Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807040-86.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: CARDINALE SOARES DA FONSECA NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 2.212,50, conforme cálculo de custas disponíveis no sistema Custas Judiciais. Contudo, alegou genericamente a impossibilidade de pagamento, sem comprovar que o pagamento das custas processuais poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. Intimada para fazer prova da incapacidade, a autora apresentou a petição retro, acompanhada de extratos bancários. Segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88). Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Atento ao fato de que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC). Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO a gratuidade aos atos processuais executados nos autos, estando dispensado do recolhimento prévio; com exceção das custas iniciais, essas desde já, CONCEDO o seu parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018; com desconto imediato de 80% sobre o seu valor, isto é, deverá pagar somente 20% do valor originar devido as custas iniciais. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em Substituição