Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801076-44.2024.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Autor(a): FRANCISCA LIRIAM DOS SANTOS Ré(u): EDSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos. Francisca Liriam dos Santos, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de Edson da Silva Oliveira. A autora alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com o promovido em 26 de fevereiro de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens. Relatou que o casal se encontra separado de fato há mais de quatro anos, tornando impossível a reconstituição da vida em comum. Informou a inexistência de bens a partilhar, de filhos em comum e de dívidas, bem como manifestou desinteresse na alteração do nome de casada, uma vez que não houve mudança quando do registro do casamento. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a certidão de casamento e comprovantes de residência. O despacho inaugural deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação. Após diligências para localização do endereço atualizado, o promovido foi citado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, que confirmou a identidade do citando mediante apresentação de documento pessoal com foto. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do réu. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência total dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos alegados encontram-se provados documentalmente ou presumidos verdadeiros em razão da revelia, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A pretensão autoral fundamenta-se no direito constitucional ao divórcio. A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, simplificou o instituto ao suprimir a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. O divórcio passou a ser um direito potestativo incondicionado. Isso significa que a dissolução do vínculo matrimonial depende exclusivamente da manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges, não cabendo ao Estado-Juiz impor a manutenção do casamento ou investigar a culpa pelo seu término. No caso em análise, a prova da existência do casamento está materializada na Certidão de Casamento acostada aos autos. A vontade da autora em dissolver a sociedade conjugal foi expressamente manifestada na petição inicial e reiterada no pedido de julgamento antecipado. O réu, embora regularmente citado e ciente da demanda — tendo inclusive confirmado sua identidade ao Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens —, quedou-se inerte. A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção corrobora a narrativa de que as partes já não convivem maritalmente. Quanto aos demais aspectos decorrentes do divórcio, a autora declarou a inexistência de bens a partilhar e de filhos em comum. A ausência de contestação por parte do réu torna esses fatos incontroversos. Desse modo, não havendo patrimônio a ser dividido ou questões relativas a guarda e alimentos para deliberar, a tutela jurisdicional restringe-se à decretação do divórcio. Em relação ao nome, a documentação demonstra que não houve alteração dos patronímicos por ocasião do casamento, mantendo-se os nomes de solteiro, o que dispensa qualquer determinação judicial nesse sentido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de Francisca Liriam dos Santos e Edson da Silva Oliveira, dissolvendo o vínculo conjugal existente entre as partes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Distrito de Itaporanga, Município de Itaporanga/PB), devendo o Oficial proceder à averbação à margem do assento de casamento sob a matrícula nº 0732700155 2014 2 00013 156 0005100 41, observando-se que as partes permanecerão utilizando os mesmos nomes, pois não houve alteração quando do matrimônio. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme já deferido no curso do processo. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência deverão ser depositados em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, dados bancários: Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta Corrente nº 9475-7, conforme requerido na inicial e em consonância com a Lei Complementar Estadual nº 104/2012. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00