Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA.
REU: POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP, ANUAR MURAD FILHO. DECISÃO Em razão do que restou determinado pelo E. TJPB no Agravo de Instrumento de id 61845731, foi expedida Carta Precatória com a finalidade de intimação do perito judicial para fins de realização do exame na pessoa da autora. Conforme certidão de id 124252886, a Carta Precatória foi devolvida. Considerando se tratar de determinação do TJPB, intimem as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca da devolutiva, indicando se há necessidade de manutenção da perícia, inclusive com o mesmo especialista. Na oportunidade, por se tratar de fato ocorrido há 10 anos, deve a parte autora ainda informar se a condição física persiste para fins de possibilitar perícia futura ou se a perícia se daria de forma indireta através da análise dos exames, laudos e/ou prontuários médicos da época dos fatos. Com a resposta, façam conclusos para deliberação. As parte foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820484-98.2015.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde].
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA.
REU: POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP, ANUAR MURAD FILHO. DECISÃO Em razão do que restou determinado pelo E. TJPB no Agravo de Instrumento de id 61845731, foi expedida Carta Precatória com a finalidade de intimação do perito judicial para fins de realização do exame na pessoa da autora. Conforme certidão de id 124252886, a Carta Precatória foi devolvida. Considerando se tratar de determinação do TJPB, intimem as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca da devolutiva, indicando se há necessidade de manutenção da perícia, inclusive com o mesmo especialista. Na oportunidade, por se tratar de fato ocorrido há 10 anos, deve a parte autora ainda informar se a condição física persiste para fins de possibilitar perícia futura ou se a perícia se daria de forma indireta através da análise dos exames, laudos e/ou prontuários médicos da época dos fatos. Com a resposta, façam conclusos para deliberação. As parte foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820484-98.2015.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde].
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA.
REU: POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP, ANUAR MURAD FILHO. DECISÃO Em razão do que restou determinado pelo E. TJPB no Agravo de Instrumento de id 61845731, foi expedida Carta Precatória com a finalidade de intimação do perito judicial para fins de realização do exame na pessoa da autora. Conforme certidão de id 124252886, a Carta Precatória foi devolvida. Considerando se tratar de determinação do TJPB, intimem as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca da devolutiva, indicando se há necessidade de manutenção da perícia, inclusive com o mesmo especialista. Na oportunidade, por se tratar de fato ocorrido há 10 anos, deve a parte autora ainda informar se a condição física persiste para fins de possibilitar perícia futura ou se a perícia se daria de forma indireta através da análise dos exames, laudos e/ou prontuários médicos da época dos fatos. Com a resposta, façam conclusos para deliberação. As parte foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820484-98.2015.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA.
REU: POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP, ANUAR MURAD FILHO. DECISÃO Em razão do que restou determinado pelo E. TJPB no Agravo de Instrumento de id 61845731, foi expedida Carta Precatória com a finalidade de intimação do perito judicial para fins de realização do exame na pessoa da autora. Conforme certidão de id 124252886, a Carta Precatória foi devolvida. Considerando se tratar de determinação do TJPB, intimem as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca da devolutiva, indicando se há necessidade de manutenção da perícia, inclusive com o mesmo especialista. Na oportunidade, por se tratar de fato ocorrido há 10 anos, deve a parte autora ainda informar se a condição física persiste para fins de possibilitar perícia futura ou se a perícia se daria de forma indireta através da análise dos exames, laudos e/ou prontuários médicos da época dos fatos. Com a resposta, façam conclusos para deliberação. As parte foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820484-98.2015.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde].
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA.
REU: POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP, ANUAR MURAD FILHO. DECISÃO Em razão do que restou determinado pelo E. TJPB no Agravo de Instrumento de id 61845731, foi expedida Carta Precatória com a finalidade de intimação do perito judicial para fins de realização do exame na pessoa da autora. Conforme certidão de id 124252886, a Carta Precatória foi devolvida. Considerando se tratar de determinação do TJPB, intimem as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca da devolutiva, indicando se há necessidade de manutenção da perícia, inclusive com o mesmo especialista. Na oportunidade, por se tratar de fato ocorrido há 10 anos, deve a parte autora ainda informar se a condição física persiste para fins de possibilitar perícia futura ou se a perícia se daria de forma indireta através da análise dos exames, laudos e/ou prontuários médicos da época dos fatos. Com a resposta, façam conclusos para deliberação. As parte foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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04/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA.
REU: POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP, ANUAR MURAD FILHO. DECISÃO Em razão do que restou determinado pelo E. TJPB no Agravo de Instrumento de id 61845731, foi expedida Carta Precatória com a finalidade de intimação do perito judicial para fins de realização do exame na pessoa da autora. Conforme certidão de id 124252886, a Carta Precatória foi devolvida. Considerando se tratar de determinação do TJPB, intimem as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca da devolutiva, indicando se há necessidade de manutenção da perícia, inclusive com o mesmo especialista. Na oportunidade, por se tratar de fato ocorrido há 10 anos, deve a parte autora ainda informar se a condição física persiste para fins de possibilitar perícia futura ou se a perícia se daria de forma indireta através da análise dos exames, laudos e/ou prontuários médicos da época dos fatos. Com a resposta, façam conclusos para deliberação. As parte foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820484-98.2015.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde].
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:35
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:04
Documento (Carta precatória)
29/09/2025, 15:03
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:59
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:24
Publicação
22/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820484-98.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id 90918223, enviando-se nova carta precatória à Comarca de Sousa/PB, instruída, dentre outros documentos, com o Laudo de id 90918225. Adicionalmente, deverá a autora acompanhar, diretamente junto ao Juízo deprecado, a realização do exame pericial, fornecendo os elementos eventualmente requisitados pelo expert. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:32
deferimento
16/07/2025, 18:04
Documento (Carta precatória)
16/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:13
Publicação
21/02/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820484-98.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Renove-se o mandamento de ID 61845731 desta feita observando-se o endereço indicado no petitório de ID 90918223 (Rua 20 de Abril nº 116, Sorrilândia, Sousa/PB, CEP: 58.805-060). Intimações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA – META 2 E META 5 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820484-98.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Renove-se o mandamento de ID 61845731 desta feita observando-se o endereço indicado no petitório de ID 90918223 (Rua 20 de Abril nº 116, Sorrilândia, Sousa/PB, CEP: 58.805-060). Intimações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA – META 2 E META 5 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820484-98.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Renove-se o mandamento de ID 61845731 desta feita observando-se o endereço indicado no petitório de ID 90918223 (Rua 20 de Abril nº 116, Sorrilândia, Sousa/PB, CEP: 58.805-060). Intimações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA – META 2 E META 5 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:39
Determinação de Diligência
21/10/2024, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:46
Publicação
16/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA, cujo despacho foi o seguinte: ",,,Dito isto e, considerando que a promovente tem advogado habilitado nos autos
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Do(a) 12ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) ANA CRISTINA VENCESLAU LACERDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20 (Vinte) dias e seu advogado para, em 5 (cinco) dias. Tudo conforme despacho nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Processo n.º 0820484-98.2015.8.15.2001, que tramita neste(a) 12ª Vara Cível da Capital, promovida por intime-se a parte autora, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e seu advogado para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, na hipótese afirmativa, indicar endereço atualizado, sob pena de a diligência/perícia ser havida como dispensada e o feito extinto/arquivado (CPC, 485, III c/c seu §1º)..." E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 5 de abril de 2024. Eu, MARIA JANDIRA UGULINO NETA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
08/04/2024, 16:45
Determinação de Diligência
26/03/2024, 22:01
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2023, 16:23
Documento (Certidão)
21/11/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:17
Documento (Ofício)
09/10/2023, 13:18
Requisição de Informações
06/10/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:57
Mero expediente
10/06/2023, 20:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:52
Documento (Carta precatória)
04/10/2022, 18:47
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:12
Ato ordinatório
11/08/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:04
Documento (Carta precatória)
09/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2022, 11:08
Documento (Certidão)
29/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/03/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:22
Expedida/Certificada
08/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:18
Mero expediente
17/11/2021, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:43
Decurso de Prazo
31/08/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:11
Perito
06/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:21
Mero expediente
19/02/2021, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2020, 16:46
Documento (Certidão)
26/11/2020, 08:47
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:54
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2020, 10:42
Conclusão (para julgamento)
01/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:34
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:32
Mero expediente
20/01/2020, 15:57
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 20:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 15:41
Mero expediente
07/04/2019, 15:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:47
Mero expediente
25/04/2017, 18:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:25
Mero expediente
27/09/2016, 19:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:45
Mero expediente
06/06/2016, 17:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2016, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2016, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2015, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))