Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Necessário que o feito seja chamado à boa ordem neste momento, para que se lhe dê regular impulsionamento.
Trata-se de execução aparelhada com título extrajudicial, em que foram oferecidos embargos pelos Executados. Os Embargos foram julgados improcedentes, dando-se prosseguimento ao feito e requerendo, o Exequente/Embargado, a intimação dos Executados/Embargantes para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos Embargos. Como se sabe, o Executado pode opor-se à Execução pela via dos Embargos, conforme artigo 914, §1º, do CPC, mas devendo distribuí-los por dependência e não, nos mesmos autos da Execução: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Essa distribuição por dependência decorre da conexão com a Execução, mas sempre com autuação em apartado, por se tratar de ferramenta de defesa autônoma, conforme magistério de Luiz Guilherme Marinoni: "1. Embargos do Executado. Os embargos à execução constituem ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada. Com a sua propositura, dá-se a constituição de processo novo. Os embargos do executado cabem apenas nas execuções autônomas. Não cabe a propositura de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença condenatória mandamental e executiva (STJ, 1.ª Turma, REsp 654.853/BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.02.2006, DJ 06.03.2006, p. 177)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 849). No mesmo sentido, o entendimento de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "17. Embargos do devedor. Natureza jurídica. Misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 319 e 320. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é competente para processá-los e julgá-los." (NERY, 2019, Código de Processo Civil Comentado, p. 1883). Nada impediria o recebimento dos Embargos nos próprios autos da Execução, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, mas permitindo-se aos Embargantes, logo a seguir, promover a regular distribuição autônoma de sua ação, o que não fora observado. De fato, os Embargos foram julgados nos mesmos autos, o que pode causar tumulto processual indesejado, considerando o longo lapso de tempo decorrido desde a distribuição da Execução. Assim, determino: 1) O desentranhamento virtual das peças de id. 26900529 até id. 64338780, para que sejam distribuídas e cadastradas como Embargos à Execução, por dependência à Execução n.º 0809619-16.2015.8.15.2001, certificando-se nestes autos; 1.2.) A intimação da parte Exequente/Embargada, por seus procuradores, para requererem o cumprimento da sentença que julgou os Embargos, naqueles autos. 2) A intimação da Parte Exequente, ainda, para atualizar monetariamente o débito objeto da Execução, para fins de bloqueio on-line ou outros atos de agressão patrimonial - prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito