Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA
REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não servem os embargos de declaração como meio para reexame de matéria já decidida, máxime quando não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821792-77.2023.8.15.0001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA. contra a sentença proferida no Id 127405175, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANDERSON BRENO ANDRADE NOGUEIRA, condenando o Hospital ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões (Id 128630076), o embargante alega omissão na sentença quanto à análise da tese de caso fortuito, desenvolvida em sua defesa. Argumenta que o incidente da troca do kit de diálise foi um episódio isolado, prontamente identificado e sanado, sem causar prejuízo efetivo ao promovente, e que tal situação se enquadraria como caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade civil. Requereu o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e excluir a condenação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id 128697599), sustentando o mero inconformismo do embargante e a tentativa de rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob a ótica da parte inconformada com o resultado do julgamento. No caso em análise, o embargante alega omissão da sentença em relação à tese de caso fortuito. No entanto, verifica-se que a decisão embargada abordou expressamente a questão, consignando que "O fato do promovido ter desconectado o autor da máquina assim que se percebeu que o kit de mangueiras instalado era de outro paciente não exclui o defeito na prestação do serviço, nem caracteriza caso fortuito, na medida em que não se trata de situação inevitável e imprevisível, pelo contrário, retrata negligência por parte da equipe técnica do promovido" (Id 127405175, p. 5). Tal passagem demonstra que este Juízo analisou a argumentação do embargante quanto à ocorrência de caso fortuito e explicitou as razões pelas quais não a acolheu, qualificando a conduta como negligência e, portanto, falha na prestação do serviço. Dessa forma, a pretensão do embargante não se volta a sanar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a obter a modificação do julgado em seu mérito, buscando uma nova valoração das provas e a alteração da conclusão judicial acerca da responsabilidade, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. A discordância com a interpretação judicial não configura omissão, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Desta forma, nada há que ser reformulado, esclarecido ou suprido na sentença de Id 127405175. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração de Id 128630076, face a ausência de omissão no julgado. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença de mérito. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito