Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801050-04.2023.8.15.0301 DESPACHO Vistos os autos. Considerando o v. Acórdão (ID 155013735) que anulou a sentença proferida no ID 123290458 por cerceamento de defesa, e certificado o trânsito em julgado (ID 155013741), determino o prosseguimento do feito em sua fase instrutória. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada diligência em relação aos pontos controvertidos (dinâmica do acidente, nexo causal e extensão dos danos). Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:17
Determinação de Diligência
18/04/2026, 23:14
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39950196) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão/Acórdão (id 39950196) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39950196) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão/Acórdão (id 39950196) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 21:19
Mero expediente
16/11/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:57
Publicação
21/10/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA
REU: AMEX MINERIOS LTDA CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 17 de outubro de 2025. SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº 0801050-04.2023.8.15.0301
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 20:41
Ato ordinatório
17/10/2025, 20:40
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:21
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:37
Publicação
17/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA
REU: AMEX MINERIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801050-04.2023.8.15.0301
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSE MARIA DE SOUSA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AMEX MINÉRIOS LTDA, alegando que, em 06/05/2022, por volta das 18h, trafegava em carroça pelo acostamento da rodovia PB-293, quando foi atingido por carreta de propriedade da ré, conduzida por seu preposto. Afirma que o acidente decorreu de manobra imprudente do motorista, ocasionando-lhe graves lesões físicas, além da destruição de sua carroça e do animal de tração. Sustenta ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais, sofrendo, portanto, redução de sua capacidade produtiva e comprometimento de sua qualidade de vida. Requereu, em consequência: a) indenização por danos materiais, abrangendo despesas médicas, medicamentos, perda da carroça e do animal; b) indenização por danos morais e estéticos; c) pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser paga de forma continuada ou em parcela única, em razão da alegada incapacidade laborativa; d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte ré foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação designada para 11/11/2024, oportunidade em que não se obteve acordo. (ID. 103521665). Em seguida, apresentou contestação (ID. 104868650), tempestivamente conforme consulta no sistema PJe, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o acidente deu-se em horário noturno, em rodovia sem iluminação, sendo que o autor trafegava com carroça sem qualquer dispositivo de sinalização, em local perigoso e fora do acostamento, o que impossibilitou o condutor da carreta de evitar a colisão. Aduziu, ainda, que seu motorista prestou imediato socorro e acionou as autoridades competentes, afastando qualquer responsabilidade da empresa. Ao final, requereu a total improcedência da demanda, com condenação do autor nas verbas de sucumbência. O autor apresentou réplica (ID. 106795578), na qual alegou a intempestividade da contestação, postulando o reconhecimento dos efeitos da revelia e reiterando os pedidos formulados na exordial. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide A controvérsia é exclusivamente de direito e de valoração da prova documental já produzida. Não se faz necessária dilação probatória, razão pela qual aplico o art. 355, I, do CPC. 2.2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor A parte requerida suscitou preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedida à parte autora, ao argumento de que esta não faria jus ao benefício. Contudo, a alegação não merece acolhida. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça." A impugnação genérica, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, não é suficiente para afastar tal presunção. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.3. Da ausência de revelia Rejeito a alegação formulada pelo autor, de intempestividade da contestação com pedido de decretação da revelia, tendo em vista que o prazo para o réu se manifestar findou em 13/12/2024 e a contestação foi apresentada em 04/12/2024. 2.4. Mérito Discute-se a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2022, envolvendo a carreta da ré e a carroça conduzida pelo autor. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, observo que o autor não produziu prova suficiente de que o acidente tenha decorrido de culpa do motorista da ré. Ao contrário, dos elementos constantes nos autos, prevalece a versão de que o autor trafegava com veículo de tração animal em rodovia estadual, em horário noturno, sem iluminação pública e sem qualquer dispositivo de sinalização reflexiva em sua carroça, circunstância que contribuiu decisivamente para a colisão. A contestação trouxe, ainda, informação de que o motorista da ré acionou imediatamente os serviços de emergência e a polícia, prestando o devido auxílio. Tal circunstância não foi infirmada pelo demandante, confirmando-se pela ausência de fuga, já que o autor teve acesso a todos os dados do veículo que se envolveu no acidente, indicando-os no boletim de ocorrência formalizado. Assim, ausente a comprovação de culpa ou negligência do preposto da ré, e diante da ausência de constatação de que o autor atendeu as normas básicas de segurança previstas no art. 52 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se pela culpa exclusiva da vítima, causa que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da ré. Salienta-se que a rodovia PB-293 onde ocorreu o acidente é bastante estreita, com curto espaço para acostamento, o que pode ter contribuído para a ocorrência do acidente. Não demonstrados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MARIA DE SOUSA em face de AMEX MINÉRIOS LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, arquivem-se os autos. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:38
Improcedência
12/09/2025, 12:04
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:27
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:27
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:39
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/11/2024, 09:39
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:38
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:24
de Conciliação (Conciliador(a); redesignada)
20/08/2024, 16:50
Mero expediente
20/08/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 08:54
Documento (Carta precatória)
16/07/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:46
Documento (Certidão)
16/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/06/2024, 09:55
Mero expediente
20/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 10:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/06/2024, 10:24
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:48
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/03/2024, 10:20
Mero expediente
21/03/2024, 21:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2024, 09:36
Documento (Certidão)
21/03/2024, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))