Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803234-52.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DUO ARES DE CRUZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de LUANA DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de localização da executada restou frustrada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça de id 156425136, que não logrou êxito em encontrar a devedora no endereço indicado na inicial. A parte exequente protocolou a petição de id 157123733, por meio da qual requereu o regular prosseguimento do feito com a determinação de arresto eletrônico de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. A medida em questão foi apreciada, tendo sido protocolada ordem SISBAJUD em 08/05/2026 (comprovante em anexo). A executada compareceu espontaneamente aos autos por meio da exceção de pré-executividade de id 159362154, na qual sustenta a ocorrência de subversão ao rito processual e a nulidade da penhora realizada, sob o argumento de ausência de citação válida. Aduz, ainda, que já houve constrição de valores existentes em suas contas bancárias, os quais seriam oriundos do recebimento de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, razão pela qual requer o imediato desbloqueio dos montantes constritos, em virtude de sua alegada impenhorabilidade absoluta. Ocorre que, o pedido de arresto eletrônico encontra amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bens quando o executado não é encontrado para a citação, visando assegurar a efetividade da execução. Assim, inexiste nulidade absoluta na decretação da medida constritiva em razão da ausência de citação, porquanto tal circunstância constitui, justamente, pressuposto autorizador do deferimento do arresto executivo, cabível após a tentativa frustrada de localização do executado para fins de citação. Ademais, não vislumbro, por ora, elementos probatórios suficientes aptos a ensejar o reconhecimento imediato da alegada impenhorabilidade absoluta dos valores constritos e, consequentemente, o desbloqueio da ordem. Isso porque a executada limitou-se a juntar extrato da conta bancária atingida, no qual constam algumas transferências realizadas por pessoas diversas, sem qualquer documentação complementar capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a origem dos valores ou sua natureza alimentar. Desse modo, revela-se prudente apreciar o pleito de maneira definitiva somente após a prévia oitiva da parte exequente. Ressalto, por fim, que a efetivação do arresto não implicaria em imediata conversão dos valores bloqueados em penhora, considerando a necessidade de citação para a regularização do processo. Como dito, a medida foi deferida com fundamento no art. 830 do CPC, como mecanismo de garantia assegurado pela legislação. No presente caso, o comparecimento espontâneo da executada supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Desta feita, fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no id 159362154. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito