Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Manuel Marcelino dos Santos ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente. O autor interpõe recurso visando exclusivamente à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de comprometimento de verba alimentar decorrente de descontos incidentes sobre benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a formulação, em sede de apelação, de pedido indenizatório por danos morais não deduzido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que extrapole os limites objetivos da lide fixados na instância de origem. 4. A inovação recursal configura-se quando a parte deduz, apenas em grau recursal, pretensão jurídica não submetida previamente ao juízo de primeiro grau, em afronta aos arts. 329 e 1.014 do CPC. 5. A petição inicial limitou-se aos pedidos de declaração de nulidade do parcelamento automático e restituição dos valores pagos, inexistindo requerimento expresso de indenização por danos morais. 6. A formulação inédita de pedido indenizatório em sede de apelação viola os princípios da estabilização da demanda, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de caracterizar supressão de instância. 7. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão a ser suprida, diante da inexistência de pedido de danos morais na exordial. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de pretensão não deduzida na petição inicial, por configurar inovação recursal inadmissível. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 329, 492, 932, III, 1.014, 1.021, § 4º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0809524-15.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 27/09/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800559-19.2025.8.15.0271, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.744/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; STJ, REsp nº 1.666.108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823546-20.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manuel Marcelino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação declaratória movida em face do Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial de ID 42189443, o autor relatou possuir relação de consumo com a instituição financeira e ser titular de cartão de crédito vinculado à sua conta bancária. Expôs que, em decorrência de atraso no pagamento de fatura no ano de 2023, o banco promoveu a inclusão unilateral e automática de um parcelamento do saldo devedor em 24 prestações, com a incidência de encargos e taxas que considerou abusivos. Argumentou que quitou a integralidade do débito, ainda que com atraso, o que tornaria ilícita a cobrança parcelada. Ao final, formulou pedidos específicos para que fosse declarada a inexistência ou nulidade do débito e do parcelamento, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação sob o ID 42189464, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de parcelamento automático, sustentando que agiu em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, diante da inadimplência da parte autora e da falta de negociação do saldo em aberto. Sobreveio a sentença de ID 42189628, na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou procedente a demanda para declarar a nulidade dos parcelamentos reclamados e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em sede de parcelamento, corrigidos monetariamente. O juízo fundamentou que o banco não comprovou a anuência do consumidor para a contratação do financiamento do saldo devedor. Inconformado com a ausência de manifestação sobre danos imateriais, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 42189629), alegando que a sentença incorreu em omissão por não apreciar o pedido de indenização por danos morais. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 42189632. O juízo de origem consignou expressamente que a sentença considerou todos os aspectos do litígio e que, na petição inicial, sequer houve formulação de pedido de danos morais. Nas razões do recurso de apelação (ID 42189633), o recorrente sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para obter a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. Argumenta que a conduta da instituição financeira comprometeu verba de natureza alimentar (BPC), transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. O banco apelado apresentou contrarrazões sob o ID 42189636, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em seus exatos termos. Alegou que não houve comprovação de danos efetivos e que a fixação de indenização geraria enriquecimento sem causa. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECIDO - ADMISSIBILIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Esta prerrogativa monocrática visa à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, permitindo que o tribunal se abstenha de analisar o mérito de insurgências que não preencham os requisitos mínimos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual vigente. No caso em exame, a análise detida das razões recursais apresentadas por Manuel Marcelino dos Santos revela óbice intransponível ao conhecimento do apelo, consubstanciado na ocorrência de inovação recursal. Este fenômeno jurídico verifica-se quando a parte recorrente introduz na instância superior matéria fática ou pretensão jurídica que não foi objeto de debate perante o juízo de origem, extrapolando os limites objetivos da lide originalmente fixados. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 1.014 do CPC, estabelece que questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não foi demonstrado na espécie. A proibição da inovação em sede recursal guarda estreita relação com o princípio da estabilização da lide, previsto no art. 329 do CPC. Segundo este dispositivo, após a citação, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, e, após o saneamento do processo, tal modificação torna-se absolutamente vedada, independentemente de concordância da parte adversa. O objetivo primordial desta regra é garantir a segurança jurídica, a previsibilidade do processo e o pleno exercício do contraditório, impedindo que o réu seja surpreendido por novas pretensões sobre as quais não teve oportunidade de se defender amplamente durante a fase instrutória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o pedido não formulado expressamente na petição inicial configura inovação recursal, impedindo o seu conhecimento pelo órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATOS E ADITIVOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PLEITO PARA PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SÚPLICA PARA RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM, TAXA DE CONSTRUÇÃO/JUROS DE OBRA, TARIFA DE ASSESSORIA. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - Inexistindo pedido expresso na petição inicial relativamente a “lucros cessantes”, inviável o conhecimento, na instância a quo, de pleito não formulado perante o juízo processante, sob pena de configurar o instituto da inovação recursal, defeso no ordenamento jurídico pátrio. - Não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o destaque do valor da comissão de corretagem. - Verificada a correção na cobrança das taxas questionadas, inviável o acolhimento da súplica recursal que objetiva reformar a Sentença proferida pelo juízo de origem. - Não restando devidamente configurada situação a ensejar reparação por eventual ocorrência de dano moral, a improcedência do pleito é medida imperativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são parte as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, em CONHECER DE PARTE da apelação interposta e, na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (0809524-15.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a inexistência de contratação válida de título de capitalização, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar inexistente a relação jurídica com o Banco Bradesco S.A. e condená-lo à devolução em dobro do valor de R$ 43,94, relativo a desconto indevido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora interpôs recurso, alegando a ocorrência de múltiplos descontos e postulando a majoração da indenização material e a fixação de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a ampliação da condenação ao ressarcimento de outros descontos supostamente realizados, não incluídos na petição inicial; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição restritiva de crédito, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram de forma suficiente os fundamentos da sentença. 4. A sentença respeita os limites objetivos da lide, nos termos do art. 492 do CPC, ao fixar a condenação em R$ 43,94, valor apontado pela própria autora como correspondente ao dobro do desconto indevido. O pedido na inicial refere-se a desconto único, não tendo sido formulada pretensão relacionada a outros débitos. 5. A tentativa de ampliar, em grau recursal, o valor da condenação para abranger outros descontos não deduzidos na petição inicial configura inovação recursal, vedada pelos arts. 329, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, não comportando conhecimento. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta o cabimento de indenização por danos morais em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou de outros elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 7. No caso concreto, a ausência de prova de negativação ou de repercussão relevante justifica a manutenção da improcedência do pedido de danos morais, inexistindo configuração de dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A ampliação do valor da condenação, em sede recursal, para abranger descontos não mencionados na petição inicial, configura inovação vedada, contrariando os arts. 329 e 1.013, § 1º, do CPC. 2. A cobrança indevida de valores por contrato inexistente, sem prova de negativação ou outra repercussão significativa à esfera extrapatrimonial do consumidor, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 492, 1.010, II, 1.013, § 1º, 1.014; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; STJ, REsp n. 1.428.903/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, DJe 04/02/2016; TJPB, Apelação Cível n. 0800085-60.2023.8.15.0031, Rel. Des. Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 27/02/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0806229-43.2023.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (0800559-19.2025.8.15.0271, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Ao realizar o cotejo analítico entre as peças processuais, constata-se que a petição inicial (ID 42189443) limitou-se a requerer a declaração de nulidade do parcelamento automático do cartão de crédito e a respectiva restituição dos valores pagos indevidamente. Em momento algum da exordial houve a formulação de pedido indenizatório a título de danos morais. Vejamos a integralidade dos pedidos formulados expressamente na inicial: No entanto, ao interpor o recurso de apelação (ID 42189633), o recorrente busca exclusivamente a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de compensação por danos morais.
Trata-se de alteração indevida do objeto da demanda após a prolação da sentença, o que atenta contra o princípio do duplo grau de jurisdição. Permitir a análise de pedido inédito nesta fase processual implicaria supressão de instância, retirando do juízo de primeiro grau a competência para decidir a matéria e violando o direito da instituição financeira apelada de exercer a ampla defesa quanto a este ponto específico. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável o conhecimento de tese suscitada apenas em sede recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Portanto, diante da cristalina ausência do pedido de danos morais na peça vestibular, a insurgência recursal que busca tal condenação caracteriza-se como manifestamente inadmissível por configurar inovação indevida, restando preclusa a oportunidade para tal formulação fática e jurídica. - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A pretensão de obter condenação por danos morais apenas na fase recursal esbarra no instituto da preclusão consumativa. O sistema processual civil brasileiro é regido pela lógica da concentração dos atos, cabendo ao autor formular todas as suas pretensões na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Uma vez exercido o direito de ação e estabilizada a demanda com a citação da parte ré, não é mais permitido ao autor ampliar o objeto do litígio sem a expressa concordância do demandado, muito menos após a prolação da sentença definitiva de mérito. Nesse cenário, mostra-se corretíssima a decisão de ID 42189632, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo autor. Naquela oportunidade, o juízo de origem agiu com o acerto técnico que o caso exigia ao consignar que a sentença de ID 42189628 não foi omissa, pois o pedido indenizatório simplesmente inexistia na exordial. De fato, ao compulsar a petição inicial (ID 42189443), verifica-se que o autor, embora tenha discorrido sobre a falha na prestação do serviço, restringiu seus requerimentos finais à declaração de nulidade do débito e à restituição de valores. A ausência de um pedido condenatório específico e quantificado quanto aos danos morais na peça vestibular impede que o tribunal passe a examiná-lo agora, sob pena de violar o princípio da adstrição ou congruência. Admitir o processamento de um pedido formulado originariamente em sede de Apelação configura flagrante supressão de instância. O Poder Judiciário deve zelar pela preservação da hierarquia jurisdicional e pelo respeito ao duplo grau de jurisdição, o qual pressupõe que a matéria submetida ao tribunal tenha sido previamente apreciada e decidida pelo juízo inferior. Ao inovar o pedido em grau de recurso, o apelante retira da instituição financeira apelada a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório de forma plena durante a fase de instrução, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, diante da manifesta ausência de pedido indenizatório na petição inicial, a matéria ventilada nas razões recursais configura-se como temática inédita, sobre a qual operou a preclusão, restando inviabilizado o seu conhecimento. - DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, como determina o art. 932, III, CPC. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. Publique-se. Intime-se via DJEN. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA8