Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001778-26.2015.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por HUMBERTO NONATO DOS ANJOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenado, havendo a concordância da parte promovente, que peticionou requerendo a expedição dos alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, porquanto já definidos no título executivo judicial. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devido ao advogado a título de sucumbência. Conforme requerido e com base no contrato de honorários apresentado (ID 114682590), fica autorizada a dedução da verba honorária contratual do montante principal, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Foram expedidos os alvarás de levantamento em 17/07/2025 (IDs 116470211 e 116470212), com base nos dados bancários fornecidos (ID 114682591). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00