Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811123-23.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por ROBERTO DE CARVALHO RODRIGUES em face de PATRÍCIA DE SOUZA SILVA, visando ao pagamento de valores relativos a aluguéis de imóvel comum, conforme título executivo judicial constituído nos autos (ID 65509983). Frustrado o pagamento voluntário, foi realizada, via sistema SISBAJUD, a penhora parcial do débito, no montante de R$ 4.755,25 (ID 91680207), cujo valor já foi levantado pela parte exequente por meio de alvará (ID 122718920). As questões incidentais levantadas pela executada na petição de ID 92655032, notadamente a alegação de incompetência deste juízo e a impugnação ao mérito da penhora, já foram devidamente apreciadas e rejeitadas pela decisão de ID 117294068. Por meio da petição de ID 121597102, a parte exequente, em razão da insuficiência do valor bloqueado para a quitação integral da dívida, requer o prosseguimento da execução com a penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da lide, pertencente à executada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito da parte exequente merece acolhimento. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC) e, uma vez frustrada a satisfação integral do crédito por meio da penhora de dinheiro, é legítimo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre outros bens do patrimônio do devedor, conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o exequente indicou à penhora a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Quadra 395, Lote 351, Loteamento Morada Nova, João Paulo II, João Pessoa/PB, pertencente à executada. Tal bem, por integrar o patrimônio da devedora, responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora de fração ideal de bem indivisível é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme disciplina o art. 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Ademais, a existência de uma Ação de Usucapião (Processo nº 0883911-30.2019.8.15.2001) ajuizada por terceiros sobre o imóvel, conforme noticiado pela executada, não constitui óbice à realização da penhora. A constrição judicial recairá sobre o direito de propriedade da executada, que se encontra, atualmente, submetido à discussão na referida demanda. A existência do litígio representa um ônus que acompanha o bem, mas não impede a sua penhora e eventual alienação judicial. Em observância aos princípios da publicidade, da boa-fé e da segurança jurídica, a pendência da ação de usucapião deverá ser devidamente registrada, para ciência de terceiros e de eventual arrematante, que se sub-rogará nos direitos e ônus relativos à fração do imóvel. Tal anotação deberá constar no termo de penhora, na averbação junto à matrícula do imóvel e, obrigatoriamente, no edital de um futuro leilão, em cumprimento ao que dispõe o art. 886, VI, do CPC. Dessa forma, o deferimento da penhora sobre a fração ideal do imóvel é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela executiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 121597102 e, em consequência, DETERMINO a penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à executada PATRÍCIA DE SOUZA SILVA sobre o imóvel localizado na Quadra 395, Lote 351, Loteamento Morada Nova, João Paulo II, João Pessoa/PB. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora. No termo, deverá constar, por cautela, a menção expressa sobre a existência da Ação de Usucapião nº 0883911-30.2019.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, acerca da penhora realizada, para os fins do art. 841 do CPC. AUTORIZO, desde já, a expedição de mandado de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, caso a parte exequente requeira e forneça os dados necessários, devendo constar na averbação a existência da referida Ação de Usucapião. INTIME-SE a parte exequente para, após a efetivação da penhora, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito