Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO MARCIO MELO PATRICIO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817450-47.2017.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, sob o fundamento de excesso de execução e aplicação indevida de índices de correção e juros, em face da execução promovida por Caio Márcio Melo Patrício, a qual decorre de sentença condenatória transitada em julgado que reconheceu o direito do exequente à percepção da 7ª hora trabalhada, acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento), como hora extra, nos termos da Resolução nº 88/2009 do CNJ. O impugnante sustenta, em síntese, que a execução teria sido instruída com cálculos em desconformidade com o Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF, defendendo a aplicação de novos critérios de atualização monetária e juros moratórios, sob o argumento de que tais matérias se submetem ao regime do tempus regit actum, não sendo ofendida a coisa julgada quando da incidência de normas posteriores. Afirma, ainda, excesso de execução e requer a adequação dos cálculos. O exequente, em contrapartida, pugna pela rejeição da impugnação, argumentando que seus cálculos observam estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, que expressamente fixou os critérios de atualização: IPCA-E e juros de mora aplicados à poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, a incidência única da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. É o relatório. Decido. Não há qualquer controvérsia remanescente quanto ao mérito da condenação. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, reconheceu a ilegalidade da majoração da jornada de trabalho de 6 para 7 horas diárias sem o devido acréscimo remuneratório, determinando o pagamento da 7ª hora como extraordinária, acrescida de 50%. O título executivo judicial encontra-se devidamente formado e transitado em julgado, não sendo passível de rediscussão nesta fase processual (art. 502 e 509, §4º, do CPC). Assim, qualquer insurgência que busque redimensionar o conteúdo condenatório encontra óbice na coisa julgada material, cuja proteção encontra amparo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O núcleo da impugnação do Estado reside na aplicação do Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual a imediata aplicação de índices de correção monetária e juros de mora supervenientes não ofende a coisa julgada quando se tratar de relação jurídica de trato continuado. Todavia, no caso concreto, tanto a sentença de 1º grau como o acórdão confirmatório foram expressos ao fixar os parâmetros de atualização e juros: até 08/12/2021, atualização pelo IPCA-E e juros de mora pela poupança; a partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC em substituição, de forma única e sem cumulação, nos termos da EC 113/2021. Logo, a própria instância recursal já modulou a aplicação da norma superveniente (EC 113/2021), o que afasta a alegação do Estado de que a execução estaria descompassada com a jurisprudência vinculante. Em verdade, a execução observa exatamente os critérios definidos no título judicial transitado em julgado. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, ao suscitar excesso de execução, incumbe ao impugnante indicar o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Embora o Estado tenha anexado parecer contábil da PGE, a alegação de excesso não prospera, pois parte de premissa equivocada quanto aos índices de atualização, afastados pelo próprio título judicial. Dessa forma, não demonstrado excesso efetivo, deve ser rejeitada a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, determinando o prosseguimento da execução nos exatos termos da memória de cálculo apresentada pelo exequente, que observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução impugnada, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito