Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806467-19.2023.8.15.0371.
AUTOR: JOEBSON MARTINS NOBREGA
REU: MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: JOEBSON MARTINS NOBREGA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Gratificação de Incentivo] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806467-19.2023.8.15.0371.
AUTOR: JOEBSON MARTINS NOBREGA
REU: MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: JOEBSON MARTINS NOBREGA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Expedir alvarás e intimar partes em caso de pagamento parcial ou depósito (apresentar dados bancários). Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Gratificação de Incentivo] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Expedir alvarás e intimar partes em caso de pagamento parcial ou depósito (apresentar dados bancários). Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:56
Documento (Ofício)
16/03/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:48
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806467-19.2023.8.15.0371.
executado: (22/10/2025); 2. Intimem-se desta decisão e aguarde-se cinco dias para impugnação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, com as informações mencionadas nesta decisão, e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Gratificação de Incentivo] Parte autora JOEBSON MARTINS NOBREGA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 2.630,54 (JOEBSON MARTINS NOBREGA). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 394,58 (FRANCISCO CAVALCANTE VIEIRA), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. Da requisição deverão constar as seguintes informações: - Data do trânsito em julgado da sentença/ do acórdão (22/09/2025); - Data do trânsito em julgado da decisão que apreciou os embargos à execução, ou a data do decurso do prazo para sua oposição (18/12/2025); - Valor global da RPV em favor do autor (R$ 2.630,54); Valor global da RPV em favor do advogado constituído (R$ 394,58); - Valor em favor da parte exequente (R$ 2.630,54); - Valor em favor do advogado da parte exequente (R$ 394,58), FRANCISCO CAVALCANTE VIEIRA - OAB RN 18963). - Há incidência de imposto de renda; - Data da atualização do valor intime-se para pagamento. A parte executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 4. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806467-19.2023.8.15.0371.
executado: (22/10/2025); 2. Intimem-se desta decisão e aguarde-se cinco dias para impugnação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, com as informações mencionadas nesta decisão, e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Gratificação de Incentivo] Parte autora JOEBSON MARTINS NOBREGA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 2.630,54 (JOEBSON MARTINS NOBREGA). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 394,58 (FRANCISCO CAVALCANTE VIEIRA), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. Da requisição deverão constar as seguintes informações: - Data do trânsito em julgado da sentença/ do acórdão (22/09/2025); - Data do trânsito em julgado da decisão que apreciou os embargos à execução, ou a data do decurso do prazo para sua oposição (18/12/2025); - Valor global da RPV em favor do autor (R$ 2.630,54); Valor global da RPV em favor do advogado constituído (R$ 394,58); - Valor em favor da parte exequente (R$ 2.630,54); - Valor em favor do advogado da parte exequente (R$ 394,58), FRANCISCO CAVALCANTE VIEIRA - OAB RN 18963). - Há incidência de imposto de renda; - Data da atualização do valor intime-se para pagamento. A parte executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 4. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual
23/10/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:58
Publicação
01/10/2025, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806467-19.2023.8.15.0371.
AUTOR: ANTONIA RAYNARA FRUTUOSO RODRIGUES(074.008.213-26); JOEBSON MARTINS NOBREGA(079.762.184-92);
REU: MUNICIPIO DE SOUSA(08.999.674/0001-53); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 01-2025, FICAM AS PARTES INTIMADAS COM PRAZO DE QUINZE DIAS. Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título. Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar, no prazo de quinze dias, e os demais atos serão praticados conforme os artigos 536 e 537 do CPC e o item a seguir. Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento. Em seguida, venham conclusos. No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado. Desde logo fica consignado que os prazos ora fixados são sucessivos, de modo que o prazo da parte que se manifestará por último somente terá início após o término do prazo da parte que deverá se manifestar primeiro, independentemente de nova intimação. Assim, cada interessado deverá atentar à ordem estabelecida, considerando que o sistema processual já contemplará automaticamente a abertura e contagem dos prazos subsequentes. TABELA ABAIXO COM OS PRAZOS DAS PARTES: SOUSA, 29 de setembro de 2025 PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/técnico judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:06
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.