Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803916-27.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA contra o BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A autora alega que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida por descontos mensais não autorizados sob a rubrica “PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, que totalizaram R$ 359,70. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O trâmite processual registrou inicialmente a extinção do feito sem resolução do mérito por suposta irregularidade no comprovante de residência. Todavia, interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença anterior e determinou o regular processamento da demanda, conforme o acórdão de ID 112918291. Os réus apresentaram contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a legalidade da cobrança por suposta contratação de seguro e a ausência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e ausência de prova do vínculo contratual. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 123644535 e ID 116623818. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Das Questões Preliminares O BANCO BRADESCO S.A. arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial. Rejeito a tese. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O cidadão possui o direito de recorrer ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, sem a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra a resistência à pretensão e confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à ilegitimidade passiva, o banco alega ser mero intermediário do débito solicitado por terceiro. A preliminar não merece prosperar. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao operacionalizar e permitir descontos em conta corrente sob sua gestão, respondendo de forma objetiva e solidária por falhas na segurança das transações, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita, conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência da promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora. Quanto à conexão, consultando-se os processos mencionados pela parte demandada, vê-se que estes versam sobre contratos de empréstimos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Por fim, ao contrário do que foi sustentado pela parte ré, não ficou demonstrada a existência de litigância de má-fé, até o presente momento. Pelo contrário, verifico que a parte autora não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, que ensejariam a litigância de má-fé. Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento da parte autora de aplicação das sanções correspondentes. Portanto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.2.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou-se ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que os réus não apresentaram o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela autora, tampouco prova idônea de sua manifestação de vontade para a adesão aos serviços denominados “PSERV”. A mera alegação de que o serviço foi disponibilizado ou que a instituição financeira atuou como intermediária não supre a necessidade de comprovação do vínculo jurídico, caracterizando prática abusiva por fornecer serviço sem solicitação prévia, nos termos do art. 39, III, do CDC. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva das empresas rés, que respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC. 2.2.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. No que tange à restituição dos valores, os extratos bancários de ID 97301859 e ID 97301860 comprovam que os descontos indevidos iniciaram-se no ano de 2023. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, exigindo-se apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, para cobranças realizadas após 30/03/2021. Considerando que os débitos ocorreram integralmente após o marco temporal fixado pela Corte Superior, a condenação à restituição em dobro é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o precedente oriundo do TJPB: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA "CESTA". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem a prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, conforme Resolução nº 3.919 do Banco Central e jurisprudência do TJPB. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência de contrato ou autorização para a cobrança das tarifas. 3. Não havendo comprovação da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (0800358-40.2024.8.15.0181, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 3ª Turma Recursal, juntado em 06/03/2025) Assim, diante da inexistência de prova da contratação, declaro a nulidade do negócio jurídico e determino a devolução dobrada do montante indevidamente subtraído. 2.2.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA e os réus BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, referente ao serviço identificado como “PSERV”, declarando a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito