Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801776-13.2024.8.15.0181.
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO ALEXANDRE SOBRINHO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 86652996), em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos igualmente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, ser pessoa idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, e titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco. Alega que, em 17 de fevereiro de 2023, foi vítima de uma complexa fraude eletrônica. Sustenta que, nesse dia, foi surpreendido com uma transferência que afirma não ter autorizado, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), originada do limite de seu cheque especial na conta do Banco Bradesco e destinada a uma conta de sua titularidade junto ao NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank). Em ato contínuo, relata que o valor foi novamente movimentado, desta vez em uma quantia de R$ 10.006,00 (dez mil e seis reais), sendo transferido da sua conta Nubank para uma conta de titularidade de um terceiro desconhecido, identificado como Marcos de Sousa Medeiros e Silva, junto ao Mercado Pago IP LTDA. Informa o autor que, ao perceber as transações fraudulentas, dirigiu-se à autoridade policial para registrar o Boletim de Ocorrência (ID 86653853) e, subsequentemente, contatou as instituições financeiras envolvidas, as quais, segundo ele, negaram responsabilidade pelo ocorrido. Em decorrência da utilização do limite do cheque especial, o Banco Bradesco passou a cobrar-lhe uma dívida que, à época do ajuizamento da ação, montava a quantia de R$ 32.702,51 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta e um centavos).
Diante do exposto, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito junto ao Banco Bradesco, a restituição do valor de R$ 10.006,00 (dez mil e seis reais) e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No curso do processo, a parte autora e o réu BANCO BRADESCO S.A. celebraram um acordo extrajudicial (ID 110078354), devidamente homologado por este Juízo através da sentença de ID 109248670. Nos termos da transação, o Banco Bradesco se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 3.599,99 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 2.879,99 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de indenização ao autor e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a título de honorários, além de proceder à exclusão dos descontos em sua conta referentes ao contrato do cheque especial. Com a homologação do acordo, o processo foi extinto com resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O feito prosseguiu em relação aos réus remanescentes, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Devidamente citadas (ID 90884409), as instituições financeiras do grupo Nubank apresentaram contestação conjunta (ID 90780358). Preliminarmente, arguiram sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela guarda das credenciais de acesso é exclusiva do cliente. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Argumentaram que as transações contestadas foram realizadas por meio de um dispositivo celular (modelo TCL TECTOY_5029Y) previamente autorizado pelo próprio autor em 20 de janeiro de 2023, e validadas mediante a inserção da senha pessoal e intransferível de quatro dígitos. Salientaram, ainda, a ausência de registros de tentativas de recuperação de senha ou de acesso por dispositivos desconhecidos, o que afastaria a hipótese de invasão ou de quebra de segurança de seus sistemas. Com base nesses argumentos, atribuíram a ocorrência da fraude à culpa exclusiva da vítima, que teria, por meio de técnicas de engenharia social, fornecido a terceiros os meios necessários para a realização das operações. Invocaram, por fim, a impossibilidade de cancelamento de transações via Pix após sua efetivação, conforme a regulamentação do Banco Central. Intimadas a especificar as provas que pertenciam produzir (ID 125810564), as partes mantiveram-se silentes, conduzindo o feito ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma típica relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e as rés, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., no de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 297, estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa compreensão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. Dessa forma, a análise do presente caso será pautada pelos princípios e normas do microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a possibilidade de inversão do ônus da prova como regra de julgamento, conforme disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do referido diploma legal. 2.2. Da Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras por Fraudes e a Excludente de Culpa Exclusiva da Vítima A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes da prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No contexto de fraudes bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é compreendido como o evento que, embora praticado por terceiro, insere-se no risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição, sendo, portanto, previsível e evitável. Contudo, a mesma legislação consumerista, em seu artigo 14, § 3º, inciso II, prevê uma importante excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses casos, o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano é rompido, afastando o dever de indenizar. É precisamente nesta seara que se inserem as discussões sobre fraudes bancárias perpetradas mediante técnicas de "engenharia social", como o "golpe da falsa central de atendimento" ou do "falso motoboy". Nesses golpes, o fraudador não explora uma vulnerabilidade tecnológica do sistema bancário, mas sim a vulnerabilidade do próprio consumidor, induzindo-o, por meio de ardil, a fornecer voluntariamente suas credenciais de segurança (senhas, tokens) ou a realizar pessoalmente as transações. Quando a fraude ocorre por um mecanismo que está fora do controle da instituição financeira, e o consumidor, por descuido ou falta de diligência, entrega a terceiros seus dados sigilosos, que são pessoais e intransferíveis, a jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 2.3. Da Análise do Caso Concreto: Ausência de Falha na Prestação do Serviço e Caracterização da Culpa Exclusiva do Consumidor Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Embora seja lamentável o prejuízo sofrido pelo autor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, as provas carreadas ao processo demonstram, de forma inequívoca, que os danos não decorreram de falha na prestação dos serviços das rés remanescentes, mas sim da ação de terceiros estelionatários, potencializada pela conduta do próprio consumidor. O Boletim de Ocorrência registrado pelo autor (ID 86653853) é peça fundamental para a elucidação dos fatos. Nele, o Sr. Antonio relata que "recebeu uma mensagem em seu telefone, a qual informava que havia sido feita uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e caso não tivesse feito a citada compra ligasse para a central de atendimento nº 0800 159 0104". O autor, então, ligou para o número indicado e foi atendido por um interlocutor que se passou por funcionário do banco, o qual, sob o pretexto de resolver o problema, o induziu a realizar procedimentos que culminaram nas transferências fraudulentas. Este relato descreve um clássico golpe de engenharia social, conhecido como "golpe da falsa central de atendimento". Os criminosos criam uma situação de urgência para levar a vítima ao erro, fazendo-a acreditar que está em contato com a instituição financeira e, a partir daí, obtêm dados ou a convencem a realizar as próprias transações. As rés, em sua defesa (ID 90780358), trouxeram aos autos elementos técnicos que corroboram a tese de que não houve quebra de segurança em seus sistemas. Conforme se extrai do documento de ID 90780363, as transações contestadas foram realizadas a partir de um aparelho celular modelo "TCL TECTOY_5029Y", que havia sido previamente autorizado pelo próprio autor como um dispositivo confiável em 20 de janeiro de 2023. Mais do que isso, a efetivação das operações dependeu da inserção da senha pessoal de 4 (quatro) dígitos, de conhecimento exclusivo do titular da conta. A contestação informa, ainda, que não foram identificadas tentativas de recuperação de senha ou acessos por dispositivos não autorizados, o que reforça a conclusão de que não houve uma invasão hacker à conta, mas sim que as transações foram comandadas pelo aparelho do autor, com o uso de suas credenciais legítimas. Os documentos de ID 102830794 e 102830789, juntados pelo Banco Bradesco em sua defesa, embora se refiram a outra instituição, são relevantes para demonstrar as camadas de segurança que os aplicativos bancários possuem, como a necessidade de senha para confirmar transações, o que é um padrão de mercado. Dessa forma, resta evidente que o evento danoso não se enquadra na hipótese de fortuito interno (Súmula 479/STJ), pois a fraude não se originou de uma falha nos sistemas de segurança das rés. Pelo contrário, a ação dos fraudadores só obteve sucesso porque o próprio consumidor, ludibriado, forneceu os meios para tal, seja compartilhando suas senhas e dados, seja operando o aplicativo sob as instruções dos golpistas. Tal conduta caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. As instituições financeiras, incluindo as rés, realizam constantes campanhas de conscientização, alertando seus clientes a não compartilharem senhas, não clicarem em links suspeitos e a desconfiarem de contatos não solicitados, como demonstram os documentos de ID 102830795. O dever de segurança dos bancos não é absoluto e não pode sobrepujar a falta de cautela do correntista na guarda de seus dados mais sigilosos. Portanto, não havendo ato ilícito a ser imputado às rés NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que não houve falha em seus serviços, mas sim uma fraude externa viabilizada pela conduta da vítima, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. 2.4. Da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios Como consequência direta da ausência de ato ilícito praticado pelas rés, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. No que tange ao dano material, consistente na restituição do valor de R$ 10.006,00 (dez mil e seis reais), não há dever de reparação por parte das rés, pois, como exaustivamente fundamentado, a transferência foi validada com as credenciais corretas do autor, em um dispositivo por ele autorizado, caracterizando a culpa exclusiva da vítima como causa do prejuízo. O sistema de pagamentos instantâneos (Pix), regulamentado pela Resolução BCB nº 1/2020, opera em tempo real, e uma vez que a transação é confirmada pelo usuário pagador, o cancelamento ou estorno não é uma operação unilateralmente possível pela instituição do pagador, dependendo de mecanismos específicos como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que por sua vez depende da existência de saldo na conta do recebedor, o que, no contexto de fraudes, raramente ocorre. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado. A configuração do dano moral exige, além do dano em si, a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito por parte das rés, não há que se falar em dever de indenizar. Os transtornos, a angústia e o prejuízo financeiro suportados pelo autor, embora inegáveis e lamentáveis, não podem ser juridicamente imputados às demandadas, mas sim à ação dos estelionatários, que só lograram êxito devido à quebra do dever de cautela por parte do próprio consumidor. Assim, a total improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALEXANDRE SOBRINHO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estas rés. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito