Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800930-90.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 06 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800930-90.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 06 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:51
Recebimento
06/03/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39963798) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800930-90.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 06 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800930-90.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 06 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:51
Recebimento
06/03/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39963798) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:34
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Publicação
30/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800930-90.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:08
Publicação
20/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARA BEATRIZ DE LIMA ANDRADE
REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA LARA BEATRIZ DE LIMA ANDRADE ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB) e a COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UEPB. A Autora narrou que foi aprovada no curso de Odontologia, via SISU 2023.1, optando pelo sistema de cotas raciais, por se autodeclarar parda, com nota suficiente para a vaga. Aduziu, contudo, que a Comissão de Heteroidentificação indeferiu sua habilitação sob o argumento de que não apresentava os traços fenotípicos de pessoa parda. A Autora sustentou que preenche as características fenotípicas de pessoa parda, evidenciadas por laudo médico dermatológico que a classificou com fototipo IV (Morena moderada), reforçando sua tese com o Estatuto da Igualdade Racial. Requereu a anulação do ato administrativo e a garantia da matrícula. Em decisão proferida em 12 de junho de 2023 (ID. 74583979), foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência. A UEPB apresentou contestação, depois ratificada (ID. 73984169 e ID. 108914380). Em sua defesa, a Demandada alegou a legalidade do procedimento administrativo, a inobservância, pelas bancas, de traços fenotípicos condizentes com a autodeclaração e defendeu a aplicação da Portaria Normativa nº 4/2018 e da Resolução UEPB/CONSEPE/004/2022, aduzindo que a avaliação deve se basear exclusivamente no fenótipo atual e que a unanimidade da banca recursal afastou a tese de "dúvida razoável". A Demandada informou o cumprimento da tutela de urgência em 20 de junho de 2023, juntando declaração de matrícula da Autora (ID. 74997912). As partes foram posteriormente intimadas para especificar provas, sendo que a Demandada ratificou os termos da contestação. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia reside na validade da exclusão da Autora do sistema de cotas raciais da UEPB, após a Comissão de Heteroidentificação administrativa ter julgado que seu fenótipo não correspondia à autodeclaração de pessoa parda. A Autora foi aprovada no curso de Odontologia. A legislação federal que rege a matéria das ações afirmativas de cunho racial é clara. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal Nº 12.288, de 20 de julho de 2010), em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, define, para os efeitos do Estatuto, a população negra como "o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga". Percebe-se que a classificação adotada legalmente está intrinsecamente ligada ao conceito de cor ou raça do IBGE, que se baseia na autodeclaração. A validade jurídica da autodeclaração é reforçada pela Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (invocada pela própria Demandada), cujo Art. 3º estabelece que "A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade". Embora as normas internas da UEPB e a Portaria Normativa nº 4/2018 demandem a confirmação da autodeclaração mediante procedimento de heteroidentificação, utilizando exclusivamente o critério fenotípico (Art. 9º, Portaria Normativa nº 4/2018), esta regra encontra um limite protetivo fundamental. Esse limite é imposto pelo § 2º do Art. 3º da mesma Portaria Normativa, que dispõe: "A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação". No caso específico da Autora, a presunção relativa de veracidade de sua autodeclaração deve prevalecer, ratificando-se os fundamentos que inspiraram o deferimento da tutela de urgência (ID. 74583979). Este Juízo, ao deferir a medida liminar, ressaltou a evidente complexidade da classificação racial na sociedade brasileira. Dado o alto grau de miscigenação, a tentativa de enquadramento exato e isento de subjetivismo por meio de uma banca, baseada apenas em traços morfológicos visíveis, é por natureza passível de dúvida razoável. A própria Demandada noticiou que na banca inicial houve uma divergência de 4 votos a 1 pelo indeferimento, o que, embora não tenha resultado em deferimento pela maioria, demonstra a existência dessa zona cinzenta de classificação que caracteriza a miscigenação. Uma pessoa parda, por definição do IBGE e da realidade brasileira, é alguém com mistura de cores ou raças, não possuindo um fenótipo estritamente pardo ou estritamente negro. A rejeição da autodeclaração, em casos de miscigenação onde o candidato não é evidentemente branco, como fundamentado na decisão liminar, constitui interpretação demasiadamente restritiva das ações afirmativas. O objetivo das cotas raciais é combater a discriminação sofrida por indivíduos com fenótipos que as bancas procuram identificar, mas, ao mesmo tempo, a política afirmativa deve proteger aqueles que, pela autodeclaração e pelos traços, se identificam e são historicamente incluídos no grupo racialmente oprimido. A Autora apresentou farta documentação que reforça a sua autodeclaração. Além do conceito legal e da autodeclaração, o laudo médico dermatológico (ID. 73618788), pautado na metodologia científica da escala internacional de Fitzpatrick, a classificou como Fototipo IV (Morena moderada), condição que é universalmente aceita como equivalente à descrição de pessoa parda. Essa prova técnica, se não define o direito absoluto, ao menos afasta qualquer possibilidade de a Autora ser considerada evidentemente branca, reforçando o quadro de dúvida razoável em que a autodeclaração goza de prevalência. Ainda que a Resolução da UEPB e a Portaria Normativa nº 4/2018 determinem que a ancestralidade e documentos pretéritos não devem ser considerados, o Poder Judiciário tem o dever de analisar o conjunto probatório para verificar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo. No cotejo entre o parecer administrativo e os diversos elementos de prova apresentados (incluindo laudo médico, fotos e o contexto de miscigenação), a decisão administrativa da UEPB feriu a presunção relativa de veracidade que deveria ter prevalecido em face da dúvida. O ato administrativo da Comissaõ de Heteroidentificação, por ter aplicado um critério fenotípico de forma excessivamente rígida e restritiva, acabou por inviabilizar o propósito da política de cotas para o grupo dos pardos, que, por sua própria definição, possuem fenótipos miscigenados, estando sujeitos à interpretação subjetiva da banca. Ante a manifesta probabilidade do direito da Autora, reforçada pelo laudo técnico apresentado e pelos fundamentos da decisão que deferiu a tutela provisória, a Autora faz jus à anulação do ato administrativo que a excluiu do certame e, consequentemente, à confirmação de sua matrícula na UEPB na vaga reservada. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800930-90.2023.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim: 1. RATIFICO a tutela de urgência deferida anteriormente, para ANULAR o ato administrativo praticado pela COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UEPB/UEPB que considerou LARA BEATRIZ DE LIMA ANDRADE inapta a concorrer às vagas reservadas para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos); 2. DETERMINO que a matrícula já efetivada da Autora no curso de Odontologia, para o semestre 2023.1, seja tida como DEFINITIVA CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito