Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DAMIAO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença de mérito e deflagração do cumprimento de sentença, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo, informando que o pagamento será realizado diretamente pela devedora. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios relativos a efeitos patrimoniais decorrentes da celebração de contrato de planos de saúde, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 20927698), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas já satisfeitas por antecipação. Sem condenação em honorários. Vez que não há providências a cargo dessa Escrivania, e na ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomarem ciência desta sentença. Após, em mais nada sendo requerido, arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 25 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801261-14.2019.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]