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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39963801) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:44
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:58
Publicação
11/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801401-33.2025.8.15.0001.
AUTOR: INALDA BARROS LIMA
REU: OMNI BANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 7 de novembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:33
Publicação
17/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INALDA BARROS LIMA
REU: OMNI BANCO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO – REJEIÇÃO – INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO PREVISTAS – SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REVISÃO CONTRATUAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801401-33.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por INALDA BARROS LIMA em face de OMNI BANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, a existência de abusividades contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização indevida e cobrança de tarifas sem previsão legal, requerendo a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. A instituição financeira apresentou contestação (ID 109614067), suscitando preliminares de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência; inépcia pela falta de pagamento do valor incontroverso (art. 330, §3º, do CPC); falta de interesse de agir ante a inexistência de tentativa administrativa e indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a liberdade de pactuação e a regularidade das tarifas e encargos cobrados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111118686), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. A ré, por petição (ID 112193587), informou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I – Das Preliminares 1. Da inépcia da petição inicial – ausência de comprovante de residência A preliminar não merece acolhimento. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, não impondo a obrigatoriedade de juntada do comprovante respectivo. A ausência desse documento não compromete a compreensão da demanda nem impede a defesa do réu, motivo pelo qual não se caracteriza inépcia. “A apresentação do comprovante de residência do autor não consiste em documento substancial para a propositura da demanda.” (TJSP, Apelação Cível 1037717-51.2018.8.26.0114, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 25/09/2019) “Comprovante de residência é prescindível para regular formação da relação processual.” (TJDFT, ApCiv 0702733-05.2023.8.07.0006, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 30/08/2023) Rejeito a preliminar. 2. Da inépcia da inicial pela ausência de pagamento do valor incontroverso O art. 330, §2º, do CPC prevê que, em ações revisionais, o autor deve indicar as cláusulas controvertidas e o valor incontroverso. No caso, a autora indicou de forma clara as obrigações que entende abusivas (juros, tarifas e seguros), cumprindo o dever de delimitação da controvérsia. Ademais, o pagamento do valor incontroverso não constitui condição de procedibilidade, mas simples faculdade. Exigir depósito prévio implicaria restrição inconstitucional ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). Jurisprudência: “Não há inépcia da inicial se o autor indica as cláusulas e valores controvertidos, sendo desnecessário o pagamento prévio do valor incontroverso.” (TJMG, ApCiv 5008702-88.2019.8.13.0471, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 22/10/2020) Rejeito a preliminar. 3. Da falta de interesse de agir A alegação não prospera. O art. 5º, XXXV, da CF assegura o direito de acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa de composição extrajudicial. A exigência de esgotamento da via administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Jurisprudência: “O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.” (TJDFT, AI 0720197-94.2022.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo Mendes, j. 13/10/2022) “A resistência da ré no processo evidencia que o pleito não teria êxito na via administrativa.” (TJSP, ApCiv 1000089-48.2022.8.26.0159, Rel. Des. Claudio Pedrassi, j. 01/12/2022) Rejeito a preliminar. 4. Da impugnação à justiça gratuita A autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 106260332), suficiente para concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica da instituição financeira não afasta a presunção de veracidade da declaração. Doutrina: Segundo Fredie Didier Jr., “a declaração firmada pela parte tem presunção juris tantum, somente elidida por prova inequívoca em contrário”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2023, p. 187). Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade. II – Do Mérito A relação jurídica é inequivocamente de consumo, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme demonstrado na inicial e impugnação, a taxa de juros contratada supera a média de mercado, e foram cobradas tarifas sem amparo contratual e seguro prestamista sem autorização expressa. A abusividade resta configurada, devendo ser revisadas as cláusulas de juros e declarada a nulidade das tarifas não comprovadas, com restituição simples dos valores pagos a esse título. Jurisprudência: “A estipulação de juros muito acima da taxa média de mercado é abusiva e configura vantagem excessiva para o credor.” (TJMG, ApCiv 6046791-88.2015.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 13/07/2023) “Cobrança de seguro não contratado e tarifas sem comprovação configuram venda casada e prática abusiva.” (TJSP, ApCiv 1002073-26.2021.8.26.0572, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 25/05/2023) Vejamos o que a Doutrina rege consoante Cláudia Lima Marques, “a cláusula abusiva é nula de pleno direito, pois vulnera o equilíbrio contratual e a confiança legítima do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., p. 315). Assim, impõe-se a revisão contratual com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; exclusão das tarifas não comprovadas e do seguro prestamista não autorizado e restituição simples dos valores pagos indevidamente, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o desembolso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INALDA BARROS LIMA em face de OMNI BANCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem tarifas e seguro prestamista não comprovadamente contratados; Declarar a abusividade da cláusula F.4 (juros remuneratórios), substituindo- se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 2,02% ao mês e 27,10% ao ano; com a devolução dos valores pagos e excesso; Condenar do Banco demandado a restituição simples dos valores cobrados a título de tarifas e juros, incidentes sobre o(s) referido(s) encargo(a), no importe de R$ R$ 3.226,68 (três mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Manter os demais encargos contratuais válidos. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande,14/10/2025. VALERIO ANDARDE PORTO Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INALDA BARROS LIMA
REU: OMNI BANCO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO – REJEIÇÃO – INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO PREVISTAS – SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REVISÃO CONTRATUAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801401-33.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por INALDA BARROS LIMA em face de OMNI BANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, a existência de abusividades contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização indevida e cobrança de tarifas sem previsão legal, requerendo a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. A instituição financeira apresentou contestação (ID 109614067), suscitando preliminares de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência; inépcia pela falta de pagamento do valor incontroverso (art. 330, §3º, do CPC); falta de interesse de agir ante a inexistência de tentativa administrativa e indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a liberdade de pactuação e a regularidade das tarifas e encargos cobrados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111118686), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. A ré, por petição (ID 112193587), informou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I – Das Preliminares 1. Da inépcia da petição inicial – ausência de comprovante de residência A preliminar não merece acolhimento. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, não impondo a obrigatoriedade de juntada do comprovante respectivo. A ausência desse documento não compromete a compreensão da demanda nem impede a defesa do réu, motivo pelo qual não se caracteriza inépcia. “A apresentação do comprovante de residência do autor não consiste em documento substancial para a propositura da demanda.” (TJSP, Apelação Cível 1037717-51.2018.8.26.0114, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 25/09/2019) “Comprovante de residência é prescindível para regular formação da relação processual.” (TJDFT, ApCiv 0702733-05.2023.8.07.0006, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 30/08/2023) Rejeito a preliminar. 2. Da inépcia da inicial pela ausência de pagamento do valor incontroverso O art. 330, §2º, do CPC prevê que, em ações revisionais, o autor deve indicar as cláusulas controvertidas e o valor incontroverso. No caso, a autora indicou de forma clara as obrigações que entende abusivas (juros, tarifas e seguros), cumprindo o dever de delimitação da controvérsia. Ademais, o pagamento do valor incontroverso não constitui condição de procedibilidade, mas simples faculdade. Exigir depósito prévio implicaria restrição inconstitucional ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). Jurisprudência: “Não há inépcia da inicial se o autor indica as cláusulas e valores controvertidos, sendo desnecessário o pagamento prévio do valor incontroverso.” (TJMG, ApCiv 5008702-88.2019.8.13.0471, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 22/10/2020) Rejeito a preliminar. 3. Da falta de interesse de agir A alegação não prospera. O art. 5º, XXXV, da CF assegura o direito de acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa de composição extrajudicial. A exigência de esgotamento da via administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Jurisprudência: “O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.” (TJDFT, AI 0720197-94.2022.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo Mendes, j. 13/10/2022) “A resistência da ré no processo evidencia que o pleito não teria êxito na via administrativa.” (TJSP, ApCiv 1000089-48.2022.8.26.0159, Rel. Des. Claudio Pedrassi, j. 01/12/2022) Rejeito a preliminar. 4. Da impugnação à justiça gratuita A autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 106260332), suficiente para concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica da instituição financeira não afasta a presunção de veracidade da declaração. Doutrina: Segundo Fredie Didier Jr., “a declaração firmada pela parte tem presunção juris tantum, somente elidida por prova inequívoca em contrário”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2023, p. 187). Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade. II – Do Mérito A relação jurídica é inequivocamente de consumo, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme demonstrado na inicial e impugnação, a taxa de juros contratada supera a média de mercado, e foram cobradas tarifas sem amparo contratual e seguro prestamista sem autorização expressa. A abusividade resta configurada, devendo ser revisadas as cláusulas de juros e declarada a nulidade das tarifas não comprovadas, com restituição simples dos valores pagos a esse título. Jurisprudência: “A estipulação de juros muito acima da taxa média de mercado é abusiva e configura vantagem excessiva para o credor.” (TJMG, ApCiv 6046791-88.2015.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 13/07/2023) “Cobrança de seguro não contratado e tarifas sem comprovação configuram venda casada e prática abusiva.” (TJSP, ApCiv 1002073-26.2021.8.26.0572, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 25/05/2023) Vejamos o que a Doutrina rege consoante Cláudia Lima Marques, “a cláusula abusiva é nula de pleno direito, pois vulnera o equilíbrio contratual e a confiança legítima do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., p. 315). Assim, impõe-se a revisão contratual com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; exclusão das tarifas não comprovadas e do seguro prestamista não autorizado e restituição simples dos valores pagos indevidamente, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o desembolso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INALDA BARROS LIMA em face de OMNI BANCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem tarifas e seguro prestamista não comprovadamente contratados; Declarar a abusividade da cláusula F.4 (juros remuneratórios), substituindo- se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 2,02% ao mês e 27,10% ao ano; com a devolução dos valores pagos e excesso; Condenar do Banco demandado a restituição simples dos valores cobrados a título de tarifas e juros, incidentes sobre o(s) referido(s) encargo(a), no importe de R$ R$ 3.226,68 (três mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Manter os demais encargos contratuais válidos. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande,14/10/2025. VALERIO ANDARDE PORTO Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
Procedência
14/10/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 09:14
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:42
Publicação
06/05/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801401-33.2025.8.15.0001.
AUTOR: INALDA BARROS LIMA
REU: OMNI BANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 29 de abril de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:26
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:45
Publicação
26/03/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801401-33.2025.8.15.0001.
AUTOR: INALDA BARROS LIMA
REU: OMNI BANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:30
Mero expediente
24/02/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:40
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801401-33.2025.8.15.0001.
AUTOR: INALDA BARROS LIMA
REU: OMNI BANCO S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para, em 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Anal./Técn. Judiciário