Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARYSSA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega a indevida negativação de seu nome e descontos de sua conta por negócio jurídico supostamente inexistente. A instituição financeira, em sua contestação (ID 124765804), juntou documentos, incluindo a proposta de financiamento (ID 124765806), e suscitou preliminares e prejudiciais de mérito. A parte autora apresentou impugnação (ID 125425436 e 125425444), reforçando a tese de inexistência do negócio jurídico. DECIDO. Para o adequado saneamento do feito e a correta elucidação dos fatos controvertidos, faz-se necessária a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos essenciais ao deslinde da causa. Ademais, este juízo, em consulta na rede mundial de computadores, incluindo os sítios eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, Jusbrasil e Google, não logrou êxito em localizar os julgados referenciados nas petições de ID 125425436 e 125425444 (AgInt no AREsp 1.648.724/SP; AgInt no AREsp 1.799.846/MS; AgInt no AREsp 1.888.233/GO; e AgInt no AREsp 1.965.931/MS). Nesse passo, adverte-se o nobre causídico sobre os riscos inerentes ao uso imprudente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de peças processuais. A crescente utilização de tais tecnologias, sem a devida supervisão humana, tem gerado preocupação no âmbito do Poder Judiciário. De fato, a criação de jurisprudências falsas, a citação de decisões inexistentes e a apresentação de argumentos desvinculados da realidade fática do processo são práticas que comprometem a seriedade da atividade jurisdicional e violam os deveres de lealdade e boa-fé processual. Pontue-se que a responsabilidade pelo conteúdo das petições é integral e indelegável do advogado, que deve garantir a precisão e a veracidade de todas as informações apresentadas. Outrossim, a utilização de dados ou citações geradas por inteligência artificial sem a rigorosa checagem constitui um risco não apenas para a credibilidade do profissional, mas também para a defesa dos interesses de seu constituinte, podendo, a depender do caso, configurar litigância de má-fé, com a aplicação das sanções processuais cabíveis, além de ensejar a apuração de infração ética perante o órgão de classe123. POSTO ISSO: 1. Intime a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. Esclarecer, de forma inequívoca, se reconhece como sua a assinatura aposta no documento juntado no ID 124765806. 1.2. Informar se houve, em algum momento, tratativas anteriores com o Banco do Brasil S/A para a contratação de quaisquer serviços bancários. 1.3. Esclarecer se ocorreu alguma hipótese de rescisão ou distrato contratual no curso do referido financiamento, caso reconheça sua existência inicial. 2. Na mesma oportunidade, deverá o advogado da parte autora juntar a íntegra das jurisprudências citadas em suas petições (ID 125425436 e 125425444), sob pena de desconsideração dos argumentos nelas fundados e análise de eventual má-fé processual. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito 1https://www.conjur.com.br/2026-jan-27/juiza-constata-erros-em-inicial-feita-por-ia-e-adverte-advogado-por-litigancia-de-ma-fe/ 2https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogado-e-condenado-por-uso-abusivo-de-ia-pecas-enganosas 3https://juristas.com.br/noticias/juiza-comunica-oab-sobre-possivel-infracao-etica-por-uso-indevido-de-inteligencia-artificial-em-peticao-judicial/
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827028-53.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].