Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802872-65.2020.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S.A.). Segundo a inicial (ID 37827586, fls. 7), a parte autora, aposentada rural, foi surpreendida no mês de novembro de 2020 com um depósito a maior em sua conta bancária, no valor de R$ 2.092,70 (dois mil e noventa e dois reais e setenta centavos). Este valor seria referente a um empréstimo consignado (contrato nº 010013805589, com parcela de R$ 52,15), que a autora afirma jamais ter contratado ou autorizado, sendo vítima de fraude. Mencionou, ainda, ter passado por situação semelhante em outra ação (processo nº 0802871-80.2020.8.15.0161). A autora pediu a declaração da inexistência da dívida, o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 104,30 referente às parcelas, e R$ 2.092,70 do valor do empréstimo), bem como a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 37827586, fls. 18-19). Em contestação (ID 41149806, fls. 41-42), o banco demandado alegou a regularidade da contratação, o livre consentimento da autora, a inexistência de fraude e a regularidade do procedimento de contratação, mesmo tratando-se de cliente idosa. Sustentou, ainda, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e materiais, a impossibilidade de repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou Cédula de Crédito Bancário (CCB) devidamente assinada (ID 41149809, fls. 67-69) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.092,70 para a conta da autora (ID 41149813, fls. 74). Em réplica (ID 43290678, fls. 113-118), a autora reafirmou os termos da inicial, alegando fraude na contratação e a falsidade grosseira da assinatura, além de divergência nos dados do contrato, como o endereço da autora em Baraúna/PB e o correspondente bancário em Eusébio/CE. Requereu a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Técnico Pericial (ID 156224874, fls. 206-222), elaborado pela perita judicial Josicleide da Silva Alves, concluiu que a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora (ID 156224874, fls. 216). Instadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 156286034, fls. 223), a parte autora apresentou manifestação (ID 156416787, fls. 224-225), argumentando que o laudo, embora atestando a autenticidade da grafia, não comprova a validade jurídica do negócio, pois se limitou ao exame da grafia e não analisou as circunstâncias de tempo, modo e vontade, considerando que a autora é idosa e de baixa instrução. A demandada pugnou pela improcedência da ação (ID 41149806, fls. 64). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS afirma que nunca contratou o empréstimo consignado. Por sua vez, o demandado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustenta que a contratação foi regular e válida. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID 41149809, fls. 67-69) e comprovante de transferência bancária (ID 41149813, fls. 74). O Laudo Técnico Pericial (ID 156224874, fls. 206-222) concluiu que a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora (ID 156224874, fls. 216). É evidente que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. O suposto contratante não teria como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como ocorre na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com a assinatura da autora (ID 41149809, fls. 67-69), e, principalmente, em face da conclusão pericial pela autenticidade da assinatura (ID 156224874, fls. 216). A alegação da autora na réplica (ID 156416787, fls. 224-225) de que o laudo não analisa as circunstâncias de tempo, modo e vontade não afasta a validade da prova técnica quanto à autoria da assinatura. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, o que desconfigura a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do presente feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 25 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito