Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828039-20.2025.8.15.2001 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por João Marcos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente em 10/12/2012, com fraturas no antebraço e na mão, e ter recebido auxílio-doença acidentário até 31/07/2013. Sustenta a existência de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa e informa que protocolou requerimento administrativo em 09/07/2024, sem resposta da autarquia. Foi determinada a realização de perícia médica. O autor, devidamente intimado, não compareceu à perícia nem apresentou justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada compromete o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do autor à perícia médica, ainda que regularmente intimado por meio de mensagem via WhatsApp, caracteriza desídia e falta de diligência no andamento do processo, especialmente por não apresentar qualquer justificativa para o não comparecimento. A perícia médica é prova essencial à demonstração da redução da capacidade laborativa, elemento central à caracterização do direito ao auxílio-acidente. A sua não realização impede o julgamento de mérito. A jurisprudência consolidada admite a extinção do feito por ausência de interesse de agir superveniente, quando a parte não comparece à perícia médica designada, mesmo após ser pessoalmente intimada, sem apresentar motivo relevante ou comprovação da impossibilidade de comparecimento. A ausência injustificada inviabiliza a instrução probatória mínima necessária, frustrando a verificação do direito alegado, o que leva à extinção do feito, conforme art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não conhecido por ausência superveniente de interesse de agir. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada, mesmo após intimação pessoal regular, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação realizada por meio eletrônico é válida quando comprovada a ciência inequívoca da parte. A prova pericial é indispensável à concessão de benefício por incapacidade, e sua preclusão inviabiliza o julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 129-A, II, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 277. Jurisprudência relevante citada: TJSC, APL nº 0308943-97.2018.8.24.0020, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 20.05.2021. TJGO, Apelação nº 0157590-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 09.04.2018. TRF1, AGREXT nº 0001605-76.2012.4.01.3821, Rel. Juiz Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 08.10.2015. TRF4, AC nº 5001709-11.2020.4.04.9999, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 25.08.2020. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, proposta por JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente (espécie 36). A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido acidente em 10/12/2012, com diagnóstico de fratura do antebraço (CID S52) e fratura do punho e da mão (CID S62), afirmando ter sido titular de auxílio-doença acidentário (NB 91/600.116.988-1) no período de 26/12/2012 a 31/07/2013, e que as sequelas teriam reduzido sua capacidade laboral. Alega, ainda, ter formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente em 09/07/2024 (protocolo 1340817244), sem resposta/decisão pela autarquia. Ao final, requer a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, atualização/correção, juros e honorários advocatícios, além da gratuidade de justiça. No curso do feito, foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e consignando a adoção do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com determinação de prova pericial médica, tendo sido nomeado como perito do Juízo o Dr. Luciano José Lira Mendes (ortopedista), com honorários arbitrados em R$ 622,00, a serem custeados pelo INSS, e intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com posterior manifestação sobre o laudo. O perito nomeado aceitou o encargo e informou a possibilidade de realização do exame em 07/11/2025, às 14h20, indicando local para a perícia. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alegou descumprimento de requisito específico do art. 129-A, II, “a”, da Lei nº 8.213/91 (ausência de indeferimento administrativo no caso concreto, sustentando existir apenas protocolo, sem negativa), defendendo a necessidade de prévia perícia judicial antes da citação, conforme o rito legal. No mérito, sustenta, em síntese, inexistência de incapacidade e de redução específica da capacidade laborativa, aponta que o pedido envolveria benefício com termo inicial pretendido em 31/07/2013 (cessação do auxílio-doença), e suscita prescrição quinquenal, com fundamento também no Decreto nº 20.910/32. Ao final, pugna pela improcedência e condenação em custas e honorários. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e a prescrição arguida, reafirmando a existência de sequelas e requerendo a produção de prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. Diante do comportamento processual do autor, o não comparecimento da parte à perícia demonstra ausência de interesse de agir. Contudo, tal fato é justamente causa de extinção SEM RESOLUÇÃO do mérito, pelo art. 485, VI do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pois bem. Constata-se que a parte deixou de apresentar qualquer justificativa acerca de sua desídia processual ainda que devidamente intimado via Oficial de Justiça através da plataforma Whatsapp. (ID 121521642) Pois bem. De fato, a parte autora, ainda que devidamente intimada, não compareceu à perícia na data designada, destinada a apurar eventual incapacidade laborativa, o que possibilitaria a concessão de benefício previdenciário. Ademais disso, constata-se que a parte deixou de apresentar qualquer justificativa acerca de sua desídia processual. Assim, resta preclusa a prova pericial. Inclusive, é plenamente possível a intimação através da plataforma online desde que se constate que, de fato, houve ciência inequívoca do autor, o que é o caso dos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, ANTE A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO, ACOMPANHADA DE PRINT DE CONVERSA NO WHATSAPP, QUE DEIXAM INEQUÍVOCA A CIÊNCIA DO AUTOR, QUANTO A DATA, HORÁRIO E LOCAL DO EXAME, INCLUSIVE COM A CONFIRMAÇÃO DE QUE IRIA. CIENTIFICAÇÃO ALCANÇADA. EXEGESE DO ART. 277 DO CPC/15. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC/15). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03089439720188240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0308943-97.2018.8.24.0020, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 20/05/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da parte autora para comparecimento à perícia médica designada é ato personalíssimo e, portanto, deverá ser precedida de intimação pessoal. 2. Reputa-se válida a tentativa de intimação dirigida ao endereço informado pela parte autora, face ao descumprimento do dever de informar ao Juízo a modificação do seu endereço. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01575900220168090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018) Grifos nossos PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. REGULAR INTIMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face da r. sentença de fl. 63/64 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o não comparecimento da recorrente, após regular intimação, à perícia designada nos autos. 2. A parte autora, em seu recurso, requer a reforma do julgado. 3. Sem razão a parte autora. 4. No presente caso, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada no Juizado para averiguação da possível incapacidade, justificando de modo genérico que se encontrava doente, sem, contudo, comprovar ou especificar os motivos que levaram à ausência. Tal conduta caracteriza a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação do advogado da decisão que agendou a perícia médica, cf. leitura da certidão de fls. 28/29. 5. Diante do exposto, resta evidenciado a ausência de interesse de agir superveniente por parte da recorrente, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo qual deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 6. Registre-se, ainda, que a parte autora não fez prova documental para infirmar a certidão de intimação da data perícia, ato jurídico esse que goza de presunção de veracidade. Ademais, a extinção do processo sem julgamento do mérito não induz coisa julgada, pelo que a recorrente poderá ajuizar nova ação para pleitear o benefício almejado. 7. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 8. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida (arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n.º 1.060/50).(AGREXT 0001605-76.2012.4.01.3821, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 08/10/2015.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50017091120204049999 5001709-11.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Registre-se que os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, do início da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela Lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da doença/lesão que o leva à incapacidade para o trabalho. Realizada a intimação do autor, inclusive se manifestaram indicando a ciência quanto à data e horário da diligência, é latente que a não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor e da ausência de comprovação de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Nada mais tendo a tergiversar, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente feito ser extinto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por falta de interesse de agir superveniente, e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º do CPC). Tendo em vista o valor já depositado pela parte ré a título de honorários periciais (ID 131536079), como não realizada a diligência, ao cartório para que sejam os valores ora adiantados devidamente reembolsados ao réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO