Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813101-11.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora, na petição de ID 136580697, solicita novamente a realização de pesquisas de endereço do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. O pedido, contudo, deve ser indeferido. Uma análise detalhada do processo revela um extenso e infrutífero histórico de tentativas de localização. Foram expedidos múltiplos mandados para mais de dez endereços distintos, todos retornando negativos. As certidões dos oficiais de justiça consistentemente apontam que o réu não foi encontrado e que o veículo, objeto da garantia, também não foi localizado. Além das diligências em campo, já foram deferidas e realizadas diversas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, além da expedição de ofícios a empresas de aplicativos (como UBER), cujos resultados apenas confirmaram endereços já diligenciados sem sucesso ou forneceram dados imprecisos e insuficientes para uma nova busca efetiva. Insistir em novas pesquisas nos mesmos sistemas, após tantas tentativas fracassadas, mostra-se uma medida ineficaz e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. A localização do bem é um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, e a ausência de novas e concretas informações que justifiquem a probabilidade de sucesso em uma nova diligência torna o prosseguimento da busca uma medida meramente protelatória. Diante do esgotamento das diligências de localização, a legislação faculta ao credor um caminho processual específico para a satisfação do seu crédito. O Artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado. Este mecanismo é o caminho adequado e previsto em lei para a hipótese dos autos, tornando-se desnecessário e contraproducente prolongar indefinidamente as buscas por endereços em detrimento da efetividade da jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, esgotados os meios razoáveis para a localização do bem, cabe à parte autora adotar as medidas cabíveis para dar andamento ao processo, como a conversão em execução, sob pena de demonstrar desinteresse, vejamos: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas de endereço formulado na petição de ID 136580697. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, devendo: a) requerer a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; ou b) indicar novo endereço, ainda não diligenciado, apresentando elementos concretos que demonstrem a probabilidade de localização do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito