Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826431-41.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da validade e de eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, referentes à questão assim delimitada: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A referida afetação visa delimitar a validade do contrato frente ao dever de informação ao consumidor; a legalidade do prolongamento indeterminado da dívida e incidência de juros rotativos e as consequências da eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo e configuração de dano moral in re ipsa). No caso concreto, conquanto o feito já se encontre apto para julgamento, a superveniência da decisão de afetação em sede de recurso repetitivo impõe o sobrestamento imediato. A medida é necessária para evitar a prolação de sentença que possa vir a confrontar a tese jurídica a ser fixada pelo STJ, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional
Ante o exposto, em observância à determinação da Corte Superior e ao disposto no art. 1.037, inciso II do Código de Processo Civil DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito