Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801007-08.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA NAPOLIÃO HERCULANO BARBOSA em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A autora, qualificada como idosa e beneficiária de aposentadoria por idade (benefício nº 188.339.782-8), alega, em síntese, ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos referem-se a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 1100338343, cujo valor original informado é de R$ 4.332,77, a ser pago em 84 parcelas de R$ 98,75. Afirma que, até a propositura da demanda, 18 parcelas já haviam sido debitadas, totalizando R$ 1.777,50. A demandante sustenta que não contratou tal empréstimo e que não recebeu qualquer valor correspondente. Diante da situação, busca a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em decisão proferida em 01/08/2025 (Id 117446706), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi denegado. Na mesma decisão, foi expressamente invertido o ônus da prova em favor da consumidora, a teor do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que o réu juntasse aos autos toda e qualquer documentação que servisse de contraprova às alegações iniciais, precisamente a prova documental da contratação e do efetivo repasse dos valores à autora. O réu, BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (Id 123428065), na qual impugnou à concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação de crédito consignado foi formalizada seguindo estritamente os protocolos legais e de segurança, com a anuência expressa da autora por meio de assinatura eletrônica autenticada. Rechaçou a possibilidade de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (Id 124602688). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (Id 124933683). Em resposta, a parte autora requereu a apresentação do contrato de empréstimo pelo ré (Id 125350446), enquanto o réu deixou decorrer o prazo, sem manifestação. DECIDO. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para a integral elucidação do mérito da questão. Verifico que não há necessidade de maior dilação probatória, estando o Juízo apto a proferir o julgamento com base no princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional. A documentação apresentada pelas partes, somada à ausência de produção de prova essencial por parte do réu, permite uma análise aprofundada dos fatos e a aplicação do direito pertinente. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada. No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2). Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito. MÉRITO No mérito, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, mais especificamente um empréstimo consignado, e os consectários legais decorrentes dos descontos realizados sem o devido amparo contratual. A hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos que a parte autora veementemente afirma não ter solicitado, o que, em princípio, caracteriza uma falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil do prestador de serviços, especialmente em relações de consumo como a presente, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme expressamente previsto nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor se configura sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, independentemente da verificação de culpa. A autora alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de número 1100338343 com o banco promovido. Considerando a dificuldade, senão impossibilidade, de a parte hipossuficiente produzir prova negativa da inexistência da contratação (prova diabólica), caberia ao réu o ônus de comprovar a efetiva realização e regularidade do negócio jurídico contestado, bem como a liberação dos valores correspondentes. Nesse sentido, a decisão interlocutória (Id 117446706) inverteu expressamente o ônus da prova, determinando que o banco réu apresentasse o contrato e o comprovante de transferência do valor do empréstimo à autora. A despeito da intimação judicial específica, o réu deixou de anexar o contrato de empréstimo de número 1100338343, bem como qualquer comprovante idôneo de transferência do valor correspondente para a conta da autora. Sua defesa limitou-se a argumentar sobre a regularidade de contratações realizadas por meio eletrônico, sem, contudo, demonstrar a existência e a validade do contrato específico que deu origem aos descontos questionados pela autora. Essa omissão em apresentar a prova cabal da existência do contrato e da efetiva disponibilização do crédito à consumidora, prova que estava sob seu domínio e era de sua responsabilidade, autoriza a conclusão de que não houve empréstimo ou refinanciamento algum, ou que, se houve, foi realizado de forma fraudulenta e sem a anuência da autora. Ademais, a parte autora, em contrapartida, colacionou aos autos o histórico de empréstimo consignado do INSS (Id 109585888), que indica a existência de descontos relativos ao contrato nº 1100338343. Em complemento, a autora juntou extratos bancários (Id 113762860 e Id 115577470), demonstrando que, embora os descontos estivessem sendo efetuados em seu benefício previdenciário, não houve o recebimento de qualquer valor correspondente ao empréstimo em sua conta. Este conjunto probatório, não refutado de forma eficaz pelo réu, corrobora a tese autoral de que os descontos são indevidos, resultantes de uma operação financeira não contratada e sem a contrapartida da liberação do capital. Dessa forma, a falha na prestação do serviço do banco réu é manifesta, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário da autora sem a devida comprovação da origem e legitimidade do débito, configurando-se uma cobrança indevida e unilateral. DO DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO O dano material na presente demanda é evidente e inquestionável, uma vez que a parte autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. Por se tratar de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor encontra plena aplicação, em especial seu artigo 42, parágrafo único, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A restituição em dobro, conforme entendimento consolidado, independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor que efetuou a cobrança indevida, revelando-se cabível sempre que a conduta de cobrança for contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a cobrança de parcelas de um empréstimo cuja existência e efetiva disponibilização dos valores não foram minimamente comprovadas pelo réu, apesar de intimado judicialmente para tanto, demonstra uma conduta que vai de encontro aos princípios da boa-fé e da transparência exigidos nas relações consumeristas. Portanto, o pedido de repetição do indébito em dobro deve ser acolhido, abrangendo todos os valores descontados desde o início da cobrança até a efetiva cessação. DO DANO MORAL O dano moral também se encontra inequivocamente configurado na situação em apreço. São inegáveis e impactantes os transtornos e angústias suportados por uma pessoa que se depara com descontos em seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, decorrentes de um empréstimo que jamais contratou. Essa situação não se restringe a um mero aborrecimento cotidiano, mas atinge a dignidade e a tranquilidade psíquica da pessoa, especialmente quando se trata de indivíduos em condição de hipervulnerabilidade, como é o caso da demandante, uma idosa, não alfabetizada, cuja situação financeira é dependente do benefício previdenciário. A diminuição de sua renda, essencial para sua subsistência e para fazer frente às despesas básicas da vida, em razão de uma conduta ilícita praticada pela instituição financeira, gera um sentimento de desamparo, frustração e insegurança. A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a cobrança indevida de valores referentes a um empréstimo cuja contratação não restou devidamente comprovada, tal como a ausência de prova da liberação dos recursos ao consumidor, acarreta o dever de indenizar por danos morais. A indenização, além de cumprir sua função compensatória para a vítima, buscando minorar o sofrimento e a angústia experimentados, deve revestir-se de um caráter pedagógico e punitivo. Tal função visa desestimular a reincidência do ofensor em práticas semelhantes, compelindo as instituições financeiras a adotarem cautela redobrada em suas operações, especialmente aquelas que envolvem o público mais vulnerável. Considerando todos esses fatores, notadamente a condição de idosa e a hipossuficiência da autora, a natureza alimentar do benefício previdenciário, a ilicitude da conduta do réu que se omitiu em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, bem como a qualidade do réu como uma instituição bancária de grande porte, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor revela-se adequado para proporcionar uma compensação justa à vítima pelo sofrimento imposto e, simultaneamente, servir como medida educativa e inibidora de futuras práticas lesivas por parte da instituição financeira. DISPOSITIVO Por todo o exposto e em consonância com a fundamentação acima, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 1100338343, devendo o réu proceder à imediata suspensão e cessação de quaisquer descontos futuros relativos a este contrato no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o promovido a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 1100338343. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da Taxa SELIC (que já engloba ambos os encargos), a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Tal valor será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito