Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800942-70.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOSP em face do BRANCO BRADESCO S/A. O executado noticiou o pagamento da dívida, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se Alvará conforme requerido em petição retro e intime-se a parte para tomar ciência da expedição. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Verifico que a promovida recolheu as custas. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 03 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito