Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
RÉU: RÔMULO PALMEIRA DANTAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808660-24.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A carta de citação do promovido foi recebida por pessoa diversa, estranha aos autos, conforme o AR de ID: 124368259. No entanto, nos termos do art. 248, §1º, a carta de citação deveria ter sido entregue ao citando, constando sua assinatura no AR: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Nesse sentido, em recente julgado da 3ª Turma do STJ, na análise do REsp 1.840.466 (SP), foi reconhecida a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos, conforme ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) (Grifei) Ademais, convém destacar que o presente feito, a princípio, não se enquadra a hipótese §4º do art. 248 do C.P.C, pelo que a carta de citação deverá ser recebida pelo réu. Dessa forma, tendo a carta sido recebida por pessoa diversa e estranha aos autos, o que pode gerar a nulidade do ato, determino a renovação da citação do réu, desta feita, por meio de oficial de justiça. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo mandado de citação, atentando-se ao endereço constante no ID: 122718910. Diligências necessárias. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito