Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 08:27
Não-Provimento
17/06/2026, 21:24
Mérito
16/06/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 00:05
Publicação
03/06/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:41
Para julgamento de mérito
01/06/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:41
Adiado
29/05/2026, 15:26
deferimento
18/05/2026, 20:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 13:20
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 11:33
Publicação
13/05/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:06
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:06
Mero expediente
11/05/2026, 10:03
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 11:44
Recebimento
16/04/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 19:01
Distribuição (sorteio)
16/04/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802517-56.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802517-56.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 9 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802517-56.2025.8.15.0201
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC). Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado. Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios. Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel. Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a). Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Reitero, portanto, que, no caso concreto, o julgador analisou expressamente os pleitos suscitados pela parte embargante, enfrentando-os com a devida fundamentação jurídica, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Com relação ao pedido de devolução simples, verifica-se que a sentença foi clara ao reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que, na hipótese dos autos, restou caracterizada violação à boa-fé objetiva, diante da ausência de observância dos requisitos legais para contratação com consumidor idoso, razão pela qual foi expressamente determinada a repetição do indébito em dobro, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de matéria devidamente enfrentada, inexistindo omissão. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, igualmente não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença estabeleceu de forma expressa os critérios de atualização aplicáveis ao caso, fixando a incidência da taxa SELIC desde a consignação de cada parcela, bem como disciplinando, de forma específica, a atualização do valor compensável, com fundamento nos artigos pertinentes do Código Civil. Assim, eventual inconformismo da parte revela mero desacordo com o entendimento adotado, não caracterizando vício integrativo. Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1. Sem custas. P. R. I. Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136).
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802517-56.2025.8.15.0201
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC). Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado. Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios. Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel. Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a). Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Reitero, portanto, que, no caso concreto, o julgador analisou expressamente os pleitos suscitados pela parte embargante, enfrentando-os com a devida fundamentação jurídica, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Com relação ao pedido de devolução simples, verifica-se que a sentença foi clara ao reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que, na hipótese dos autos, restou caracterizada violação à boa-fé objetiva, diante da ausência de observância dos requisitos legais para contratação com consumidor idoso, razão pela qual foi expressamente determinada a repetição do indébito em dobro, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de matéria devidamente enfrentada, inexistindo omissão. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, igualmente não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença estabeleceu de forma expressa os critérios de atualização aplicáveis ao caso, fixando a incidência da taxa SELIC desde a consignação de cada parcela, bem como disciplinando, de forma específica, a atualização do valor compensável, com fundamento nos artigos pertinentes do Código Civil. Assim, eventual inconformismo da parte revela mero desacordo com o entendimento adotado, não caracterizando vício integrativo. Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1. Sem custas. P. R. I. Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136).
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802517-56.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessar descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário e obter a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que é idoso, aposentado, e que foi surpreendido com a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 178.401.277-4, sob n° 2689698799, no valor total de R$ 24.288,35, parcelado em 96 vezes de R$ 531,30, sem jamais ter anuído ou contratado tal operação financeira. Sustenta que os descontos tiveram início em maio de 2025, já tendo sido debitadas diversas parcelas de seu benefício, reduzindo significativamente sua renda mensal. Afirma desconhecer por completo a contratação. Requer assim a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (Id. Num. 124037048). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. Num. 125535761 e ss). Alega, em sede preliminar, falta de interesse em agir pela ausência de requerimento prévio e conexão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação de empréstimo consignado ora questionada foi devidamente formalizada por meio de EA - mesa do gerente, com utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, o que demonstraria a manifestação válida de vontade do autor. Afirma ainda o contrato diz respeito ao refinanciamento do empréstimo nº 162424642, tendo sido o valor de R$ 20.490,07 utilizado para quitar o contrato anterior e a a quantia de R$ 3.671,70, foi liberada em favor do autor. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. Num. 125677661), na qual refuta as alegações defensivas e reafirma a inexistência de contratação válida. Sustenta que o banco requerido não juntou aos autos contrato contendo assinatura física do autor, em afronta direta à Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige tal formalidade para pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Dada a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu a intimação do banco para juntar a via física do contrato e posterior realização de perícia grafotécnica, enquanto o banco promovido requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida, ao passo que inicio a análise das preliminares suscitadas. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Conexão A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. Outrossim, observa-se que vários processos já foram sentenciados. AFASTO, pois, a preliminar. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a parte autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 2689698799, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário destacar que, conforme os documentos acostados aos autos, o número contratual nº 2689698799, corresponde a um refinanciamento do contrato nº 162424642, conforme explicitado pela parte ré e não impugnado pela parte autora. De fato, o Histórico de Empréstimo Consignado da parte autora (Id. Num. 123931850 - Pág. 3) demonstra a que o contrato questionado está ativo e diz respeito a um refinanciamento. In casu, à luz do Histórico de Créditos da parte autora (Id. Num. 123931849 - Pág. 49), resta incontroversa as cobranças junto ao benefício da parte autora. Nele, aparecem sucessivos descontos sob o título "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 531,30, sendo as cobranças relativas ao contrato de refinanciamento questionado na presente demanda presente a partir da competência 05/2025. Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade do vínculo, afirmando que o contrato foi devidamente formalizado por meio de EA - mesa do gerente, com utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, tendo juntado a cédula de crédito bancário no ID 125535778, com assinatura eletrônica do autor. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma, conforme preconiza o artigo 107 do Código Civil, estabelecendo que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio, segundo o disposto no artigo 111 do mesmo diploma legal. Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos artigos 4°, incisos I e IV, 6°, inciso III, e 36, todos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe-lhe, ainda, um zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme é amplamente reconhecido pela doutrina consumerista, em tais cases estar-se-á diante de um consumidor hipervulnerável, devendo a causa ser regida pelo diálogo e pela harmonização entre o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Embora seja possível a contratação por meio eletrônico ou digital, conforme atestam os precedentes pátrios, exige-se, de forma irrefutável, o mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado contratado por pessoa idosa, em razão de sua especial condição de hipervulnerabilidade. Em abono e reforço desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, conforme se depreende de sua literalidade: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa, enquadrando-se no conceito legal do artigo 1° da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pois nascida em 10/06/1956, e, na data da efetivação da contratação do Empréstimo Consignado nº 2689698799, cuja liberação do valor se deu em 25/04/2025 (ID 123931297 - Pág. 19), possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade. Sobre o contrato em questão, observa-se que foi realizado pelo Banco ITAU CONSIGNADO, com a liberação da quantia de R$ 3.671,70 (Id. 123931297 - Pág. 19), cuja transferência ocorreu em 25/04/2025 via TED. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital para o público em geral, não restou demonstrada, como era de rigor, a disponibilização de cópia física do contrato contendo a assinatura física da parte idosa, ônus que competia de forma intransferível à instituição financeira, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É evidente e incontestável, portanto, o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o qual, por força de lei, tem o condão de ensejar a nulidade do negócio jurídico, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 2° da sobredita Lei Estadual n° 12.027/2021 da Paraíba. Do Dano Material e Moral No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme a norma geral estabelecida no artigo 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito. O dano material, todavia, para ser reparado, deve estar cabalmente demonstrado, não se admitindo presunção, seja quanto à ocorrência, seja em relação à sua expressão pecuniária, conforme a regra do artigo 402 do Código Civil, que exige a comprovação dos prejuízos. Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência, reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) E também em cortes estaduais, que reafirmam: “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada aos autos, especialmente o Histórico de Créditos do INSS (Id. 123931850), constato que houve o efetivo desconto de parcelas do Empréstimo Consignado nº 2689698799 no benefício previdenciário da parte autora, demonstrando, assim, o prejuízo material decorrente da nulidade do contrato. Como consequência lógica e jurídica da declaração de nulidade do negócio, o Réu deve restituir à parte autora as parcelas indevidamente cobradas ao longo do período em que perduraram os descontos. Assim, por se tratar de relação de consumo e em face da cobrança indevida, aplica-se o regramento contido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, em relação à repetição do indébito em dobro, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos formais de validade do negócio jurídico impostos pela lei estadual, restou inequivocamente violado o dever de cuidado e a diligência que se esperava da instituição financeira, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido do promovido, para que seja compensado o valor liberado em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que a pretensão merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato bancário juntado pela própria parte autora (Id. 123931297 - Pág. 19), que houve a efetiva operação de crédito em favor da parte autora, sendo o valor de R$ 3.671,70, transferido em 25/04/2025 para a conta de titularidade do Autor no Banco ITAU (Agência 374; conta 19730-9), cuja conta é a mesma que o Autor recebe seu benefício previdenciário. Logo, não existe dúvida de que o Autor recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária, não podendo a declaração de nulidade do negócio ensejar o enriquecimento sem causa. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório quanto à transferência, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o inegável aborrecimento e a frustração vivenciada pela parte autora em razão dos descontos indevidos, nessa situação específica, em princípio, não está configurada a violação de um direito de personalidade que enseje a reparação extrapatrimonial. Pode ter havido incômodo, transtorno e perda de tempo útil, mas a situação não alcança o patamar de afronta a um direito essencial da pessoa, de modo a gerar o dano moral indenizável. Insta salientar, que na presente demanda, o autor, após a liberação da quantia de R$ 3.671,70 em sua conta bancária em 25/04/2025, apenas questionou judicialmente a validade do contrato quase seis meses após o recebimento do valor, em 23/09/2025,, o que, sob a ótica da razoabilidade, atenua a gravidade do sofrimento alegado, não se equiparando a casos de negativação indevida ou fraude de maior impacto. Outrossim, vale pontuar que o autor usufruiu o valor depositado em sua conta, sem devolução ao banco. Assim, entendo que a situação vivenciada não se traduziu em dor, vexame, sofrimento ou humilhação de magnitude a ponto de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade que extrapolem o mero dissabor do cotidiano. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são exclusivamente aqueles que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos que decorrem da complexidade natural das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) E também de outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade do contrato de Empréstimo Consignado nº 2689698799 e inexistente o débito discutido. Por consequência lógica, determinar a imediata exclusão e cessação de quaisquer descontos remanescentes ou futuros atrelados ao referido contrato junto ao benefício previdenciário do Autor. b) Condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao Empréstimo Consignado nº 2689698799, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção, desde a consignação de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 405 do Código Civil), observada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido do promovido para que seja compensado o valor liberado (R$ 3.671,70) com o valor total da condenação apurado na fase de liquidação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, 25/04/2025, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora sobre o valor a ser compensado, diante da irregularidade da operação. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação dos honorários. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Considerando que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria Judicial abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades processuais, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com as cautelas e formalidades legais. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802517-56.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessar descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário e obter a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que é idoso, aposentado, e que foi surpreendido com a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 178.401.277-4, sob n° 2689698799, no valor total de R$ 24.288,35, parcelado em 96 vezes de R$ 531,30, sem jamais ter anuído ou contratado tal operação financeira. Sustenta que os descontos tiveram início em maio de 2025, já tendo sido debitadas diversas parcelas de seu benefício, reduzindo significativamente sua renda mensal. Afirma desconhecer por completo a contratação. Requer assim a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (Id. Num. 124037048). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. Num. Num. 125535761 e ss). Alega, em sede preliminar, falta de interesse em agir pela ausência de requerimento prévio e conexão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação de empréstimo consignado ora questionada foi devidamente formalizada por meio de EA - mesa do gerente, com utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, o que demonstraria a manifestação válida de vontade do autor. Afirma ainda o contrato diz respeito ao refinanciamento do empréstimo nº 162424642, tendo sido o valor de R$ 20.490,07 utilizado para quitar o contrato anterior e a a quantia de R$ 3.671,70, foi liberada em favor do autor. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. Num. 125677661), na qual refuta as alegações defensivas e reafirma a inexistência de contratação válida. Sustenta que o banco requerido não juntou aos autos contrato contendo assinatura física do autor, em afronta direta à Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige tal formalidade para pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Dada a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu a intimação do banco para juntar a via física do contrato e posterior realização de perícia grafotécnica, enquanto o banco promovido requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida, ao passo que inicio a análise das preliminares suscitadas. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Conexão A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. Outrossim, observa-se que vários processos já foram sentenciados. AFASTO, pois, a preliminar. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a parte autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 2689698799, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário destacar que, conforme os documentos acostados aos autos, o número contratual nº 2689698799, corresponde a um refinanciamento do contrato nº 162424642, conforme explicitado pela parte ré e não impugnado pela parte autora. De fato, o Histórico de Empréstimo Consignado da parte autora (Id. Num. 123931850 - Pág. 3) demonstra a que o contrato questionado está ativo e diz respeito a um refinanciamento. In casu, à luz do Histórico de Créditos da parte autora (Id. Num. 123931849 - Pág. 49), resta incontroversa as cobranças junto ao benefício da parte autora. Nele, aparecem sucessivos descontos sob o título "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 531,30, sendo as cobranças relativas ao contrato de refinanciamento questionado na presente demanda presente a partir da competência 05/2025. Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade do vínculo, afirmando que o contrato foi devidamente formalizado por meio de EA - mesa do gerente, com utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, tendo juntado a cédula de crédito bancário no ID 125535778, com assinatura eletrônica do autor. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma, conforme preconiza o artigo 107 do Código Civil, estabelecendo que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio, segundo o disposto no artigo 111 do mesmo diploma legal. Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos artigos 4°, incisos I e IV, 6°, inciso III, e 36, todos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe-lhe, ainda, um zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme é amplamente reconhecido pela doutrina consumerista, em tais cases estar-se-á diante de um consumidor hipervulnerável, devendo a causa ser regida pelo diálogo e pela harmonização entre o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Embora seja possível a contratação por meio eletrônico ou digital, conforme atestam os precedentes pátrios, exige-se, de forma irrefutável, o mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado contratado por pessoa idosa, em razão de sua especial condição de hipervulnerabilidade. Em abono e reforço desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, conforme se depreende de sua literalidade: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa, enquadrando-se no conceito legal do artigo 1° da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pois nascida em 10/06/1956, e, na data da efetivação da contratação do Empréstimo Consignado nº 2689698799, cuja liberação do valor se deu em 25/04/2025 (ID 123931297 - Pág. 19), possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade. Sobre o contrato em questão, observa-se que foi realizado pelo Banco ITAU CONSIGNADO, com a liberação da quantia de R$ 3.671,70 (Id. 123931297 - Pág. 19), cuja transferência ocorreu em 25/04/2025 via TED. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital para o público em geral, não restou demonstrada, como era de rigor, a disponibilização de cópia física do contrato contendo a assinatura física da parte idosa, ônus que competia de forma intransferível à instituição financeira, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É evidente e incontestável, portanto, o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o qual, por força de lei, tem o condão de ensejar a nulidade do negócio jurídico, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 2° da sobredita Lei Estadual n° 12.027/2021 da Paraíba. Do Dano Material e Moral No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme a norma geral estabelecida no artigo 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito. O dano material, todavia, para ser reparado, deve estar cabalmente demonstrado, não se admitindo presunção, seja quanto à ocorrência, seja em relação à sua expressão pecuniária, conforme a regra do artigo 402 do Código Civil, que exige a comprovação dos prejuízos. Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência, reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) E também em cortes estaduais, que reafirmam: “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada aos autos, especialmente o Histórico de Créditos do INSS (Id. 123931850), constato que houve o efetivo desconto de parcelas do Empréstimo Consignado nº 2689698799 no benefício previdenciário da parte autora, demonstrando, assim, o prejuízo material decorrente da nulidade do contrato. Como consequência lógica e jurídica da declaração de nulidade do negócio, o Réu deve restituir à parte autora as parcelas indevidamente cobradas ao longo do período em que perduraram os descontos. Assim, por se tratar de relação de consumo e em face da cobrança indevida, aplica-se o regramento contido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, em relação à repetição do indébito em dobro, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos formais de validade do negócio jurídico impostos pela lei estadual, restou inequivocamente violado o dever de cuidado e a diligência que se esperava da instituição financeira, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido do promovido, para que seja compensado o valor liberado em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que a pretensão merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato bancário juntado pela própria parte autora (Id. 123931297 - Pág. 19), que houve a efetiva operação de crédito em favor da parte autora, sendo o valor de R$ 3.671,70, transferido em 25/04/2025 para a conta de titularidade do Autor no Banco ITAU (Agência 374; conta 19730-9), cuja conta é a mesma que o Autor recebe seu benefício previdenciário. Logo, não existe dúvida de que o Autor recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária, não podendo a declaração de nulidade do negócio ensejar o enriquecimento sem causa. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório quanto à transferência, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o inegável aborrecimento e a frustração vivenciada pela parte autora em razão dos descontos indevidos, nessa situação específica, em princípio, não está configurada a violação de um direito de personalidade que enseje a reparação extrapatrimonial. Pode ter havido incômodo, transtorno e perda de tempo útil, mas a situação não alcança o patamar de afronta a um direito essencial da pessoa, de modo a gerar o dano moral indenizável. Insta salientar, que na presente demanda, o autor, após a liberação da quantia de R$ 3.671,70 em sua conta bancária em 25/04/2025, apenas questionou judicialmente a validade do contrato quase seis meses após o recebimento do valor, em 23/09/2025,, o que, sob a ótica da razoabilidade, atenua a gravidade do sofrimento alegado, não se equiparando a casos de negativação indevida ou fraude de maior impacto. Outrossim, vale pontuar que o autor usufruiu o valor depositado em sua conta, sem devolução ao banco. Assim, entendo que a situação vivenciada não se traduziu em dor, vexame, sofrimento ou humilhação de magnitude a ponto de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade que extrapolem o mero dissabor do cotidiano. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são exclusivamente aqueles que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos que decorrem da complexidade natural das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) E também de outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade do contrato de Empréstimo Consignado nº 2689698799 e inexistente o débito discutido. Por consequência lógica, determinar a imediata exclusão e cessação de quaisquer descontos remanescentes ou futuros atrelados ao referido contrato junto ao benefício previdenciário do Autor. b) Condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao Empréstimo Consignado nº 2689698799, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção, desde a consignação de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 405 do Código Civil), observada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido do promovido para que seja compensado o valor liberado (R$ 3.671,70) com o valor total da condenação apurado na fase de liquidação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, 25/04/2025, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora sobre o valor a ser compensado, diante da irregularidade da operação. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação dos honorários. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. Considerando que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria Judicial abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades processuais, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com as cautelas e formalidades legais. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802517-56.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 22 de outubro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802517-56.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 22 de outubro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0802517-56.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 20 de outubro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório