Especial, j. 06.03.2026; TJPB, Revisão Criminal nº 0808029-41.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Órgão Especial, j. 18.12.2025.
REQUERENTE: MICHELANGELO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS (OAB/PB 19.881)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA EXAMINADA NA SENTENÇA E REAPRECIADA PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB, EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA REVISIONAL. 2. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I. CASO EM EXAME - Revisão Criminal ajuizada por Michelangelo da Silva Oliveira, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Criminal nº 0802837-55.2021.8.15.0231, que confirmou condenação pelo cometimento dos crimes de estupro (art. 213) e roubo majorado (art. 157, §1º e §2º, VII), em concurso material (art. 69), todos do Código Penal. O requerente alega que a condenação foi contrária à evidência dos autos e sustenta: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa na juntada de provas digitais sem perícia; (ii) fragilidade do conjunto probatório; e (iii) ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se a Revisão Criminal pode ser conhecida quando fundada exclusivamente na repetição de teses já integralmente analisadas e afastadas em recurso de apelação, sem apresentação de elementos novos aptos a demonstrar flagrante erro judiciário ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada em recurso ordinário, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e violação à segurança jurídica. - A alegação de nulidade processual por uso de prints de WhatsApp sem perícia foi suscitada na apelação, expressamente afastada com base no princípio do pas de nullité sans grief e no fato de que a prova foi requerida pela própria defesa e não serviu de fundamento à condenação. - A tese de fragilidade probatória, por pretensa inconclusividade dos laudos e contradições no depoimento da vítima, também foi exaustivamente examinada e rechaçada no acórdão da apelação, que ressaltou a coerência do relato da vítima e a suficiência da prova testemunhal para a condenação em crimes sexuais. - A crítica à dosimetria da pena igualmente foi enfrentada e afastada pela Câmara Criminal, que entendeu presentes fundamentos idôneos, concretos e proporcionais para a exasperação da pena-base. - A petição revisional limita-se à reiteração literal de argumentos anteriormente rejeitados, sem a apresentação de novos elementos probatórios, o que evidencia tentativa indevida de transformar a revisão em sucedâneo de apelação. - Inexistentes novas provas, falsidade de elementos de prova ou flagrante teratologia da decisão condenatória, impõe-se o não conhecimento do pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Pleito revisional não conhecido. Tese de julgamento: - A revisão criminal não se presta à revaloração do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, salvo se demonstrada, de forma manifesta e inequívoca, a contrariedade da sentença condenatória à evidência dos autos. - A inexistência de fato novo, de prova falsa ou de flagrante contrariedade à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão com base no art. 621, I, do CPP. - O manejo da Revisão Criminal como substitutivo recursal afronta a segurança jurídica e desvirtua a finalidade excepcional da ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68, 621, I; RITJPB, art. 127, XV, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Revisão Criminal nº 0812285-32.2022.8.15.0000, Rel. Dra. Agamenilde Dantas, j. 07.02.2023. TJPB, Revisão Criminal nº 0830102-12.2022.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 29.09.2023. TJPB, Revisão Criminal nº 0816173-72.2023.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 06.12.2023. STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.12.2019. STJ, AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020. TJDFT, RvCr 0717886-38.2019.8.07.0000, Rel. Des. Jesuíno Rissato, j. 12.03.2020. TJMG, Revisão Criminal 1.0000.18.040327-1/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 14.02.2020.
REQUERENTE: Francinaldo de Oliveira Araújo. ADVOGADOS: Carlos Magno Nogueira de Castro – OAB/PB 23.937-A.
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba – PGJ Ementa: Direito Penal. Revisão criminal. Tráfico de drogas, associação ao tráfico. arts. 33, da lei nº 11.343/2006. Alegação de fragilidade das provas. rediscussão de matéria já apreciada em apelação. ausência de hipótese do art. 621 do cpp. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à absolvição ou desclassificação de crime estabelecido em sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que condenou o requerente pelo crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente alegou fragilidade probatória, pugnando pela absolvição ou desclassificação do referido crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo da revisão criminal para a reavaliação das provas nos termos alegados, quando a matéria já foi examinada em sede de apelação criminal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação ou meio para rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, do CPP. 4. No caso concreto, a alegação de fragilidade das provas, foi expressamente examinada e rejeitada no julgamento da apelação, não havendo fato novo, prova nova ou flagrante ilegalidade que autorize a rescisão da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPB é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera revaloração das provas ou fundamentos já enfrentados em sede recursal, devendo ser manejada apenas em hipóteses excepcionais. IV. Dispositivo 6. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, 623; art. 33 e 35, da Lei n 11.343/2006, e art. 311, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 979.598/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 949.968/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; TJPB, Revisão Criminal nº 0822377-98.2024.8.15.0000, rel. Gabinete 04 – Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Órgão Especial, j. 08.05.2025; TJPB, Revisão Criminal nº 0826480-85.2023.8.15.0000, rel. Gabinete 16 – Des. Ricardo Vital de Almeida, Tribunal Pleno, j. 25.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0800787-94.2026.8.15.0000 RELATORA: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Tássio Vicente Clementino, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, posteriormente parcialmente modificada em sede de apelação. Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, após o Tribunal de Justiça ter reconhecido, no julgamento da apelação, a extinção da punibilidade quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Na presente ação revisional, a defesa sustenta, em síntese: a) Ilicitude das provas, ao argumento de que a apreensão das drogas decorreu de ingresso ilegal em domicílio, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido do morador, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada; b) Ausência de justa causa para a diligência policial, asseverando que a abordagem inicial se deu em via pública, com apreensão de arma de fogo, não havendo elementos prévios que autorizassem a entrada na residência do revisionando; c) Erro na dosimetria da pena, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade foram valoradas negativamente com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem lastro em elementos concretos dos autos; d) Consequentemente, requer a absolvição do requerente, diante da ilicitude probatória, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a exclusão das vetoriais indevidamente negativadas e fixação da pena-base no mínimo legal. Ao final, pugna pelo conhecimento e procedência da revisão criminal, com a cassação do acórdão condenatório ou, alternativamente, pela adequação da reprimenda imposta. Não houve pedido de liminar. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, mas caso não seja acolhida a preliminar, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. VOTO A Revisão Criminal constitui uma ação de natureza excepcional, de caráter desconstitutivo, que visa rescindir uma decisão penal condenatória transitada em julgado. Sua finalidade primordial é corrigir eventuais erros judiciários graves e manifestos, resguardando o princípio da justiça e a segurança jurídica. Contudo, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em salientar que esta via processual não pode ser empregada como um simples sucedâneo recursal, ou seja, uma espécie de "segunda apelação", para reexame de questões fáticas e probatórias já devidamente apreciadas e resolvidas nas instâncias ordinárias. O legislador, ao elencar taxativamente as hipóteses de cabimento no artigo 621 do Código de Processo Penal, delimitou claramente o escopo da Revisão Criminal, exigindo para sua procedência a configuração de erro judiciário inequívoco. Os incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal estabelecem as condições para a revisão criminal: “I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença for fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena”. A análise da petição inicial da presente Revisão Criminal (ID 39747198) e dos argumentos apresentados pelo revisionando demonstra que as teses veiculadas se voltam, essencialmente, à rediscussão da matéria fática e probatória que já foi objeto de profunda análise e julgamento tanto em primeira instância, na sentença penal (ID 52601159), quanto em segunda instância, no acórdão da Apelação Criminal nº 0002260-43.2014.8.15.0171 (ID 20176455). A defesa insiste na alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio e na inadequação da dosimetria da pena. Tais pontos foram suscitados e enfrentados nos recursos anteriores. O acórdão de apelação, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, avaliou o contexto da apreensão e a fundamentação da pena-base. A Revisão Criminal, em sua excepcionalidade, não comporta a reavaliação de provas ou a reinterpretação de fatos já exauridos, a menos que se demonstre, de forma cabal, que a decisão transitada em julgado é manifestamente contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou que surgiram provas novas de inocência, o que não se configura na situação em tela. O mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior, por mais legítimo que seja o desejo do revisionando de obter uma solução mais favorável, não é suficiente para desconstituir a imutabilidade da coisa julgada, pilar fundamental da segurança jurídica no ordenamento pátrio. Permitir que a Revisão Criminal funcione como uma nova oportunidade para a parte reanalisar o mérito da condenação sem que se comprovem as hipóteses legais de erro judiciário seria esvaziar a garantia da coisa julgada e subverter a própria natureza do instituto. Assim, verifica-se que a pretensão do Revisionando não se alinha aos estritos contornos do artigo 621 do Código de Processo Penal, caracterizando-se como uma tentativa indevida de reverter a decisão condenatória por meio de uma nova análise de questões já superadas. Por essa razão, em conformidade com o parecer ministerial (ID 41088493), entende-se que a presente Revisão Criminal não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISÃO CRIMINAL Nº 0809529-45.2025.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO PLEITO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL n. 0809529-45.2025.8.15.0000, relator(a) RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Órgão Especial, julgado em 06/03/2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0808029-41.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. REVISÃO CRIMINAL n. 0808029-41.2025.8.15.0000, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Órgão Especial, julgado em 18/12/2025.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de revisão criminal, em harmonia com o parecer Ministerial. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Túlia Gomes de Souza Neves (suplente, convocada em razão da licença médica do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente) e Aluízio Bezerra Filho. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 11 de maio de 2026 e encerrada em 18 de maio de 2026. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4