Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Domus Hall Entretenimentos Ltda ADVOGADO: Joao Souza da Silva Junior - OAB PB16044-A
RECORRIDO: Alexandre Antônio Almeida de Melo ADVOGADOS: Alberdan Coelho de Souza Silva - OAB PB17984-A e Outra
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801358-23.2018.8.15.0331 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Domus Hall Entretenimentos Ltda (Id. 35325496), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30545691), cuja ementa segue transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENTRETENIMENTO. REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL PAGO. OBRIGAÇÃO DOS FORNECEDORES DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. EVENTO DANOSO ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CASA DE SHOWS E DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. A garantia da segurança dos consumidores que frequentam espetáculos musicais pagos se encontra inserida no âmbito de obrigações dos fornecedores responsáveis pela realização do evento, cuidando-se de encargo que constitui parte indissociável do serviço principal de entretenimento, de maneira que agressões físicas sofridas no espaço em que a festividade é realizada caracterizam fortuito interno, atraindo a responsabilidade civil objetiva daqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em sede de responsabilidade civil de natureza consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelo dano suportado pelo consumidor. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer ao método bifásico, cuja primeira etapa consiste no arbitramento de um valor básico, levando em consideração um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, passando-se, num segundo momento, à análise de eventuais circunstâncias da demanda que possam conduzir a um valor final inferior ou superior àquele encontrado na fase anterior. 4. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula n. 54 do STJ). Os embargos de declaração, opostos pelo recorrente, foram rejeitados (Id 34623346). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Em suas razões, o recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta a configuração de negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento que o Colegiado, embora provocado em sede de Embargos de Declaração, deixou de se manifestar expressamente sobre a imprestabilidade da prova oral do recorrido. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (Id 35848756). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 37129118). O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Observa-se que a Corte deste Tribunal, ao proferir o acórdão da apelação, adotou um fundamento jurídico (responsabilidade objetiva por fortuito interno) que, na sua visão, tornou secundária a discussão sobre as contradições na prova oral a respeito da diligência dos seguranças. O Colegiado, embora contrariamente à pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO VERIFICADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.(STJ - AREsp: 2869988 PR 2025/0068664-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025).” (destacado) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640537 RJ 2019/0374868-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).”(destacado) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba