Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801366-93.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA ANORATO Ré(u): ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA ANORATO MARTINS em face de ODONTOPREV S/A. A autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco. Afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", os quais totalizariam R$ 162,38, sustentando a inexistência de contratação que legitime tais débitos. Pugna pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 88506485), arguindo a regularidade de sua atuação, a validade de eventuais contratações e, subsidiariamente, a ocorrência de fraude de terceiro (teoria da aparência), pugnando pela improcedência total dos pedidos. O juízo deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova (ID 73452513). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 102657391 e 125897776). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a nomenclatura "Encargos Limite de Crédito". Embora a parte autora direcione a demanda contra a ODONTOPREV S/A, a análise técnica dos documentos carreados aos autos revela uma realidade fática distinta da narrativa inicial. Compulsando detidamente o extrato bancário detalhado (ID 72058361), observa-se que a rubrica questionada — "ENCARGOS LIMITE DE CRED" — não possui relação com serviços odontológicos ou seguros de saúde, mas sim com a utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pela instituição financeira onde a autora recebe seu benefício. Verifica-se em diversas passagens do extrato (ex: Folha 1/11, datas 03/01/2022 e 04/01/2022; Folha 3/11, data 03/05/2022) que a conta corrente da autora apresentou saldo negativo após a realização de saques e pagamentos que excederam o saldo disponível. O sistema bancário, automaticamente, aciona o limite de crédito contratado ("cheque especial") para honrar as transações, o que gera a incidência de juros e encargos moratórios/remuneratórios previstos na regulação do Banco Central. Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENC LIM CRED" (encargo de limite de crédito), pela efetiva utilização do cheque especial. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva. Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito. Precedentes desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Dessa forma, os descontos reclamados referem-se a contraprestações pelo uso de capital de terceiros (instituição bancária) e tributos incidentes (IOF), devidamente discriminados como encargos de limite. A despeito da inversão do ônus da prova, a prova documental produzida pela própria autora é contundente ao demonstrar que houve a efetiva utilização do crédito rotativo. A ausência de juntada de contrato físico, por si só, não invalida a cobrança quando o comportamento da correntista (uso reiterado do limite disponível para viabilizar pagamentos e saques) ratifica a aceitação do serviço bancário, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à ré ODONTOPREV S/A, não restou demonstrado que os "Encargos Limite de Crédito" tenham qualquer vínculo com esta empresa. Eventuais débitos diretos com o nome da ré, conforme mencionado em contestação, cessaram com o cancelamento do plano, não se confundindo com as taxas de cheque especial que fundamentam a causa de pedir da exordial. Portanto, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço imputável à ré, não há que se falar em repetição de indébito ou em dever de indenizar por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.324,76