Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDJANE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803135-08.2025.8.15.0231 [Tarifas] Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por EDJANE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora sustenta que é aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e utiliza a sua conta bancária mantida na instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Aduz, contudo, ter sido surpreendida por descontos mensais indevidos sob as rubricas “Cesta Classic” e “Padronizado Prioritários I”, serviços que afirma jamais ter contratado ou autorizado, tendo as cobranças iniciado em outubro de 2022 e se estendo até março de 2023, totalizando o montante de R$ 153,50. Requer, desse modo, a condenação do réu na obrigação de converter a conta corrente em conta benefício, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O promovido foi regularmente citado e apresentou contestação de ID 136084786, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, além de suscitar a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sob a alegação de fracionamento de ações e possível litigância abusiva. No campo das prejudiciais de mérito, defendeu a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal prevista no Código Civil. No mérito propriamente dito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços e que a movimentação da conta, com saques e transferências, demonstra a utilização regular dos produtos oferecidos, o que configuraria o exercício regular de um direito e afastaria qualquer dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação de ID 154817851. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora, por sua vez, reforçou a tese de que o termo de adesão juntado pelo banco carece de validade por não demonstrar o consentimento livre e informado, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As questões processuais pendentes foram devidamente saneadas, e o processo encontra-se em ordem. Inicialmente, registro que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência se justifica porque a matéria controvertida é essencialmente de direito, e o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Ressalte-se que ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, conforme petições de ID 155843003 e ID 155981899, o que autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo banco réu sob o argumento de ausência de tentativa de solução extrajudicial, não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que a parte autora demonstrou ter realizado provocação administrativa prévia, conforme o documento de ID 122851115, sem obter êxito na resolução do conflito. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que o exaurimento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ingresso em juízo, sob pena de violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto às teses de litigância abusiva e fracionamento injustificado de demandas baseadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, estas também devem ser rejeitadas. Conforme esclarecido na réplica de ID 154817851 e na tabela comparativa de ID 125258591, as ações ajuizadas pela autora possuem causas de pedir e objetos distintos, versando a presente demanda especificamente sobre tarifas bancárias, enquanto o processo nº 0803134-23.2025.8.15.0231 discute contratos de empréstimo pessoal. Assim, a reunião de pedidos em um único processo é uma faculdade do autor, prevista no art. 327 do Código de Processo Civil, e não uma obrigação impositiva. Inexistindo identidade de elementos objetivos que configurem conexão ou abuso do direito de ação, não há razão para a extinção do feito ou reunião dos autos. No que tange à prejudicial da decadência fundamentada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, esta é inaplicável à espécie. A pretensão autoral não se refere a vício aparente ou oculto de produto ou serviço durável, mas sim à inexistência de relação jurídica contratual e à consequente repetição de indébito de valores indevidamente descontados.
Trata-se de discussão sobre a validade do negócio jurídico, matéria que se submete a prazos prescricionais, e não decadenciais. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo réu, isto porque em demandas que discutem a ilegalidade de descontos bancários por ausência de contratação, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual (ou da falta dela). Desse modo, considerando que os descontos impugnados ocorreram entre 2022 e 2023 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão encontra-se plenamente tempestiva. No que tange ao mérito da demanda, é imperativo destacar que a controvérsia instaurada entre as partes deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, inclusive com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta qualquer dúvida sobre a incidência das normas protetivas nesta lide. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora, que é pessoa idosa e recebe benefício de apenas um salário mínimo, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição bancária o dever de demonstrar a regularidade e a legitimidade das cobranças efetuadas. Nesse contexto, a análise do acervo probatório revela que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual. Embora tenha colacionado ao processo um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 136084787), tal documento apresenta-se como um formulário padronizado, de adesão, redigido unilateralmente e com informações genéricas que não permitem concluir pela existência de um consentimento livre, consciente e plenamente informado da consumidora. É fundamental registrar que a autora utiliza a conta bancária de forma restrita para o recebimento de sua aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar. Para consumidores com esse perfil de vulnerabilidade, o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, deve ser exercido com rigor máximo, garantindo que o cliente compreenda a distinção entre os serviços essenciais gratuitos (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) e os pacotes tarifados oferecidos pela instituição. A ausência de prova de que a autora solicitou especificamente a contratação das cestas denominadas “Cesta Classic” e “Padronizado Prioritários I”, ou de que obteve qualquer vantagem econômica real com a adesão a esses pacotes em detrimento dos serviços gratuitos, torna as cobranças manifestamente abusivas. A mera assinatura em um termo de adesão complexo não supre a falha no dever de transparência, especialmente quando se trata de consumidora idosa, cuja proteção é reforçada pelo ordenamento jurídico. A conduta do banco, ao impor tarifação em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem a devida clareza, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Portanto, diante da inexistência de prova de uma manifestação de vontade válida e esclarecida por parte da autora, bem como da violação direta ao direito básico à informação adequada e clara, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados sob as rubricas impugnadas. Diante de tais fundamentos, declaro a ilegalidade das cobranças efetuadas na conta bancária da autora referente às tarifas “Cesta Classic” e “Padronizado Prioritários I”, devendo o banco réu cessar imediatamente tais descontos, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, resta analisar as consequências jurídicas quanto à restituição dos valores e ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais. No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, os descontos ocorreram entre outubro de 2022 e março de 2023, portanto, após o marco temporal de modulação fixado pelo STJ (30/03/2021), o que atrai a aplicação da dobra legal de forma impositiva, uma vez que a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível para a falha sistêmica. No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a sorte da pretensão autoral é diversa. Embora tenha sido verificada a falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente, não possui o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é indispensável que o consumidor demonstre a ocorrência de um abalo significativo à sua dignidade, honra ou direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. O montante total descontado indevidamente perfaz o valor de R$ 153,50, quantia que, apesar de relevante para o orçamento de um aposentado, não se mostra suficiente, por si só, para comprometer o mínimo existencial ou a subsistência digna da parte autora de forma extraordinária. A jurisprudência contemporânea do E. TJPB tem revisado o entendimento anterior para afastar a condenação em danos morais em casos de cobranças de tarifas bancárias de valor baixo, quando ausentes outros desdobramentos gravosos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação severa de recursos essenciais. A situação vivenciada pela promovente caracteriza-se como mero dissabor cotidiano, inerente às vicissitudes das relações contratuais modernas, não ultrapassando a esfera do aborrecimento comum. A ausência de prova de constrangimento público, humilhação ou angústia profunda impede o reconhecimento do dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c danos morais movida contra instituição financeira, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifa bancária, mas afastou a condenação por danos morais. O recurso busca exclusivamente a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa bancária, já reconhecida como ilegal e repetida em dobro, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da cobrança indevida não gera automaticamente a configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. A ausência de provas de constrangimento, abalo à honra ou repercussão negativa na esfera íntima do consumidor afasta a indenização pleiteada. A cobrança indevida de tarifa, sem outros elementos de gravidade, caracteriza mero dissabor cotidiano, não ensejando reparação moral. Precedentes jurisprudenciais consolidam a orientação de que a cobrança isolada e indevida não basta para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro, com correção e juros, constitui medida suficiente à reparação patrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. (0807864-05.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Portanto, entendo que a repetição do indébito em dobro, devidamente atualizada, constitui medida pedagógica e reparatória suficiente para recompor o patrimônio da consumidora e coibir a reiteração da conduta ilícita pelo banco réu, sendo incabível o acolhimento da verba indenizatória por danos morais ante a ausência de prova de prejuízo imaterial efetivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDJANE FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. para declarar a ilegalidade das cobranças efetuadas na conta bancária da autora sob as rubricas “Cesta Classic” e “Padronizado Prioritários I” e condenar o banco réu à restituição em dobro do valor descontado a título dessas rublicas, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, afastando, por outro lado, o pleito de condenação em danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno a autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à razão de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida na decisão de ID 128238766. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias. Havendo apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação. Por outro lado, não havendo a interposição de recurso, ou sendo mantida a condenação após eventual fase recursal, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o cumprimento da sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito