Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802682-44.2023.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Autor(a): RIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Ré(u): AUZENETE DANTAS RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Rivaldo Rodrigues dos Santos em face de Auzenete Dantas Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra em sua petição inicial que contraiu matrimônio com a promovida no dia 08 de julho de 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirma que o casal encontra-se separado de fato há mais de cinco anos em virtude de incompatibilidade de gênios. Destaca que desta união advieram três filhos, sendo dois maiores e uma, à época da propositura da ação, menor de idade. Aduz o requerente que não foram amealhados bens a partilhar durante a constância do casamento. Informa, ainda, que dispensa a fixação de alimentos para si, pois possui plenas condições de prover seu próprio sustento. Com base nestes fatos, requereu a decretação do divórcio, a manutenção da guarda unilateral da filha então menor, e a alteração do nome da requerida para que volte a assinar seu nome de solteira. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo. Após o esgotamento de diversas diligências e expedição de cartas precatórias para a comarca de Brasília/DF, a ré foi devidamente citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 125296548). O ato atingiu sua finalidade com a confirmação da identidade e o recebimento da contrafé digital. Transcorrido o prazo legal, a promovida manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no ID 126642434. Em decisão saneadora proferida no ID 136076067, este Juízo decretou a revelia da demandada. Na mesma oportunidade, foi declarada a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas, uma vez que a filha do casal atingiu a maioridade civil no curso da demanda. O feito foi então anunciado para julgamento antecipado. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando em favor do autor, manifestou ciência da referida decisão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A decretação da revelia da parte demandada torna incontroversos os fatos articulados na petição inicial, notadamente no que diz respeito à ruptura da vida em comum e à inexistência de patrimônio a ser partilhado. Conforme ressaltado na decisão de ID 136076067, a controvérsia remanescente nestes autos cinge-se unicamente ao pedido de dissolução do vínculo matrimonial e ao retorno do uso do nome de solteira pela virago. Os demais pleitos formulados na exordial perderam seu objeto diante do alcance da maioridade civil da prole, extinguindo-se o poder familiar. A pretensão de divórcio encontra amparo direto e expresso no texto constitucional. O parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A atual redação deste dispositivo, conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, eliminou qualquer exigência de prazo prévio de separação de fato ou judicial para a concessão do divórcio. Da mesma forma, suprimiu-se a necessidade de perquirição de culpa pelo fim do relacionamento. Dessa forma, o divórcio passou a ser tratado no ordenamento jurídico brasileiro como um direito potestativo incondicionado de qualquer dos cônjuges. Basta a manifestação de vontade de uma das partes para que o Estado-Juiz decrete a falência do vínculo conjugal, não havendo espaço para oposição infundada pela outra parte. No caso em apreço, a certidão de casamento anexada no ID 77329867 comprova de forma irrefutável a existência do vínculo matrimonial entre as partes. A vontade do autor de dissolver a sociedade conjugal está expressamente demonstrada nos autos e reiterada em diversas manifestações processuais promovidas pela Defensoria Pública. A revelia da requerida corrobora o quadro fático apresentado, confirmando a separação de fato prolongada e a completa inviabilidade de reconciliação, tornando imperiosa a procedência do pedido principal. No tocante ao uso do nome, o autor requereu que a promovida volte a utilizar seu nome de solteira. O nome civil é um direito da personalidade, mas o seu uso na constância do casamento constitui uma concessão vinculada ao matrimônio. Com a dissolução do vínculo e a ausência de resistência da parte ré, que se manteve revel e não demonstrou interesse na manutenção do patronímico do ex-cônjuge, impõe-se o deferimento do pedido para determinar o retorno ao nome de solteira. Por fim, quanto aos bens materiais, homologo a declaração inicial de que não há patrimônio adquirido na constância do casamento a ser partilhado, ressalvando-se o direito de eventual sobrepartilha caso bens ocultos venham a ser descobertos no futuro. Fica também homologada a dispensa de alimentos pleiteada pelo autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de Rivaldo Rodrigues dos Santos e Auzenete Dantas Rodrigues, dissolvendo em definitivo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal existentes entre as partes. Determino que a requerida volte a usar o seu nome de solteira, qual seja, Auzinete Dantas de Sousa, devendo tal alteração constar no registro competente. Reconheço, por fim, a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos relativos à guarda e convivência da filha do casal, nos exatos termos da fundamentação e da decisão proferida no ID 136076067. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo, para que proceda às margens do assento de casamento das partes as devidas anotações legais, com a isenção de emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00