Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801762-07.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO BRADESCO Ré(u): ANDREA ANICETO FERRAZ FERREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte promovida, Andrea Aniceto Ferraz Ferreira de Figueiredo (ID 117739638), na qual noticia a manutenção de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), promovida pelo Banco Bradesco S/A, referente ao contrato objeto desta lide. Compulsando os autos, verifico que a sentença de mérito proferida neste feito (ID 75529874) julgou improcedente a pretensão de cobrança formulada pela instituição financeira. O fundamento central do decisum, acobertado pelo manto da coisa julgada desde 28/07/2023, foi a ausência de comprovação da existência/contratação do crédito, uma vez que o Banco acostou apenas telas sistêmicas sem força probante suficiente. A manutenção da negativação do nome da parte ré por débito cuja cobrança foi repelida pelo Poder Judiciário configura conduta abusiva e afronta direta à autoridade da coisa julgada. Se o título que embasava a pretensão do Banco foi declarado inábil para constituir o crédito nestes autos, não subsiste justa causa para a manutenção da restrição creditícia. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Da mesma forma, a tutela específica da obrigação de fazer pode ser assegurada mediante imposição de multa, nos termos do artigo 537 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela promovida e determino o seguinte: 1- INTIME-SE a parte autora, BANCO BRADESCO S/A, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à baixa definitiva de qualquer restrição inserida em nome da promovida ANDREA ANICETO FERRAZ FERREIRA DE FIGUEIREDO junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, etc.), especificamente no que tange ao contrato discutido nestes autos (Contrato nº 3566352 e eventuais vinculados). 2- Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem, sem prejuízo de majoração posterior ou apuração de crime de desobediência. 3- Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento nos autos, o Cartório deverá expedir ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) determinando a exclusão da restrição, mediante comprovação da anotação pela parte interessada. 4- O Cartório deverá proceder à anotação dos novos patronos da promovida, Dr. Israel Diógenes Dumaresq de Souza (OAB/RN 11.202) e Dr. Adalberto Matos de Souza Júnior (OAB/RN 21.899), conforme procuração de ID 117739640, para fins de publicações futuras. 5- Por fim, venham-me conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se com urgência. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 212.153,86