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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40021043.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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04/02/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº 0802893-11.2020.8.15.0171
VISTOS. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre a tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp’s 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE (Tema 1300). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO J/17
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802893-11.2020.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:35
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08001657020194058504.
Autor: MARIA JOSE DOS SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802893-11.2020.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima citadas, alegando, em síntese, que, ao sacar o que tinha por direito relativo aos valores do PASEP, se deparou com uma quantia irrisória, aquém do que supostamente deveria receber. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros ao longo dos anos. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, a fim de ser indenizada no valor da diferença e em danos morais. Foram acostadas aos autos as microfilmagens. Citada, a parte contrária sustentou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam; e a incompetência absoluta da justiça estadual; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição; no mérito, defendeu, em resumo, que não houve má administração por parte do banco e que foram aplicados os índices legais, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais; subsidiariamente, pleiteou a fixação dos danos morais segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; por fim, requereu a perícia contábil para apuração das atualizações mencionadas pela autora. Intimada, a parte apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No tocante às preliminares de ilegitimidade e incompetência da justiça estadual, tem-se como infundada a alegação. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu, em sede recurso repetitivo (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco demandado, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. A respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas nº 556 do STF e 42 do STJ, in verbis: Súmula 556 do STF – É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Vencidas as preliminares, passo a analisar a prejudicial de mérito, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita, conforme se vê adiante. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, firmou, dentre as teses fixadas acerca do tema, o prazo de prescrição e seu termo inicial: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No tocante ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB. Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS. TESE AFASTADA. TERMO A QUO. CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso em tela, diferente do que informou na inicial, a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 29/12/2008, e não em 29/12/2018, de acordo com o extrato das movimentações (fl.39), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Percebe-se, além disso, que a autora solicitou as microfilmagens apenas em 2020, ou seja, quase doze anos depois de efetuado o saque. Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 05/11/2020, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 18 de novembro de 2024. Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08001657020194058504.
Autor: MARIA JOSE DOS SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802893-11.2020.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima citadas, alegando, em síntese, que, ao sacar o que tinha por direito relativo aos valores do PASEP, se deparou com uma quantia irrisória, aquém do que supostamente deveria receber. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros ao longo dos anos. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, a fim de ser indenizada no valor da diferença e em danos morais. Foram acostadas aos autos as microfilmagens. Citada, a parte contrária sustentou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam; e a incompetência absoluta da justiça estadual; como prejudicial de mérito, alegou a prescrição; no mérito, defendeu, em resumo, que não houve má administração por parte do banco e que foram aplicados os índices legais, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais; subsidiariamente, pleiteou a fixação dos danos morais segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; por fim, requereu a perícia contábil para apuração das atualizações mencionadas pela autora. Intimada, a parte apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos trazidos na contestação e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No tocante às preliminares de ilegitimidade e incompetência da justiça estadual, tem-se como infundada a alegação. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu, em sede recurso repetitivo (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco demandado, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. A respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas nº 556 do STF e 42 do STJ, in verbis: Súmula 556 do STF – É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Vencidas as preliminares, passo a analisar a prejudicial de mérito, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita, conforme se vê adiante. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, firmou, dentre as teses fixadas acerca do tema, o prazo de prescrição e seu termo inicial: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No tocante ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB. Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS. TESE AFASTADA. TERMO A QUO. CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso em tela, diferente do que informou na inicial, a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 29/12/2008, e não em 29/12/2018, de acordo com o extrato das movimentações (fl.39), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Percebe-se, além disso, que a autora solicitou as microfilmagens apenas em 2020, ou seja, quase doze anos depois de efetuado o saque. Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 05/11/2020, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 18 de novembro de 2024. Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Improcedência
18/11/2024, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:35
Publicação
22/08/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802893-11.2020.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802893-11.2020.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:44
Publicação
02/08/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802893-11.2020.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:48
Publicação
10/07/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA JOSE DOS SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802893-11.2020.8.15.0171 Vistos etc. MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em razão de suposta ingerência por parte do demandado em suas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que resultou em recebimento menor do que o devido. A inicial foi indeferida (evento 36519324), em razão da ilegitimidade do Banco do Brasil. A parte autora apelou da sentença e o demandado, após ser citado, apresentou contrarrazões. Em seguida, o feito foi suspenso, conforme despacho de evento 42179816 e 74311186, em razão do IRDR e recurso repetitivo. Decido. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se." No caso dos autos, o indeferimento ocorreu em razão do reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil. Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1150, fixou tese reconhecendo a legitimidade do referido banco, senão vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Grifei) Ademais, outro não foi o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (IRDR 11) Sendo assim, estamos diante da hipótese de retratação, uma vez que fixada tese que deve ser observada por este juízo, o que faço neste momento, portanto, determino o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista a resistência do Banco réu quanto à autocomposição, cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. Em seguida, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, as partes deverão, em suas respectivas manifestações, informar as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 16 de abril de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:34
Publicação
08/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA JOSE DOS SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802893-11.2020.8.15.0171 Vistos etc. MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em razão de suposta ingerência por parte do demandado em suas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que resultou em recebimento menor do que o devido. A inicial foi indeferida (evento 36519324), em razão da ilegitimidade do Banco do Brasil. A parte autora apelou da sentença e o demandado, após ser citado, apresentou contrarrazões. Em seguida, o feito foi suspenso, conforme despacho de evento 42179816 e 74311186, em razão do IRDR e recurso repetitivo. Decido. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se." No caso dos autos, o indeferimento ocorreu em razão do reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil. Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1150, fixou tese reconhecendo a legitimidade do referido banco, senão vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Grifei) Ademais, outro não foi o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (IRDR 11) Sendo assim, estamos diante da hipótese de retratação, uma vez que fixada tese que deve ser observada por este juízo, o que faço neste momento, portanto, determino o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista a resistência do Banco réu quanto à autocomposição, cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. Em seguida, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, as partes deverão, em suas respectivas manifestações, informar as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 16 de abril de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito