Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Apelante: Rita Maria de Oliveira. Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB n. 11.523).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE n. 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rita Maria de Oliveira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em coisa julgada, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de identidade com demanda anterior (Processo nº 0827279-96.2021.8.15.0001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada entre a presente demanda e o Processo nº 0827279-96.2021.8.15.0001, considerando-se a necessidade da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração de coisa julgada requer a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 2º, do CPC. 5. Embora haja identidade de partes, as causas de pedir são distintas, pois as demandas envolvem contratos bancários diferentes: a presente ação refere-se à cobrança de encargos relativos ao contrato nº 417613897 ("Crédito Pessoal"), enquanto o processo anterior discute a inexistência de dívida de empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123417613897. 6. A diversidade de causa de pedir entre os processos afasta a configuração de coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos semelhantes. 7. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base em coisa julgada inexistente, impondo-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de coisa julgada requer a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A diversidade de causa de pedir em ações relativas a contratos bancários distintos afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em coisa julgada inexistente configura error in procedendo e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802415-03.2024.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 11/02/2025; TJPB, AC 0804074-59.2024.8.15.0251, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, J. 07/11/2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801090-84.2024.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. Waldemir da Costa Alves Sobrinho ajuizou ação revisional contra Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. O autor busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo nº 1.01859.0000292.20 e a anulação de cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 3.174,86, sob a alegação de ocorrência de venda casada. Em sede de defesa, o réu arguiu preliminares de litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 0801088-17.2024.8.15.2003, que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Sustentou que o contrato objeto desta lide é apenas uma repactuação (novação) do ajuste anterior e que as matérias já foram decididas judicialmente. O autor manifestou-se sobre as preliminares defendendo que os processos possuem objetos e causas de pedir distintos, uma vez que tratam de contratos e períodos de vigência diferentes. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. 01. DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA As preliminares de litispendência e coisa julgada fundamentam-se na proibição de rediscutir em juízo aquilo que já está sendo processado ou que já foi decidido de forma definitiva. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 337. "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." No caso em análise, embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir e o pedido não coincidem com os elementos do processo nº 0801088-17.2024.8.15.2003. O feito anterior discutiu a taxa de juros do contrato nº 1.01859.0000760.19, firmado em agosto de 2019. A presente demanda, por sua vez, volta-se contra o contrato nº 1.01859.0000292.20, celebrado em maio de 2020. A análise do Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido no processo paradigma reforça a distinção. O tribunal reconheceu que houve novação contratual em maio de 2020 e limitou o julgamento daquela ação ao período de vigência da primeira cédula de crédito, entre agosto de 2019 e abril de 2020. Naquela oportunidade, o órgão julgador expressamente afastou a litispendência, consignando que os instrumentos contratuais são distintos e questionam encargos de naturezas diversas. Dessa forma, inexistindo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, não se configuram os institutos da litispendência ou da coisa julgada. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a discussão de contratos bancários diversos afasta tais óbices processuais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801571-21.2024.8.15.0201. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801571-21.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Pelas razões expostas, as preliminares de litispendência e coisa julgada devem ser rejeitadas. 02. DO INTERESSE DE AGIR (NOVAÇÃO E QUITAÇÃO) O réu sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a repactuação do débito em maio de 2020 configurou novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, e que a posterior quitação integral do contrato impediria o questionamento judicial de suas cláusulas. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada. A ocorrência de novação ou a celebração de termos aditivos não retira do consumidor o direito de revisar eventuais abusividades ocorridas na cadeia contratual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento por meio da Súmula 286, que estabelece: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJe 13/05/2004) Da mesma forma, a quitação voluntária do contrato não opera a sanatória de ilegalidades nem configura perda do objeto da ação revisional. O interesse processual persiste enquanto houver a necessidade de adequação do pacto às normas de ordem pública, especialmente as previstas no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é firme no sentido de admitir a revisão mesmo em contratos já extintos pelo pagamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação ou renegociação. Precedentes. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO. I. A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. II. As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. III. A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.223.799/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 27/5/2011.) Assim, o fato de o autor ter quitado o instrumento nº 1.01859.0000292.20 não afasta o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. Eventual reconhecimento de valores pagos indevidamente gera o direito à repetição do indébito, o que justifica o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na novação ou na quitação do contrato. 03. DO MÉRITO 3.1. JUROS REMUNERATÓRIOS A discussão sobre a limitação dos juros remuneratórios nas instituições financeiras está pacificada. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/2003, foi revogado o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa o teto de 12% ao ano. Segundo a Lei nº 8.078/1990: Art. 52. "No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;" O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples fixação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade, conforme a Súmula 382: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.141/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) Contudo, a revisão é devida quando demonstrada cabal abusividade frente à média de mercado, critério fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, o contrato prevê taxa de 63,08% ao ano, enquanto a média de mercado informada para o período é de 18,88% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). A discrepância superior a três vezes o patamar médio evidencia onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual, autorizando a limitação judicial do encargo ao índice médio apurado pelo Banco Central. Nesse sentido, a Súmula 296 do STJ resguarda a aplicação da taxa média de mercado limitada ao percentual contratado. 3.2. SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 3.174,86, a controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). Ficou decidido que, embora a contratação do seguro seja lícita, a instituição financeira não pode compelir o consumidor a aderir exclusivamente à seguradora por ela indicada ou do seu grupo econômico. Tal prática configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" Inexistindo prova de que foi dada ao autor a liberdade de escolha de outra seguradora no mercado, a cláusula que impõe o prêmio deve ser anulada, com a restituição dos valores pagos a esse título. 3.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecidas as ilegalidades, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. A Lei nº 10.406/2002 e o Código de Defesa do Consumidor vedam o enriquecimento sem causa. Segundo o art. 51, § 1º, III, do CDC, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando o equilíbrio contratual. A devolução dos valores desembolsados em excesso deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar as preliminares de litispendência e coisa julgada; b) declarar a abusividade dos juros remuneratórios no contrato nº 1.01859.0000292.20, determinando sua limitação à taxa média de mercado de 18,88% ao ano; c) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 3.174,86, ante a configuração de venda casada; d) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos em excesso pelo autor, corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, observada a gratuidade da justiça deferida ao demandante. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito