Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0820331-70.2023.8.15.0001 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, após o falecimento do promovente, PEDRO CAETANO SEABRA, ocorrido em 10/02/2024 (Id 103139005), o Sr. JOSÉ CAETANO DA SILVA requereu sua habilitação processual na qualidade de sucessor, alegando ser irmão do falecido e afirmando a inexistência de descendentes (Id 107043675). 2. Todavia, a certidão de óbito juntada pela própria parte interessada informa expressamente que o falecido era casado com a Sra. MARIA DE LOURDES (Id 103139005). 3. Nos termos do art. 110 do CPC, a substituição processual deve observar a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, a qual confere prioridade ao cônjuge sobrevivente em relação aos colaterais. 4. Assim, havendo notícia de cônjuge vivo ao tempo do óbito, a legitimidade prioritária para a sucessão processual e para a postulação de eventuais direitos patrimoniais oriundos da presente demanda é, em tese, da viúva, Sra. MARIA DE LOURDES, não sendo possível, por ora, a habilitação direta do irmão, sob pena de vício de representação do polo ativo. 5. Diante disso, para regularização da representação processual, intimem-se o patrono da parte autora e o requerente JOSÉ CAETANO DA SILVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, a) esclareçam a situação jurídica da Sra. MARIA DE LOURDES, informando se é viva e indicando seu paradeiro; b) sendo viva e apta, promovam sua regular habilitação nos autos, ou comprovem sua desistência expressa (se juridicamente admissível), ou, ainda, informem a existência de inventário com a devida representação pelo inventariante; c) caso seja falecida, juntem aos autos a respectiva certidão de óbito, a fim de justificar a habilitação do irmão como único sucessor remanescente. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito