UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA BRENDA LIMA ALVES
OAB/PE 62901·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
GIOVANNA BRENDA LIMA ALVES
OAB/PE 62901·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/10/2025 às 08:30 até.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Outubro de 2025, às 08h30.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Outubro de 2025, às 08h30.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/10/2025 às 08:30 até.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Outubro de 2025, às 08h30.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Outubro de 2025, às 08h30.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM. Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR ALVARO NICOLAU CABRAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BRENDA LIMA ALVES. ITAPORANGA-PB, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES AUTOR Processo nº: 0805353-06.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Planos de saúde]
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:04
Publicação
11/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. Advogado(s) do reclamado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Itaporanga-PB, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES RÉU Processo nº: 0805353-06.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Planos de saúde]
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:53
Publicação
21/05/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:59
Publicação
21/05/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:58
Publicação
21/05/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805353-06.2024.8.15.0211.
AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s)
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0805353-06.2024.8.15.0211 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, em 16 de maio de 2025 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805353-06.2024.8.15.0211.
AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0805353-06.2024.8.15.0211 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao paciente ÁLVARO NICOLAU CABRAL, o procedimento oftalmológico perquerido. Advogado do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Prazo: 48 horas De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, em 16 de maio de 2025 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805353-06.2024.8.15.0211.
AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ÁLVARO NICOLAU CABRAL, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com o objetivo de obter a autorização para realização de cirurgia ocular para correção de ceratocone, procedimento que foi negado pela operadora de saúde. Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (id. 101677673). Citada, a promovida contestou nos autos informando que a negativa foi baseada na ausência de envio da documentação solicitada, não havendo ilegalidade no ato. Sustenta, ainda, que o agravante não preenche os requisitos previstos pela RN nº 465/2021 da ANS, para cobertura do implante de anel intraestromal, e que a condição médica do autor não está coberta pela norma (id. 104475529). Impugnação à contestação no id. 107129135. Instadas a produzirem provas, a parte autora, por meio de seu advogado, manifestou-se pedindo o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação registrada no ID 108663340. Por sua vez, a parte ré requereu a submissão dos autos para parecer do NATJUS, conforme registrado no ID 108543023. Em resposta à solicitação da parte ré, o NATJUS informou que não realiza análise de ações que não sejam movidas contra o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o parecer registrado nos autos. Em segunda instância, a decisão foi reformada, concedendo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, conforme decisão registrada no ID 111700263. Com os autos conclusos, passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Contudo, entendo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido, pois os documentos colacionados demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A simples alegação da parte ré de que a parte autora não faria jus à gratuidade não se sustenta, uma vez que o pedido foi devidamente fundamentado e não houve contestação robusta que demonstrasse o contrário. Diante disso, rejeito a impugnação da parte ré e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, consoante disposição do art. 355, I e II, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. Por oportuno, transcrevo os seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. É relevante destacar que o plano de saúde em questão está sujeito à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se caracteriza como um serviço prestado por remuneracão no mercado de consumo, conforme disposto no artigo 3º, § 2º, do referido código. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema, por meio da Súmula nº 608, que estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor conferiu aos usuários de planos de saúde proteção reforçada e mecanismos específicos de tutela, sobretudo diante de condutas abusivas eventualmente perpetradas pelas operadoras de serviços de saúde. No caso em apreço, verifica-se a existência de contrato de adesão, modalidade contratual na qual não há possibilidade de discussão ou modificação prévia das cláusulas por parte do aderente (ID 104475530). Assim, resta evidente que ao consumidor não foi facultada a oportunidade de negociar os termos contratuais, tendo-lhe sido imposta a aceitação integral do instrumento, circunstância que o coloca em posição de manifesta vulnerabilidade frente à fornecedora, nos moldes do artigo 6º, inciso I, do CDC. É incontroverso nos autos que o promovente foi diagnosticado com ceratocone em grau III no olho esquerdo, patologia de natureza degenerativa que compromete a estrutura da córnea. Conforme consta no laudo médico (ID 101496581), bem como na guia de requisição cirúrgica e atestado médico (ID 101496584), foi expressamente indicada a realização de procedimento cirúrgico especializado, com o objetivo de conter a progressão da doença e prevenir o risco iminente de perda irreversível da visão. Em sua tese de defesa, a parte ré alega que a condição médica apresentada pelo autor não estaria contemplada no rol de procedimentos obrigatórios previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual sustenta a ausência de obrigação contratual quanto à cobertura do tratamento indicado. Nos termos do art. 197¹ da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde são de relevância pública, podendo ser executados também por pessoas jurídicas de direito privado, sob fiscalização e controle do Poder Público. Nesse contexto, a Lei nº 9.656/1998, ao regulamentar os planos de saúde, visou assegurar ampla cobertura assistencial, vedando restrições baseadas exclusivamente em critérios econômico-financeiros, a fim de garantir ao consumidor acesso efetivo a tratamentos necessários à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar desequilíbrios excessivos. In casu, com a solicitação de envio de documentação complementar, o beneficiário apresentou justificativa para a impossibilidade de remessa imediata, em virtude de deslocamento previamente agendado. Ainda assim, a operadora do plano de saúde procedeu à suspensão do procedimento cirúrgico, ocasionando prejuízo desmedido ao demandante (ID 101497281). Outrossim, conforme previsão contida na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, não há controvérsia quanto à obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados pelo perito ao autor, uma vez que tais procedimentos encontram-se expressamente previstos no rol de cobertura obrigatória da agência reguladora. 34. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL 1. Cobertura obrigatória, para pacientes portadores de ceratocone, que apresentem visão insatisfatória com uso de óculos e lentes de contato ou que apresentem intolerância a lentes de contato, nos quais todas as modalidades de tratamento clínico tenham sido tentadas, quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. ceratometria anterior máxima K > 53 Dioptrias e < 75 Dioptrias; b. ausência de cicatriz central; c. espessura corneana (paquimetria) >300 m. Grupo II a. ceratocone com opacidade severa da córnea; b. hidropsia da córnea; c.associação com processo infeccioso local ou sistêmico em atividade; d. síndrome de erosão recorrente da córnea. A Unimed sustenta que o autor se enquadraria no “Grupo II, a” do item 34 da RN nº 465/2021 da ANS, o qual estaria excluído da cobertura, conforme a literalidade do dispositivo que condiciona à autorização ao preenchimento de todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II. Não obstante a aparente pertinência do argumento, é importante destacar que a entrada em vigor da Lei nº 1414.454 em 21 de Setembro de 2022, que alterou a Lei N° 9.656/98, fixou o caráter meramente exemplificativo do rol, inclusive nos casos em que o tratamento não esteja previsto, desde que atestada a sua eficácia com base em evidências médicas. No que tange à recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento solicitado, a jurisprudência consolidada assegura que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, especialmente quando não houver cláusula de exclusão de cobertura de forma clara e destacada no ajuste celebrado. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.” (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). Grifo acrescido. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que, quando comprovada a gravidade clínica do paciente portador de ceratocone, com o consequente risco de perda visual irreversível, é dever do plano de saúde custear a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da patologia. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CERATOCONE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DA DEMANDA E O JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 300 DO NCPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Demonstrada a gravidade do quadro clínico do paciente (ceratocone nos dois olhos) e o risco de cegueira, deve ser deferida a antecipação de tutela” (TJMG; AI 1.0439.15.007857-4/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 12/11/2015; DJEMG 24/11/2015). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0803705-23.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMO. ART.88 CDC. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE CERATOCONE. PRESCRIÇÃO DE CROSSLINKING DE CÓRNEA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. -Nos termos do art.88 do CPC, a denunciação da lide é incabível em relações de consumo. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.” (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016) - No que se refere ao dano de ordem moral, revela-se caracterizado o prejuízo à esfera psíquica da parte, diante da recusa injustificada de cobertura do tratamento médico, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. - Em se tratando de danos morais decorrentes de uma responsabilização contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, consoante art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, desde o arbitramento, conforme o teor do Enunciado nº 362 da Corte Superior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0815268-11.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2020) A jurisprudência tem reafirmado também que, em casos como o presente, o plano de saúde não pode se eximir do custeio do procedimento, mesmo que este seja considerado de caráter especializado ou de alto custo, desde que haja a devida prescrição médica e não haja contraindicação técnica. Sobre o tema, colaciono os precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor portador de Degeneração Marginal Pelúcida Bilateral. Indicação para realização do procedimento de "crosslinking de colágeno corneano". Abusividade da recursa de cobertura reconhecida. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Lista de procedimentos da agência serve apenas como referência para as operadoras de plano de saúde. Necessidade de resguardar o direito à vida. Cobertura determinada. R. sentença mantida. Recurso improvido. (AC 1006776-03.2023.8.26.0322; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; j. 29.08.2024). PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura do tratamento denominado "crosslinking". Inadmissibilidade. Contrato que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente. Aplicação da Súmula 102 do TJSP. Precedentes desta C. Câmara. Tratamento que se mostra indispensável para garantir as chances de recuperação do paciente. Predominância do direito à vida/saúde sobre cláusulas contratuais que se apresentam como abusivas ao fim social do contrato. RECURSO NÃO PROVIDO. (AC 1017780-86.2017.8.26.0309; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ANA MARIA BALDY; j. 22.01.2020). Quanto à coparticipação, verifica-se que a cláusula está claramente prevista no contrato (ID 104475530, p. 4), cumprindo o dever de informação ao consumidor, com redação clara e de fácil compreensão, tornando-a válida e não configurando abusividade. Entretanto, não se observa recusa do paciente em realizar a coparticipação, conforme demonstrado (ID 107129135, p. 8). Dessa forma, a procedência do pedido é inequívoca e imperiosa, dada a consistência dos argumentos e provas apresentados, bem como o respaldo jurídico que ampara a pretensão do autor. B) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que não se justifica, uma vez que o autor não descreveu, na inicial, de maneira clara, como a recusa da parte ré teria prejudicado sua esfera pessoal, seu estado emocional ou qualquer outro direito de sua personalidade. O paciente formulou a solicitação, a qual foi indeferida em outubro de 2024, sob a justificativa de não envio dos documentos necessários. Não obstante, não há um considerável lapso temporal entre a negativa da UNIMED e a concessão da tutela antecipada pelo TJPB, em sede de agravo de instrumento. Ademais, não há elementos probatórios que demonstrem que o atraso na realização do procedimento tenha ocasionado prejuízo ao autor, uma vez que a intervenção visa à prevenção de um eventual risco de degeneração da patologia (ID 101496584). É entendimento do STJ que a recusa, fundamentada em interpretação do contrato, por si só, não gera direito à compensação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. CIRURGIA PELA TÉCNICA CROSSLINKING. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o procedimento cuja cobertura foi recusada não era de urgência ou emergência e a intervenção cirúrgica foi determinada assim que ajuizada a ação, por meio de tutela antecipada, evitando-se o agravamento dos danos sofridos pelo autor, inexistindo nos autos indício de que este tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença. 3. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827470 PR 2019/0209794-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo desprovido." (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017). Portanto, não há que se falar em danos morais, uma vez que não há evidências de prejuízo efetivo ao autor em decorrência do atraso na realização do procedimento. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos arts. 1º, 6º, 196, 197 e 198, todos da Constituição Federal c/c art. 487, I, do CPC, MANTENHO os efeitos da tutela de urgência deferida no 2º grau e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao paciente ÁLVARO NICOLAU CABRAL, o procedimento oftalmológico perquerido. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se a parte promovida para que proceda com o cumprimento da tutela antecipada, conforme decisão de segundo grau (ID 111700263). Decorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC/2015, para requerer a execução do julgado. Caso não haja qualquer requerimento dentro do prazo estipulado, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, e, em seguida, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Se transcorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se à inscrição da dívida junto à Procuradoria do Estado, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se com os expedientes necessários. Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito ¹art. 197, CF. são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:49
Procedência em Parte
14/05/2025, 14:30
Retificação de Classe Processual
12/05/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:55
Mero expediente
26/03/2025, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:27
Publicação
07/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BRENDA LIMA ALVES Advogado(s) do reclamado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0805353-06.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Planos de saúde]
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BRENDA LIMA ALVES Advogado(s) do reclamado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0805353-06.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Planos de saúde]