Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:13
Inexistência de bens penhoráveis
02/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:22
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:10
Publicação
19/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens penhoráveis, assim como o de envio de ofícios a registros imobiliários: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ÔNUS DO EXEQUENTE - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONILIDADE DE BENS (CNIB) - MEDIDAS EXEPCIONAIS - DESCABIMENTO. Sendo ônus do exequente indicar os meios para satisfação de seu crédito e havendo a possibilidade de realizar a pesquisa de bens imóveis por este junto aos cartórios de registro de imóveis competentes, revela-se acertada a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), somente admitida em caráter excepcional. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço, todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas. Garante-se, por meio da CNIB, a racionalização da troca de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, com vistas à celeridade e à efetividade na prestação jurisdicional e, bem assim, à eficiência do serviço público objeto de delegação. A CNIB não se presta às funções de pesquisa de patrimônio e de execução de ordens de indisponibilidade de bens. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015752-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Por ora, indefiro o pedido de expedição de certidão de protesto da sentença. De logo, indefiro os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada. Dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH e passaporte, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir. Defiro tão somente os pedidos de busca via SNIPER e INFOJUD. Em pesquisa ao SNIPER, foram localizados os resultados em anexo. Em pesquisa ao INFOJUD, foram encontrados os resultados abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:13
Inexistência de bens penhoráveis
02/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:22
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:10
Publicação
19/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens penhoráveis, assim como o de envio de ofícios a registros imobiliários: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ÔNUS DO EXEQUENTE - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONILIDADE DE BENS (CNIB) - MEDIDAS EXEPCIONAIS - DESCABIMENTO. Sendo ônus do exequente indicar os meios para satisfação de seu crédito e havendo a possibilidade de realizar a pesquisa de bens imóveis por este junto aos cartórios de registro de imóveis competentes, revela-se acertada a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), somente admitida em caráter excepcional. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço, todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas. Garante-se, por meio da CNIB, a racionalização da troca de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, com vistas à celeridade e à efetividade na prestação jurisdicional e, bem assim, à eficiência do serviço público objeto de delegação. A CNIB não se presta às funções de pesquisa de patrimônio e de execução de ordens de indisponibilidade de bens. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015752-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Por ora, indefiro o pedido de expedição de certidão de protesto da sentença. De logo, indefiro os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada. Dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH e passaporte, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir. Defiro tão somente os pedidos de busca via SNIPER e INFOJUD. Em pesquisa ao SNIPER, foram localizados os resultados em anexo. Em pesquisa ao INFOJUD, foram encontrados os resultados abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:48
Deferimento em Parte
16/12/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 10:44
Publicação
09/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:06
Mero expediente
03/12/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:04
Publicação
18/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 123332330), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade ou bens sem restrição. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Proceda-se, ainda, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:56
deferimento
15/09/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 11:35
Publicação
10/09/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808575-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANIEL KENNEDY SANTANA LUSTOSA(068.405.353-55); CRISTIANO DA SILVA BELARMINO(010.296.394-00); Polo passivo: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.546.896/0001-77); DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(034.815.504-21); SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA(010.883.654-18); DECISÃO Vistos etc. Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 06:56
Outras Decisões
07/09/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:09
Evolução da Classe Processual
01/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:15
Publicação
07/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808575-78.2023.8.15.2001.
AUTOR: CRISTIANO DA SILVA BELARMINO
REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG). João Pessoa, em 3 de julho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:09
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808575-78.2023.8.15.2001.
AUTOR: CRISTIANO DA SILVA BELARMINO
REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, de ordem do MM Juiz de Direito, em conformidade com a Portaria nº 01/2018 deste Juizado, intimo a parte vencedora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeira o que lhe aprouver, em 10 (dez) dias, informando, caso pretenda utilizar o Sisbajud ou Renajud, os números do CPF ou CNPJ da parte devedora, e, ainda, a planilha atualizada de débito. João Pessoa, em 10 de junho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 06:43
Ato ordinatório
10/06/2025, 06:42
Recebimento
09/06/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:22
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 12:26
Sem efeito suspensivo
01/12/2023, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 06:41
Documento (Certidão)
01/12/2023, 06:41
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:28
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 06:49
Procedência em Parte
20/09/2023, 22:17
Documento (Projeto de sentença)
18/09/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 11:07
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
15/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)