Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITORIA SALES DE SOUZA.
REU: M.I. REVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0804980-94.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VITORIA SALES DE SOUZA em face de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 118491463), ter adquirido um conjunto de sala de jantar da empresa ré, mas o produto foi entregue com peças incorretas e faltantes. Afirma que, mesmo após solicitar a substituição, o problema persistiu, levando-a a pedir o cancelamento da compra. Requer a restituição do valor pago de R$ 1.111,09 e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 118526940), foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré, dispensando-se a audiência de conciliação preliminar. A parte ré habilitou-se nos autos em 15/09/2025 (ID 123415143), configurando comparecimento espontâneo. Posteriormente, em 22/09/2025, a parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 123832539), no qual incluiu pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a retirar o produto defeituoso de sua residência, alegando que os volumes ocupam espaço em seu apartamento de dimensões reduzidas e representam risco à sua filha de três anos. A parte ré apresentou contestação em 23/09/2025 (ID 123936953). Em sua defesa, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o valor da compra foi integralmente restituído à autora na forma de crédito em sua conta na plataforma, o qual teria sido utilizado em nova compra. Alega, ainda, que a autora dificultou a coleta do produto. Impugna o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes, em especial o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. 1. Da Regularização do Polo Passivo Verifico que, embora o cadastro inicial do processo conste como ré a empresa "M.I. REVESTIMENTOS LTDA", toda a documentação, incluindo a contestação e os instrumentos de representação (ID 123936955), aponta como parte legítima a pessoa jurídica MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, inscrita no CNPJ nº 10.490.181/0001-35.
Trata-se de mero erro material que deve ser sanado. Assim, determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. 2. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar as peças do produto defeituoso de sua residência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente, uma vez que a controvérsia gira em torno do desfazimento do negócio jurídico. Ambas as partes concordam, em essência, que a compra foi cancelada, divergindo apenas sobre a efetivação da restituição do valor e a responsabilidade pela coleta do produto. A permanência do bem com a consumidora após o cancelamento não se justifica. O perigo de dano também se mostra evidente. A autora alega, e junta fotografias, que as peças do móvel estão ocupando espaço significativo em sua residência de pequenas dimensões, causando transtornos à rotina familiar e oferecendo risco à segurança de sua filha menor (ID 123832539). A manutenção dessa situação por tempo indeterminado agrava o prejuízo e o desconforto da consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, promova a retirada do "CONJUNTO SALA DE JANTAR MESA TAMPO MDF IRLANDA 4 CADEIRAS DUBLIN VELUDO CREME/OFF WHITE/IMBUIA" da residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A coleta deverá ser agendada previamente com a autora, que deverá facilitar o acesso ao local. 3. Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva restituição do valor pago pela autora (R$ 1.111,09) e a suposta utilização de tal crédito em nova compra, como alega a ré; b) a existência de falha na prestação do serviço da ré no que tange à coleta do produto após o cancelamento da compra; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final do produto comercializado pela ré. Desta forma, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, e a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a fornecedora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta, especialmente a alegação de que o valor foi restituído e utilizado pela autora, bem como demonstrar que envidou os esforços necessários para a coleta do produto. 4. Das Disposições Finais Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência, nos termos da fundamentação; b) DETERMINO à Secretaria que retifique o polo passivo para constar MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A; c) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aditamento à inicial de ID 123832539, nos termos do artigo 329, II, do CPC, bem como para cumprir a tutela de urgência deferida; d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito