Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831937-27.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE em face de HERONILDA BEZERRA ROCHA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade autônoma B-303, que, conforme planilha atualizada até agosto de 2025, perfaz o montante de R$ 3.215,44 (ID 121836736). O Condomínio Exequente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, colacionando para tanto declaração de insuficiência de recursos (ID 121836732) e argumentando que a elevada taxa de inadimplência no empreendimento, orçada globalmente em R$ 50.615,38, estaria a comprometer severamente a saúde financeira do ente despersonalizado, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo à manutenção essencial do edifício (ID 121836722). Este juízo, zelando pela correta aplicação do instituto da assistência judiciária, determinou, por meio do despacho de ID 122582040, a intimação da parte autora para comprovar cabalmente a sua situação de hipossuficiência, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas, o pedido de redução percentual ou o parcelamento do encargo, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 124327992), o Exequente refutou categoricamente a viabilidade de redução ou parcelamento das custas, insistindo na tese de gratuidade integral. Para sustentar seu pleito, carreou aos autos balancetes e extratos bancários (IDs 124328800, 124328801 e 124328802), reiterando que o estado de inadimplência de 22,5% das unidades autônomas (ID 124327997) seria prova suficiente da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária a um condomínio edilício, ente que, embora desprovido de personalidade jurídica plena, goza de capacidade processual e pode ser beneficiário da isenção de custas, desde que comprovada, de forma analítica e inequívoca, a impossibilidade de suportar os ônus processuais. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil estende tal benefício às pessoas jurídicas e entes equiparados, condicionado, contudo, à demonstração efetiva da precariedade financeira, não bastando a mera alegação de dificuldade de caixa ou a natureza do ente como entidade sem fins lucrativos. Compulsando detidamente os documentos contábeis colacionados pelo próprio Exequente, verifico que a realidade financeira estampada nos autos dista consideravelmente da narrativa de asfixia econômica apresentada na exordial. De plano, observa-se que o Demonstrativo de Receitas e Despesas de Agosto de 2025 (ID 124328800, pág. 3) revela que o Condomínio ostenta um Saldo Final consolidado de R$ 56.636,36. Deste montante, expressivos R$ 36.000,00 encontram-se alocados em aplicações financeiras, demonstrando uma reserva de capital que, por si só, derrui a alegação de hipossuficiência. Ora, quem possui reservas financeiras destinadas a investimentos ou fundo de reserva em patamar superior a R$ 30 mil não pode alegar, sob o manto da boa-fé processual, que não dispõe de recursos para o custeio de uma demanda cujo valor da causa é de pouco mais de R$ 3 mil. Além disso, os Extratos Bancários de Abril e Maio de 2025 (IDs 124328801 e 124328802) evidenciam créditos vultosos provenientes da empresa DIAMANTE GARANTIDORA SECURITIZADORA S/A, tais como os repasses de R$ 19.000,00 (06/05/2025) e R$ 16.985,09 (12/05/2025). Tal constatação é fundamental para o deslinde desta controvérsia. A existência de um contrato de garantia de taxas condominiais assegura ao condomínio o fluxo de caixa necessário para sua operação, independentemente da inadimplência individual dos condôminos. Ao ceder seus créditos ou contratar a antecipação de receitas, o Condomínio Exequente imuniza-se contra os efeitos da inadimplência que alega sofrer, transferindo o risco à garantidora e mantendo a liquidez de suas contas, conforme provado pelo superávit operacional e pela manutenção de aplicações financeiras. No que concerne à proporcionalidade, o Exequente alega que a multiplicidade de ações, cerca de 70 processos, inviabilizaria o pagamento das custas. Entretanto, tal argumento é juridicamente inócuo para o deferimento da benesse neste processo específico. A análise da justiça gratuita deve ser pautada na capacidade contributiva atual frente ao encargo imediato. No caso em exame, as custas iniciais totalizam apenas R$ 283,20. Confrontando este valor com a receita bruta mensal do condomínio, que supera os R$ 37.000,00 (ID 124328800), verifica-se que o ônus processual representa menos de 0,8% (zero vírgula oito por cento) da arrecadação mensal. É imperativo destacar que o Condomínio mantém regularmente o pagamento de despesas que não possuem natureza de urgência absoluta, como honorários de síndico profissional (R$ 1.404,00) e taxa de administração (R$ 2.150,00), além de serviços de manutenção de academia e sistema de segurança (ID 124328800). Se o ente possui fôlego financeiro para remunerar prestadores de serviços e manter investimentos em aplicações financeiras, possui, ipso facto, condições de verter o valor irrisório das custas judiciais para a obtenção da tutela executiva estatal. A postura da parte exequente em rejeitar expressamente o parcelamento ou a redução das custas (ID 124327992), alternativas que lhe foram oportunizadas em observância ao princípio da cooperação e do acesso à justiça (art. 6º e art. 98, §§ 5º e 6º do CPC), reforça a convicção deste juízo de que não há uma impossibilidade real de pagamento, mas sim uma tentativa de transferir ao Estado o custo de sua atividade de cobrança, sem que para tanto preencha os rigorosos requisitos da assistência judiciária gratuita. A pobreza jurídica, para fins de concessão do benefício a entes desta natureza, exige a prova de que o pagamento das custas comprometeria a própria existência do ente ou a prestação de serviços essenciais à coletividade condominial. Ante o saldo de reserva verificado e a liquidez garantida pelos repasses da securitizadora, tal risco é inexistente. Diante de tais fundamentos, resta cristalino que a situação financeira do Exequente é incompatível com o benefício pleiteado, sendo perfeitamente viável o indeferimento da gratuidade sem que isso represente óbice ao acesso à jurisdição, vez que a parte detém patrimônio líquido e fluxo de caixa aptos a suportar o valor de R$ 283,20 e demais eventuais despesas processuais, sem qualquer sobressalto em suas contas. Posto isto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL CONNECT RESIDENCE. Fica a parte exequente intimada. Em observância ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada, por meio de sua advogada, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, no valor de R$ 283,20, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do preparo, arquive-se, sem a necessidade de nova conclusão. CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito