Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Jose Sales ADVOGADOS: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos Matheus Elpidio Sales da Silva
RECORRIDOS: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS: Suelio Moreira Torres Jose Almir da Rocha Mendes Junior
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0809706-40.2024.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc. Das razões recursais, constata-se que o recorrente suscita discussão acerca da invalidade do contrato particular de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, em razão da inobservância à forma prescrita em lei. Indubitavelmente, o assunto abordado no apelo nobre corresponde ao Tema 1.116 (Resp 1.943.178/CE e 1.938.173/MT) da sistemática dos recursos repetitivos. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: ‘É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil’. 4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: ‘No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas’. 5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7. Questão federal afetada: ‘Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas’. 8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) Desse modo, com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino sobrestamento do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.116, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba